TJPA - 0811700-75.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 08:22
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 08:21
Juntada de Certidão
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25/08/2021 07:57
Baixa Definitiva
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25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA AZEVEDO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de KAHWAGE COMERCIAL LTDA - ME em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VIABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CDC. - A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, uma vez que excetua a regra geral da desvinculação existente entre a pessoa jurídica e a personalidade de seus sócios.
Os artigos 50 do Código Civil e 28 do CDC preveem tal possibilidade, mediante o preenchimento dos requisitos.
Aplicação da Teoria menor, expressa no Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a prova trazida aos autos evidenciou a ausência de patrimônio da devedora para ressarcir os prejuízos causados ao consumidor, ora agravante. - Reforma da decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e nos termos da norma do art. 28, §5º do CDC defere-se o incidente em questão. - RECURSO PROVIDO. -
02/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:56
Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO DA SILVA AZEVEDO - CPF: *44.***.*90-63 (AGRAVANTE) e provido
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12/07/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 15:45
Conclusos para despacho
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24/05/2021 15:44
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 15:44
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
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07/05/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 11:00
Conclusos ao relator
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01/05/2021 10:59
Juntada de Certidão
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01/05/2021 00:12
Decorrido prazo de KAHWAGE COMERCIAL LTDA - ME em 30/04/2021 23:59.
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07/04/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 00:15
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA AZEVEDO em 05/04/2021 23:59.
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09/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2021 00:04
Decorrido prazo de KAHWAGE COMERCIAL LTDA - ME em 26/02/2021 23:59.
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25/02/2021 00:04
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DA SILVA AZEVEDO em 24/02/2021 23:59.
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24/02/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811700-75.2020.8.14.0000 PJE Z. 3001 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA AZEVEDO AGRAVADA: KAHWAGE COMERCIAL LTDA – ME RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por LUIZ FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua – PA., que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (Processo nº 0811837-10.2018.8.14.0006) movido pelo agravante em face de KAHWAGE COMERCIAL LTDA – ME, indeferiu o referido incidente.
Nas razões recursais de Id.
Num. 4053594 o agravante relata que nos autos do cumprimento de sentença proferida na ação de indenização interposta em desfavor da agravada (Processo nº 0001798-71.2000.814.006), o Juízo a quo proferiu decisão em 05.10.2015, determinando a intimação da agravada para que efetuasse o pagamento do valor da condenação, sendo que intimada em 16.12.2015, a agravada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual foi acolhida parcialmente, e os autos remetidos ao Contador do Juízo que procedeu cálculo de atualização no montante de R$1.387.024,37 (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos).
Em seguida, em 27/09/2018, o Juízo de origem proferiu decisão determinando que a parte agravada depositasse em juízo o valor apurado pelo contador no prazo de 10 ( dez) dias, mantendo-se a executada inerte.
Continua o relato dos fatos, aduzindo que foi deferido pedido de BANCEJUD, sendo que o bloqueio restou infrutífero.
E que foi realizada pesquisa de bens em nome da devedora agravada, sem que tenha obtido êxito na localização de bens.
Diante do ocorrido, o agravante apresentou o Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica, alegando que a empresa foi “dissolvida irregularmente” pelos sócios, de modo fraudulento, com o intuito de lesar os credores, ante a ausência de patrimônio para honrar as dívidas contraídas, e que estariam presentes os requisitos estipulados no art. 50 do Código Civil, portanto restaria comprovada a má-fé na condução dos negócios, com o desvirtuamento da finalidade institucional.
Alega que embora a sociedade empresarial tenha personalidade jurídica distinta da dos seus sócios, esses devem responder pelas obrigações sociais, quando a empresa for “dissolvida irregularmente”, não deixando nem bens para saldar os débitos, o que caracteriza abuso da personalidade jurídica.
Salienta que, no caso, a empresa ainda consta como ativa, e os titulares não requereram a autofalência ou a dissolução legal, não havendo comunicação aos órgãos competentes.
Circunstâncias essas que entende evidenciar fraude ou exercício abusivo de direito por parte da sociedade empresária agravada.
Colaciona jurisprudência que entende coadunar com os autos, e destaca o teor da Súmula nº 435 do STJ, segundo a qual: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo para determinar que seja desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade empresária Atacadista KAHWAGE, inscrita no CNPJ nº 34.***.***/0001-12, incluindo-se assim todos os sócios no polo passivo da presente execução, dando-se provimento, ao final, ao recurso.
O feito foi inicialmente distribuído ao Exmo.
Sr.
Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES que, em decisão de Id.
Num. 4056262, apontou a minha prevenção, em face da relatoria e julgamento do Recurso de Apelação nº 2011.3023867-A, nos autos da Ação de Indenização (Processo nº 0001798-71.2000.814.0006).
Redistribuídos, coube-me a relatoria. DECIDO.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso IV, do NCPC.
E, é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em análise de cognição sumária, cabe verificar a presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Contudo, no caso dos autos, em face da natureza da causa e do elevado valor da dívida, entendo ser cauteloso e necessária a instauração do contraditório e das informações a serem prestadas pelo magistrado de origem, uma vez que a obrigação da empresa executada é oriunda de uma relação de consumo, no qual o agravante, na qualidade de consumidor reclamou a responsabilidade civil do comerciante pelo vício do produto (fogo de artifício que lhe resultou danos materiais e moral - amputação do punho direito), encontrando-se a condenação a ser paga no montante de R$1.387.024,37 (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos).
Nesse sentido, a situação sub judice merece cautela; e, no presente momento, seria temerário, em caso de preenchimento dos requisitos do citado art. 995 do CPC, deferir imediatamente a medida excepcional pleiteada.
Com essas considerações, por ora, INDEFIRO O PEDIDO.
Em remate, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, requisitando-lhe informações e comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 27 de janeiro de 2021. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/01/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 15:06
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 12:23
Conclusos para decisão
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27/01/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2020 10:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2020 08:54
Conclusos para decisão
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25/11/2020 08:54
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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