TJPA - 0800655-14.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 11:05
Juntada de Ofício
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06/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:17
Juntada de Ofício
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06/12/2023 10:10
Processo Reativado
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04/12/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:19
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 12:10
Juntada de Ofício
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04/12/2023 11:24
Juntada de Ofício
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04/12/2023 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/12/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:05
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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27/03/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 10:20
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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26/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
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22/06/2022 22:28
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2022 03:54
Decorrido prazo de JONAS LOPES DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
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05/06/2022 04:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 21:35
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2022 02:37
Decorrido prazo de JONAS LOPES DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
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19/05/2022 01:06
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800655-14.2021.8.14.0138 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 REU: JONAS LOPES DE SOUZA Nome: JONAS LOPES DE SOUZA Endereço: Rodovia Br, 421, N Dimensão, NOVA MAMORé - RO - CEP: 76857-000 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada oferecida pelo Ministério Público em face de JONAS LOPES DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia, em síntese, narra que no dia 10 de setembro de 2021, por volta das 16 horas e 30 minutos, uma guarnição policial de Policiais Rodoviários Federais, realizava um comando de abordagens no km 570 da BR 230, no município de Anapu, quando deu ordem de parada para o condutor do caminhão boiadeiro M.benz/L 1620, cor azul e placa MWH8D99.
Em ato contínuo, após entregar os documentos exigidos pelos policiais o denunciado apresentou um comportamento suspeito, por esta razão a guarnição revistou o caminhão e na carroceria deste, em compartimentos secretos, fora encontrado cerca de 205Kg (duzentos e cinco quilos) de substancia conhecida popularmente como “cocaína”.
Entrementes, o denunciado confessou que é o proprietário real do caminhão e o teria deixado em local combinado com o dono das drogas, depois pegou seu caminhão com a carga de cocaína na cidade de Nova Mamoré, a aproximadamente 80 km da Bolívia, sendo que o destino da substancia era a cidade de São Bernado/MA.
Ademais, narra a exordial acusatória que o denunciado afirmou que receberia o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao realizar a entrega, sendo-lhe adiantado R$ 7.000,00 (sete mil reais) em dinheiro, sendo que no momento do flagrante o indiciado possuía a quantia de R$ 4.247,00 (quatro mil e duzentos e quarenta e sete reais), em cédulas de Real.
Prisão preventiva decreta na audiência de custódia (ID 34570404) Denúncia recebida e quebra de sigilo autorizada (ID 41772188) Resposta à acusação apresentada (ID 42228362) Laudo de perícia veicular (ID 42967912) Relatório policial juntado (ID 42967912), com os seguintes bens apreendidos: Dinheiro em espécie de notas diversas no valor de R$ 4.247,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais): o referido valor encontra-se depositado junto à Caixa Econômica Federal; 2.
Caminhão placa MWH8D99: o veículo já foi devidamente periciado (fl. 83-87) e encontra-se no pátio da Polícia Rodoviária Federal em Altamira/PA, onde aguarda decisão judicial que determine qual será sua destinação final. 3.
Dois aparelhos celulares (modelo: SANSUNG e XIAOMI): Ambos os celulares foram enviados para análise pericial e assim que finalizada a perícia, tanto o laudo quanto os aparelhos, serão encaminhados à Justiça Estadual de Anapú/PA.
Certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID 51668727) Audiência de instrução e julgamento realizada aos 23 de fevereiro de 2022, com as seguintes oitivas/depoimentos: Testemunhas do MP: Filipe de Souza Fereghetti, Cristiano Vieira Costa e Henrique Augusto Elebrock dos Santos Komochema; Testemunhas da defesa: Lourival Mariano Pinto e Jorge Fernandes Filho e interrogatório do réu.
Laudo definitivo de constatação juntado, testado positivo para “cocaína” (ID 54075390).
Em suas alegações finais escritas, o MP requereu a “PROCEDÊNCIA TOTAL da denúncia com a consequente CONDENAÇÃO do réu JONAS LOPES DE SOUSA, na sanção dos art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06” Em memoriais, a defesa afirmou que o réu nunca se dedicou a atividades criminosas, bem como este é pessoa de “bem” e primário.
Ademais, afirma que o acusado apenas transportou a droga pelo fato de estar com dificuldades financeiras, sendo que recebido R$ 15.000,00, não sabendo sobre a natureza e quantidade de entorpecente.
Com efeito, pugna pela causa de diminuição de pena do art. 33, §4, do CP, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis e a possível conversão em restritivas de direito, bem como o reconhecimento da confissão espontânea.
Por final, pugna pela possibilidade de apelar em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Da materialidade: Diante de tudo que foi apurado, a materialidade está suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência policial, auto de constatação provisória fotografias das substâncias apreendidas, Laudo Toxicológico Definitivo (ID 54075390) e depoimento dos policiais que participaram da ocorrência.
Assim, é indiscutível que o material apreendido (Cocaína) se insere entre as substâncias entorpecentes que podem determinar dependência física e psíquica, conforme laudo de exame toxicológico, nos termos da Portaria 344/98 da ANVISA.
Da autoria A autoria igualmente é certa e restou comprovada pela prova oral produzida em juízo.
Com efeito, em audiência de instrução, as testemunhas policiais rodoviários federais foram uníssonos em provar os termos da denúncia.
Conforme narrado por Filipe de Souza Fereghetti, Cristiano Vieira Costa e Henrique Augusto Elebrock dos Santos Komochema, estes efetuaram a apreensão da substância entorpecente no caminhão que era conduzido pelo acusado.
Ademais, foi realizada abordagem um vez que pelo horários e as circunstâncias, restou demonstrada a fundada suspeita.
Com efeito, foram uníssonos em afirmar que o réu colaborou com a abordagem policial.
As testemunhas arroladas pela defesa em nada colaboraram para a elucidação do fato em si, uma vez que foram apenas abonadoras da boa conduta do réu.
A ré, durante o interrogatório afirmou que saiu de Nova Mamoré/RO em direção a São Bernardo/MA, sendo que lhe foi oferecido quinze mil reais para tal transporte.
Ademais, informou que a droga foi apreendida dentro de seu caminhão.
Não obstante a defesa de que este não sabia o que estaria transportando, verifica-se que este assumiu o risco e o aceitou, tendo em vistas as circunstâncias suspeitas de sua arregimentação para o transporte.
Da análise dos depoimentos, colhidos em juízo, em compasso com a confissão do réu, entendo por estar devidamente provada a autoria delitiva em desfavor do acusado.
Conforme narrado na denúncia, bem como confirmado pelo réu em juízo, faço, com fulcro no art. 383 do CPP a EMENDATIO LIBELLI para constar a causa de aumento do tráfico entre estados da federação, nos termos do art. 40, V, da Lei 11.343/2006.
Ademais, a reconheço tendo em vista que foi devidamente confessado pelo réu que saiu do Estado de Rondônia em direção ao Estado do Maranhão.
Nesse passo, mesmo que o autor não tenha chegado ao estado destino, invoco a súmula 587 do STJ: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.” e reconheço a causa de aumento de pena.
Diante disso, comprovadas a materialidade e a autoria do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, e não existindo causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade da ré ou extingam a punibilidade, é de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado JONAS LOPES DE SOUZA nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06.
IV – DOSIMETRIA Em estrita observância aos arts. 59 e 68 do CP, c/c art. 42 da Lei 11.343/2006, passo a individualização da pena.
Analisadas as diretrizes dos artigos supracitados, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o acusado é primário; todavia foi imensa quantidade de droga apreendida (mais de 200 KG), sendo esta denominada de cocaína, a qual possui alto valor de mercado e altamente viciante; nada existe sobre a conduta social dele, tampouco elementos nos autos acerca da personalidade; o motivo do crime é próprio do tipo penal; as circunstâncias e consequências se mostram normais à espécie.
Por fim, não que se há falar em comportamento da vítima, uma vez que se trata de crime vago.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais analisadas acima em especial a quantidade e natureza do entorpecente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, com exceção da confissão espontânea, a qual reconheço pois foi de suma importância para o juízo de convicção judicial.
Sendo assim reduzo a pena em 1(ano), ficando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão.
No que tange à terceira fase, verifico que há a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei de Drogas, razão pela qual aumento em 1/3.
Aplica-se a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas no patamar de 2/3.
Assim, verifica-se que a acusada é réu primário, de bons antecedentes, bem como não ficou comprovado nos autos que se dedicava, ao tempo dos fatos, a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
Frise-se que a dedicação às atividades criminosas deve ser interpretada pelo cometimento de crimes como meio de vida, ou seja, uma verdadeira profissionalização da prática delitiva, e não apenas inferida pela apreensão de uma grande ou pequena quantidade de droga, ou de armamento e munições.
Destaque-se que nesta fase não serão analisadas as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida, sob pena de bis in idem, conforme decidido pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 712).
Sendo assim aumento a pena em 1/3 (crime interestadual) e a reduzo em 2/3 (tráfico privilegiado), ficando a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva.
Fixo a pena de multa, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima tratadas, ao apagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da Lei11.343/06), considerando a situação financeira do réu.
Condeno o réu ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP.
Em observância à regra contida no art. 33, § 2º, "c" do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena em REGIME ABERTO.
Deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, ficando a cargo do juízo da execução.
Por fim, considerando especificamente as peculiaridades desse caso, a primariedade do agente, a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois se mostra, de forma excepcional, suficiente à repreensão do delito (art. 44 do CP).
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade, prevista nos artigos 44 e 33, §4º, ambos da Lei nº 11.343/06, além de ter sido suspensa a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" contida no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 pela Resolução nº 05/2012 do Senado Federal.
Nesse contexto, tratando-se de pena superior a um ano, SUBSTITUO, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no §2º do art. 46 do CP a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado; b) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA: obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, neste caso, preferencialmente, em instituições ou centros de recuperação, a fim de participar de atividades educacionais, cursos ou palestras sobre drogas.
Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, por meio de seu representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar sobre a ausência ou falta disciplinar da condenada, na forma da lei.
Deverá, ainda, ser cientificado à condenada que lhe é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55 do CP), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
Considerando o regime de pena imposto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do art. 387, IV, do CPP, devido ausência de contraditório específico.
V- DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP.
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII da CF). b) Proceda-se registro no INFODIP (TER/PA), para os fins do art. 15, inciso III da Constituição; c) Autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06, mediante apresentação de auto circunstanciado.
Oficie-se; d) Declaro o perdimento do caminhão apreendido Placa: MWH8D99 Caminhão Azul, Diesel, Chassi 9bm695304bb764232, Placa MWH8D99, Renavam *02.***.*72-00, Fab. 2010, Mod. 2011, Motor: 906973U0542 em favor da UNIÃO, uma vez que utilizado para a traficância de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único da CF (RE 638491, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) e) Declaro o perdimento dos valores monetários apreendidos, devendo estes serem usados no pagamento de custas/multas do processo. f) Declaro o perdimento em favor da UNIÃO dos dois telefones apreendidos, uma vez que utilizados para a traficância de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único da CF (RE 638491, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) g) Remeta-se à Senad relação de eventuais bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente h) Expeça-se a guia de execução definitiva, a depender do caso, com a juntada das peças obrigatórias.
Após instaure-se a execução penal no SEEU; i) À UNAJ para cálculo de custas/despesas do processo.
Intime-se o réu e o MP, pessoalmente.
Oportunamente, cumpridas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANAPÚ, 16 de maio de 2022.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO/ ALVARÁ DE SOLTURA. (Assinado digitalmente) ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de ANAPÚ -
16/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:47
Juntada de Alvará de Soltura
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16/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:53
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 09:18
Juntada de bens apreendidos
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18/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 05:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 05:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2022 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2022 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 REU: JONAS LOPES DE SOUZA Nome: JONAS LOPES DE SOUZA Endereço: Rodovia Br, 421, N Dimensão, NOVA MAMORé - RO - CEP: 76857-000 JONAS LOPES DE SOUZA DESPACHO 1.
Vistas ao MP para alegações finais no prazo legal. 2.
Após, alegações finais pela defesa no prazo da lei. 3.Ao final, conclusos para sentença. 30 de março de 2022 ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
30/03/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:36
Juntada de Ofício
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11/03/2022 15:33
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 15:26
Juntada de
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24/02/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 11:02
Juntada de Ofício
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09/02/2022 04:54
Decorrido prazo de JONAS LOPES DE SOUZA em 08/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:39
Decorrido prazo de JONAS LOPES DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 01:01
Decorrido prazo de JONAS LOPES DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
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14/01/2022 11:39
Juntada de carta
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14/01/2022 11:34
Juntada de Carta precatória
-
14/01/2022 11:25
Juntada de Carta precatória
-
14/01/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 10:00
Juntada de
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14/01/2022 09:08
Juntada de mandado
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14/01/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 08:41
Juntada de Mandado de prisão
-
13/01/2022 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 10:02
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/12/2021 08:16
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 01:40
Decorrido prazo de JONAS LOPES DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 18:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2021 05:33
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) Nome: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3251, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 REU: JONAS LOPES DE SOUZA Nome: JONAS LOPES DE SOUZA Endereço: Rodovia Br, 421, N Dimensão, NOVA MAMORé - RO - CEP: 76857-000 JONAS LOPES DE SOUZA DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 23/02/2022 às 9H, a ser realizada presencialmente na sala de audiências no fórum desta Comarca.
Passo a analisar o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUBSIDIARIAMENTE PELA PRISÃO DOMICILIAR (ID 40640389) e aproveito o ato também para realizar a reavaliação da PRISÃO PREVENTIVA ART. 316 PARÁGRAFO ÚNICO.
Inicialmente, verifico que o pedido de revogação da prisão preventiva deve ser indeferido, pois todos os fundamentos elencados no petitório já foram rechaçados na decisão ocorrida em audiência de custódia (ID 34570404).
O instrumento revogação de prisão preventiva somente tem cabimento quando demonstrada alteração fática ou jurídica a permitir a soltura, ou seja, modificação da clausula rebus sic stantibus, o que não foi demonstrado nos autos, pelo contrário, permanece da mesma maneira da decretação da prisão preventiva já determinada nesses autos.
Tudo nos termos do art. 316 do CPP.
Art. 316 O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, cabe salientar que o réu se quer comprovar ser pai (inexistência de certidão de nascimento), e quando da audiência de custódia o réu apenas declarou que tinha um filho de 6 anos de idade que estava na companhia da sua genitora, bem como, que sua profissão era de caminhoneiro.
Sendo assim, não vislumbro os requisitos necessários para a obtenção da prisão domiciliar, posto a necessidade de econômica – meramente alegada – da criança deve ser amparada pelo auxílio reclusão acaso o réu for segurado da previdência social, ou ainda, pelos órgãos de proteção em rede da criança e do adolescente existente no local de domicílio da criança.
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos CUIDADOS do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá PROVA IDÔNEA dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Lei 8.213/91 Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Lei 8.069/90 Art. 23.
A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. § 1 o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
Registra inicialmente, que este não é o momento de análise probatória profunda, que somente será analisada após a audiência de instrução e julgamento, logo neste ato não se analisa desclassificações ou absolvições, e sim na sentença.
EMENTA HABEAS CORPUS.
PRISÃO CAUTELAR.
SÚMULA 691/STF.
EXCESSO DE PRAZO. 1.
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.
Súmula 691/STF. Óbice superável apenas em hipótese – inocorrente aqui -, de teratologia. 2.
Inviáveis, na via estreita do habeas corpus, O EXAME E A VALORAÇÃO APROFUNDADA DE PROVAS. 3.
Com o julgamento da ação penal, ainda que em primeiro grau, não mais se cogita de excesso de prazo, conforme reiterados precedentes desta Corte (v.g.: HC 110.313/MS; HC 104.227/MS; HC 103.020/SP; HC 97.548/SP; e HC 86.630/RJ). 4.
Habeas corpus não conhecido.
Por tudo aqui narrado, a necessidade da cautelar – prisão – se perfaz necessárias, pois vislumbro quanto à materialidade delitiva resta comprovada pelo o Termo de exibição e apreensão (ID 34508340 - Pág. 4/6) e pelo Laudo de constatação provisório (ID 34508340 - Pág. 2/3) fica constatado a apreensão de 205,20 contendo cocaína.
Levando-se em conta a gravidade concreta da conduta em tese praticada pelo denunciado, consistente em praticar o de crime de tráfico interestadual, que é equiparado a hediondo ao qual o comportamento do flagranteado se perfaz pelo transporte de garante quantidade de drogas (205,20 kg), mercadoria essa avaliada por qualquer leigo em milhões de reais, caracterizando indícios de participação com organização criminosa, por não ser crível que a organização colocasse uma pessoa desconhecida tamanha quantidade de pasta base sem conhecimento do agente, devido ao seu grande valor monetário, bem como a própria quantidade de drogas se acaso colocasse em circulação seria um grande valor a ser arrecadado para as organizações criminosas e de grande afetação social pois colaboraria com a difusão dos maior número de usuários de drogas de mercadoria de grande índice de dependência química.
Assim como, deve-se proteger a sociedade, posto a quantidade de drogas ser muito grande, desta forma, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL que estão sendo postas em risco pelos acusados, considerando a necessidade de se assegurar a credibilidade da Justiça e a gravidade in concreto do delito.
Pacífico o entendimento do Superior tribunal de Justiça.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ALEGADA INOCÊNCIA DO RÉU.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSÍVEL NA VIA ESCOLHIDA.
QUANTIDADE DE DROGA SIGNIFICATIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
Hipótese em que o decreto constritivo traz elementos, por ora, suficientes para indicar a participação do paciente na traficância, uma vez que ele foi surpreendido, juntamente com outros dois corréus, transportando 7 tijolos de maconha soltos no banco traseiro de um veículo.
Assim, o acolhimento da tese defensiva quanto a inocência do acusado – de que ele não era o proprietário do entorpecente – demandaria o reexame do conjunto probatório, providência inadmissível em habeas corpus. 3.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 4.
Recurso não provido. (AgRg no HC 698.675/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021) Por fim, salta aos olhos a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), visto a prisão ser o único meio de garantir a paz pública ao paralisar o indiciado na pratica de crime, lado outro, alvitre-se para inocuidade das medidas cautelares substitutivas, caso aplicadas, porquanto a impossibilidade de fiscalização das medidas previstas no Código de Processo Penal pelo juízo, havendo grande probabilidade de que tais medidas sejam desrespeitadas pelos réus, tornando-se, em verdade, em estímulo para reiteração delitiva.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS NOVOS.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 1.
Hipótese em que o agravante, preso em flagrante na posse de mais de um quilo de cocaína, além de petrechos comumente utilizados na traficância, foi posto em liberdade na audiência de custódia e, posteriormente, depois do oferecimento da denúncia, preso preventivamente, a pedido do MP, ao fundamento de que “o juízo da Audiência de Custódia de Viana, ao proferir sua decisão dois dias após a prisão em flagrante, não tinha acesso a todas as provas quanto a materialidade e indícios de autoria, diversamente do que restou verificado a partir do oferecimento da denúncia.” 2.
Não é pedagógica a atuação indecisa da Justiça, soltando e prendendo em um mesmo quadro criminal, mas, em verdade, foram apresentados fatos novos na decretação da custódia cautelar.
Não há falar-se em ausência de contemporaneidade, uma vez que o requerimento de prisão foi apresentado menos de um mês após os fatos delituosos. 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 687.136/ES, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O QUANTUM DA PENA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art.319 do CPP. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. É inviável a análise acerca da desproporção entre a custódia cautelar cuja revogação é pleiteada em habeas corpus e a quantidade de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado acerca da condenação final. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 146.475/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021) DISPOSITIVO 1- Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 23/02/2022 às 9H, 2- Então, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva (ID 34570404) em todos os seus termos, integrando esta decisão, para evitar repetições desnecessárias de idêntico conteúdo, posto inexistir revogação da mesma pelo mero decurso do tempo, ou esquecimento de seus argumentos pelo passar do tempo.
Publique-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú, 01 de dezembro de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
01/12/2021 01:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 01:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 01:12
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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26/11/2021 15:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/11/2021 08:43
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) Nome: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3251, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 FLAGRANTEADO: JONAS LOPES DE SOUZA Nome: JONAS LOPES DE SOUZA Endereço: Rodovia Br, 421, N Dimensão, NOVA MAMORé - RO - CEP: 76857-000 JONAS LOPES DE SOUZA DECISÃO 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional JONAS LOPES DE SOUZA, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE.
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO ATRIBUÍDO À CORRÉ (SEGUNDA RECORRENTE).
IMPUTAÇÃO GENÉRICA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO APÓS ADITAMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ADITAMENTO LIMITADO À INCLUSÃO DA CORRÉ NO PROCESSO.
NULIDADE AFASTADA. 1.
A propositura de ação penal exige a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade.
A certeza será eventualmente comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. 2.
A denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta por impedir o exercício da ampla defesa do réu. 3.
O trancamento prematuro da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida cabível nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. 4.
O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo réu, não servindo a tanto simples questionamentos sobre a ausência de determinada formalidade na sua execução.
Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. 5.
Inexiste violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando o aditamento da denúncia não acarreta modificação substancial da acusação nem agrava a imputação. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido. (RHC 95.818/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado que será nomeado defensor dativo devido não haver Defensoria Pública nesse município. e (b) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 4.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Defiro a dilatação do prazo para a conclusão do procedimento investigatório, em especial a quebra do sigilo telefônico em mais 90 dias, por ser essencial para pretensão ministerial e não turbar o devido andamento processual.
Art. 52.
Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.
Parágrafo único.
A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares: I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento; II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú, 18 de maio de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
18/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 11:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/11/2021 05:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 05:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 05:01
Recebida a denúncia contra JONAS LOPES DE SOUZA - CPF: *23.***.*92-91 (FLAGRANTEADO)
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17/11/2021 08:41
Conclusos para decisão
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16/11/2021 20:48
Juntada de Petição de denúncia
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10/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 03:41
Decorrido prazo de JONAS LOPES DE SOUZA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:59
Decorrido prazo de JONAS LOPES DE SOUZA em 18/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ANDRESSA KAYTH RIBEIRO SILVA em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:27
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) Nome: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3251, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 FLAGRANTEADO: JONAS LOPES DE SOUZA Nome: JONAS LOPES DE SOUZA Endereço: Rodovia Br, 421, N Dimensão, NOVA MAMORé - RO - CEP: 76857-000 JONAS LOPES DE SOUZA DECISÃO 1- RELATÓRIOS Trata-se de pedido de transferência – por aproximação familiar – , bem como, de revogação de prisão preventiva, e subsidiariamente, substituição por medidas cautelares Parecer ministerial pelo indeferimento 2- DOS FUNDAMENTOS 2.1 – TRASFERÊNCIA – POR APROXIMAÇÃO FAMILIAR Indefiro, pois o acusado fora preso em flagrante delito, logo deve permanecer no distrito da culpa para melhor apuração dos fatos e garantir a celeridade processual, assim como, evitar contato com os demais integrantes da organização criminosa. 2.2 – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUBSIDIARIAMENTE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES O flagranteado teve a homologação do seu flagrante e a conversão em preventiva em 14.09.2021 na audiência de custódia ID 34570400, com a participação da mesma advogada que faz o pedido de revogação da prisão preventiva subsidiariamente substituição por medidas cautelares Na audiência de custódia ID 34570400 já foi refutado todos os argumentos realizados na petição de ID 35150676, na forma oral e escrita, posto isto, indefiro pedido de revogação da prisão preventiva subsidiariamente substituição por medidas cautelares, pois renova pedido com os mesmos argumentos na data de 20/09/2021 Posto, o instrumento revogação de prisão preventiva somente tem cabimento quando demonstrada alteração fática ou jurídica a permitir a soltura, ou seja, modificação da clausula rebus sic stantibus, o que não foi demonstrado nos autos, pelo contrário, permanece da mesma maneira da decretação da prisão preventiva (ID 34570404) em audiência de custódia já analisada com pedido da defesa na própria audiência de cus.
Por maior amor ao debate que possamos ter, não cabe a reanálise da situação, mas sim o remédio heroico do habeas corpus impetrado pela defesa para o juízo competente, no caso o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O que por si só já viabilizaria o indeferimento imediato da medida.
Art. 316 O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem Cabe ressaltar, que uma vez indeferida a revogação da prisão preventiva ou em caso de sua decretação após o flagrante, apenas cabe nova revisão com 90 (noventa) dias da decretação, que pode ser feita pelo juiz de ofício ou por meio de provocação.
Como bem explicado pelo https://www.conjur.com.br/2020-out-14/maioria-stf-referenda-decisao-prisao-andre-rap ao tratar do HC 191.836 de 2020 no voto do Ministro Fux.
Fux, porém, entendeu que o prazo de 90 dias não é causa automática para a revogação da prisão.
O ministro afirmou nesta quarta que a norma não prevê a prorrogação da preventiva, nem determina a renovação cautelar. “Apenas dispõe sobre a necessidade de revisão dos fundamentos da sua manutenção.” Para a revogação da preventiva, disse Fux, o juiz deve apontar os fundamentos que o motivaram. "O juiz tem que dizer que os motivos não existem mais! A obrigação do juiz é motivar se revogar a preventiva, não é soltar imediatamente", afirmou.
Seu voto focou no comprometimento da segurança e da ordem pública.
O ministro afirmou que houve um descompasso entre a decisão impugnada e a jurisprudência do Supremo, citando um precedente da 1ª Turma da corte em que não foi revogada a prisão de acusado, mesmo tendo ultrapassado o prazo de 90 dias para verificar a manutenção da prisão.
Para ele, a decisão de Marco Aurélio "desprestigiou os precedentes do tribunal".
RHC 197730 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 27/04/2021 Publicação: 10/05/2021 Ementa E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO) NÃO IMPLICA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A pessoa submetida a prisão cautelar tem o direito de ser julgada em prazo razoável, sem dilações indevidas, impondo-se reconhecer o constrangimento ilegal na hipótese de injusta demora.
II – A complexidade da causa penal pode justificar a duração mais longa do processo, exceto se a eventual morosidade decorrer de inércia ou desídia do Poder Judiciário, situação inocorrente na espécie.
III – A prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único).
A inobservância desse prazo não implica revogação automática dessa modalidade de custódia cautelar.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
Entretanto, provando a defesa que houve alterações fáticas ou jurídicas reais em menos de 90 dias, e que sua análise não viola o tramite processual na busca da verdade, bem como que salte aos olhos a ponto de ensejar imediatamente a liberdade provisória, o relaxamento da prisão ou revogação da preventiva pelas diversas maneiras, caberá por provocação uma nova análise, o que não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, Indefiro o requerimento formulado pela Defesa, mantendo a custódia provisória do denunciado, com vistas à garantir a ordem pública, porquanto o flagranteado estava a praticar crime de tráfico interestadual de drogas, que é equiparado a hediondo, ao qual o comportamento do flagranteado se perfaz pelo transporte de garante quantidade de drogas (205,20 kg) com valor aproximado em milhões de reais, caracterizando indícios de participação com organização criminosa, por não ser crível que a organização colocasse uma pessoa desconhecida tamanha quantidade de pasta base sem conhecimento do agente, devido ao seu grande valor monetário HC 202712 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 28/06/2021 Publicação: 01/07/2021 Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. É da jurisprudência desta SUPREMA CORTE o entendimento de que a quantidade de droga apreendida (1022 comprimidos de Ecstasy e 880 gramas de MDMA) evidencia a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. 2.
Agravo Regimental a que nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2.
No caso, o decreto preventivo tem fundamentação idônea, uma vez que foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela suposta participação do agente em associação criminosa ? haja vista que ele, em tese, negociava armas de fogo para traficantes ? e por ele estar em cumprimento de pena no regime semiaberto por outro delito. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que “se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo” (RHC n. 70.101/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, destaquei). 4.
O STJ entende que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam a possibilidade de que, solto, o investigado reitere as condutas criminosas e, assim, são fundamentação apta a justificar a segregação cautelar. 5.
A Corte estadual não conheceu a tese de negativa de autoria, razão pela qual a matéria não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de incorrer em supressão de instância. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 139.520/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva e indefiro os pedidos de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUBSIDIARIAMENTE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES, bem como, o de TRASFERÊNCIA para outro presidio Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú, 27 de setembro de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
27/09/2021 23:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/09/2021 18:48
Conclusos para decisão
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24/09/2021 03:27
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 20:34
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PA Nome: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PA Endereço: Avenida Júlio César, 7060, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 FLAGRANTEADO: JONAS LOPES DE SOUZA Nome: JONAS LOPES DE SOUZA Endereço: Rodovia Br, 421, N Dimensão, NOVA MAMORé - RO - CEP: 76857-000 JONAS LOPES DE SOUZA ESTADO DO PARÁ – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANAPÚ ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Auto de prisão em flagrante: 0800655-14.2021.814.0138.
Data: 14.09.2021 às 14:30h.
PRESENÇAS: Juiz de Direito: Manfredo Braga Filho.
Ministério Público: Aline Cunha da Silva.
Advogado: Dra.
Anne Mayara Oliveira Batista OAB/PA. 24.908.
AUTUADO: JONAS LOPES DE SOUZA.
Realizado o pregão de praxe via plataforma Microsoft Teams, foi aberta a Audiência de custódia por videoconferência relativa ao autuado JONAS LOPES DE SOUZA, nos autos do processo em epígrafe.
Compareceram ao ato, além do autuado, a Representante do Ministério Público Dra.
Aline Cunha da Silva, o Advogado Dra.
Anne Mayara Oliveira Batista OAB/PA. 24.908 ABERTA A AUDIENCIA, o MM.
Juiz determinou, com fundamento na Súmula Vinculante 11 do STF, a retirada das algemas por ocasião do interrogatório judicial do autuado.
Em seguida, foi realizada a entrevista com o autuado JONAS LOPES DE SOUZA, que às perguntas do Juízo respondeu: Qual o seu nome? Respondeu chamar-se Jonas Lopes De Souza.
Qual o seu telefone de contato? (69) 35466147.
De onde é natural? Respondeu ser natural de Cacoal/RO.
Qual o seu estado civil? Respondeu ser casado.
Qual sua idade? Respondeu ter 40 anos.
Qual sua filiação? Respondeu ser filho de Neide Aparecida de Souza e José Lopes de Souza.
Qual seu grau de escolaridade? Respondeu ensino fundamental incompleto.
Quanto filhos possui e algum deles tem menos de 06 anos de idade? Sim. 06 anos.
Simpatizantes do LGBTI? Identifica –se pelo gênero masculino.
Sofre de alguma moléstia grave? Colesterol, pressão alta.
Faz uso de algum medicamento controlado? Não. É dependente químico? Respondeu não ser dependente químico.
Possui algum tipo de deficiência física? Não.
Qual a sua residência? Distrito Nova Dimensão, CEP 76857-000, Nova Mamoré/RO.
Quais são os seus meios de vida? Respondeu ser motorista.
Sabe ler e escrever? Respondeu não ser alfabetizado.
Se é eleitor? Respondeu ser eleitor.
Se já foi preso ou processado anteriormente? Respondeu que já não foi preso ou processado.
Após tais perguntas o MM.
Juiz passou a indagar o autuado acerca das condições de sua prisão, o que foi procedido por meio áudio visual do qual consta cópia integral acostada aos autos, bem como outra arquivada em cartório.
Sem perguntas do Ministério Público.
Perguntas da Defesa gravadas em meio áudio visual do qual conta cópia integral acostada aos autos.
Em seguida foi dada a palavra ao Ministério Público para requerimentos orais, o qual foi procedido por meio áudio visual do qual consta cópia integral acostada aos autos: Excelência, o MP se manifesta pela homologação do flagrante e a conversão do auto de prisão em flagrante em prisão preventiva.
Em seguida, foi dada a palavra a Defesa para requerimentos, o qual fora proferido por meio áudio visual do qual consta cópia integral acostada aos autos: MM.
Juiz a defesa requer a liberdade provisória do denunciado, caso não seja o entendimento se manifesta subsidiariamente pela prisão domiciliar.
Ato contínuo, o MM.
Juiz passou a seguinte DECISÃO EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO: 1- RELATÓRIO.
Inicialmente cabe destacar que, este juiz apenas teve ciência da prisão em flagrante nesta manhã devido a indisponibilidade de internet ocorrida no dia 13/09/2021 na comarca de Anapú e região, desta forma, entendo como motivação idônea aplicar o disposto no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020, para NÃO TER REALIZADO A AUDIÊNCIA NO PRAZO LEGAL.
Trata-se de comunicado de prisão em flagrante de JONAS LOPES DE SOUZA, já qualificado, apontado como incurso nas penas pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas).
Narra o expediente que, em 10/09/2021, por volta das por volta das 16 horas e 30 minutos, no Município de Anapú-PA, mais precisamente no km 570 da BR 23, Jonas Lopes De Souza foi preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40 V, da Lei 11.343/2006).
JONAS LOPES dirigia um veículo caminhão boiadeiro M.benz/L 1620, cor azul e placa MWH8D99, registrado em Porto Velho-RO.
Segundo declaração dos Agentes Rodoviários Federais, ainda no local da abordagem, antes de encontrarem a droga, Jonas Lopes explicou que havia saído há três dias (07/09/2021) da cidade de Nova Mamoré, no Estado de Rondônia, para realizar um frete no Pará, contratado por um homem e que receberia R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao realizar a entrega, sendo-lhe adiantado R$ 7.000,00 em dinheiro. (ID 727198447 - Pág. 1/2).
Contudo, na Delegacia de Polícia Federal, durante seu depoimento formal e na presença de sua advogada, o suspeito contou uma versão diferente (ID 34506536 - Pág. 25) alegando desconhecer sobre se tratar de mercadoria ilícita.
Representação pela prisão preventiva e quebra do sigilo telefônico (ID727198449 - Pág. 5).
Parecer ministerial.
Declinatória de competência ID 34506536 - Pág. 6/8. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar de decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, afere-se a legalidade da medida constritiva, uma vez que denota a hipótese prevista no artigo 302, inciso I do Código de Processo Penal, hipótese em que os autores do fato. “II – acaba de cometê-la;” Pois estavam a TRASNPORTAR substância entorpecente – cocaína 205,20 kg - da cidade de Nova Mamoré, no Estado de Rondônia, para a cidade de São Bernardo, no Maranhão.
Por sua vez, o Termo de exibição e apreensão (ID 34508340 - Pág. 4/6) e pelo Laudo de constatação provisório (ID 34508340 - Pág. 2/3) fica constatado a apreensão de 205,20 contendo cocaína.
Pelo exposto, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante atendeu às formalidades de ordem constitucional e infraconstitucional, no que pertine à oitiva dos condutores/testemunhas, da vítima e do próprio conduzido, bem como fora conferido aos mesmos Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais e a comunicação ao juiz e ao Ministério Público não havendo qualquer vício a ensejar a nulidade do presente flagrante.
Destarte, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO do investigados JONAS LOPES DE SOUZA.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
A Constituição Federal, sob os auspícios do postulado da presunção de não-culpabilidade, fazendo valer o Estado Constitucional Democrático de Direito, assegurou no inciso LXVI do seu artigo 5º, o direito individual fundamental de que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Com efeito, é norma jurídica passível de construção mediante interpretação do parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, que ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, não se justifica a custódia cautelar, impondo-se a concessão da liberdade provisória, com ou sem vinculação econômica, como determina o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal em vigor.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de deferimento do pleito.
Em síntese devido se tratar de crime de tráfico interestadual, que é equiparado a hediondo ao qual o comportamento do flagranteado se perfaz pelo transporte de garante quantidade de drogas (205,20 kg) com valor aproximado em milhões de reais, caracterizando indícios de participação com organização criminosa, por não ser crível que a organização colocasse uma pessoa desconhecida tamanha quantidade de pasta base sem conhecimento do agente, devido ao seu grande valor monetário.
Registra-se quem entendo que existe fatos contemporâneos pois decorrente de prisão em flagrante.
Saliente-se que não se exige prova plena para a caracterização dos supraditos pressupostos, bastando que haja razoáveis indícios, isso porque a decretação da medida cautelar não pode consistir em antecipação do exame do mérito da questão, baseando-se, antes, num juízo de verossimilhança, isto, numa ponderação da probabilidade de o réu, ou indiciado, ter sido o autor do fato criminoso.
Inicialmente verifico correta a legitimidade da representante/peticionante (art. 311 CPP), autoridade policial, com atribuições suficientes do pedido de custódia cautelar do suspeito em epígrafe, porquanto representação formulada por parte legítima que alega comprovada a materialidade de tipo criminoso e em vistas de individualização, pelo menos indiciariam, a autoria do fato.
Conforme já analisado caso análogo pelo Supremo Tribunal Federal A Polícia Federal, sob a supervisão do Ministério Público estadual e do Juízo de Direito, conduziu inquérito policial destinado a apurar crimes de competência da Justiça Estadual.
Entendeu-se que a Polícia Federal não tinha atribuição para apurar tais delitos considerando que não se enquadravam nas hipóteses do art. 144, § 1º da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 10.446/2002.
A despeito disso, o STF entendeu que não havia nulidade na ação penal instaurada com base nos elementos informativos colhidos.
O fato de os crimes de competência da Justiça Estadual terem sido investigados pela Polícia Federal não geram nulidade.
Isso porque esse procedimento investigatório, presidido por autoridade de Polícia Federal, foi supervisionado pelo Juízo estadual (juízo competente) e por membro do Ministério Público estadual (que tinha a atribuição para a causa).
O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter meramente informativo e não obrigatório à regular instauração do processo-crime, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.
O art. 5º, LIII, da Constituição Federal, afirma que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Esse dispositivo contempla o chamado “princípio do juiz natural”, princípio esse que não se estende para autoridades policiais, considerando que estas não possuem competência para julgar.
Logo, não é possível anular provas ou processos em tramitação com base no argumento de que a Polícia Federal não teria atribuição para investigar os crimes apurados.
A desconformidade da atuação da Polícia Federal com as disposições da Lei nº 10.446/2002 e eventuais abusos cometidos por autoridade policial, embora possam implicar responsabilidade no âmbito administrativo ou criminal dos agentes, não podem gerar a nulidade do inquérito ou do processo penal.
STF. 1ª Turma.
HC 169348/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019 (Info 964).
Verifico a adequabilidade estrita da prisão preventiva, que, em rol taxativo do art. 312 §2º c/c art.313, ambos do Código de Processo Penal, estabelece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar, bem como a necessidade de fundamentar em na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da prisão preventiva.
Confira-se: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Constata-se o fumus comissi delicti: (art. 312 houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).
A segregação provisória é uma medida cautelar e, assim, para ser decretada exige a presença de alguns pressupostos (fumus comissi delicti), quais sejam, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (CPP, art. 312, in fine).
Segundo as provas carreadas aos autos, entendo que ha indícios de autoria devido ser o transportador da droga confesso abordado em flagrante delito nos termos do depoimento dos policiais e do seu interrogatório.
Considerando ainda que a lei se contenta com elementos probatórios menos robustos do que os necessários para a materialidade, vez que não vigora, para fim de segregação provisória, o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do in dubio pro societate, não sendo necessário existir a certeza que se exige, por exemplo, para a prolação de um édito condenatório.Quanto à materialidade delitiva resta comprovada pelo o Termo de exibição e apreensão (ID 34508340 - Pág. 4/6) e pelo Laudo de constatação provisório (ID 34508340 - Pág. 2/3) fica constatado a apreensão de 1205,20 contendo cocaína.
Presente o periculum libertatis: (art. 312 “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”) Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria, a custódia cautelar poderá ser decretada quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quais sejam, a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”.
Da garantia da ordem pública Levando-se em conta a gravidade concreta da conduta em tese praticada pelo investigado, consistente em praticar o de crime de tráfico interestadual, que é equiparado a hediondo ao qual o comportamento do flagranteado se perfaz pelo transporte de garante quantidade de drogas (205,20 kg) com valor aproximado em milhões de reais, caracterizando indícios de participação com organização criminosa, por não ser crível que a organização colocasse uma pessoa desconhecida tamanha quantidade de pasta base sem conhecimento do agente, devido ao seu grande valor monetário.
No caso em tela, é a ordem pública e a aplicação da lei penal que estão sendo postas em risco pelos acusados, considerando a necessidade de se assegurar a credibilidade da Justiça e a gravidade in concreto do delito.
Pacífico o entendimento do Superior tribunal de Justiça A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) Julgados: HC 311909/CE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54750/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54423/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53944/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015; RHC 36608/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015; HC 312368/PR, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no HC 315281/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015; HC 311848/ DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53927/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015. “No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade de drogas encontradas (113 g de crack), apreensão de apetrechos para o tráfico de entorpecentes e munições de uso restrito.
Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.” (RHC 114.285/RS, j. 05/09/2019) “2.
A quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas podem servir para o magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente a atividade criminosa, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. 3.
No caso, os Recorrentes foram presos em flagrante, no dia 04⁄01⁄2019, pela prática, em tese, dos delitos descritos no art. 33, caput, c.c o art. 40, da Lei n.º 11.343⁄2006, após serem surpreendidos fazendo o transporte de 9,9kg (nove quilos e novecentos gramas) de maconha adquiridos no Paraguai, que por si demonstra a perniciosidade social da ação.” (RHC 115.528/MS, j. 03/09/2019) “2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
No caso em apreço, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade da recorrente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas nos fortes indícios de que integraria organização criminosa altamente articulada e voltada para prática de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, sendo apreendidos, inclusive, veículos, elevadas quantias em espécie e grande quantidade de cocaína, avaliada em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); o que demonstra concreto risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.” (RHC 116.383/MG, j. 05/09/2019) Acerca da garantia da ordem pública, providenciais são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, vejamos: “11.
Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime.
Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime.
Confira na jurisprudência: 'Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública' (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel.
Min.
Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335).” (Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609).
Colhe-se da doutrina de Heráclito Mossim (Compêndio de Processo Penal., Manole, 2010, p. 417) entendimento semelhante ao acima adotado, veja-se: Assim, a prisão preventiva deve ser decretada para garantir a paz coletiva.
Sob outro prisma, por ordem pública 'entende-se a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimentos e protestos'.
São exemplos alusivos a essa hipótese quando o indiciado ou réu estiver cometendo novas infrações penais, se estiver fazendo apologia de crime, ou reunindo-se em quadrilha ou bando (...) periculosidade evidenciada pelo réu quando da prática do fato punível (...) periculosidade evidenciada pelo modus operandi (...) Logo então, por toda a explanação aqui narrada, verifico a necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado (art. 282, II, CPP).
Por fim, salta aos olhos a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), visto a prisão ser o único meio de garantir a paz pública ao paralisar o indiciado na pratica de crime, lado outro, alvitre-se para inocuidade das medidas cautelares substitutivas, caso aplicadas, porquanto a impossibilidade de fiscalização das medidas previstas no Código de Processo Penal pelo juízo, havendo grande probabilidade de que tais medidas sejam desrespeitadas pelos réus, tornando-se, em verdade, em estímulo para reiteração delitiva.
Cabe salientar que mesmo que os indicados tivessem as condições pessoais favoráveis, não garantem a revogação da prisão preventiva, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
Julgados: HC 299126/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015; RHC 53347/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 03/03/2015; HC 296539/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014; RHC 49951/PB, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014; HC 249479/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014; RHC 39071/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 17/03/2014; HC 271425/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; HC 274882/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013; RHC 38304/SP, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 09/08/2013; HC 242947/MS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012 . (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 431).
Por tudo aqui narrado, não se há falar em incompatibilidade entre a prisão processual, com a presunção de inocência estabelecida na CF. (art. 5º, LVII), que não se confunde com a supressão de qualquer suspeita, posto que o contrário impediria até a instauração de inquérito policial para investigações.
A presunção de inocência unicamente assegura a não inclusão do nome do réu no rol dos culpados até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Cumpre esclarecer que, consoante têm decidido as Cortes Superiores, o princípio da presunção de inocência, constitucionalmente previsto no art. 5º, LXVI, não é óbice à segregação cautelar, nem resta ofendido, quando existem motivos para a sua decretação.
A propósito, do Supremo Tribunal Federal: (...), não é demais recordar que 'já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5º daConstituição Federal' (HC n. 71.169-SP). (...) (HC n. 79.920/RJ, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJU de 1/6/2001, p. 77).
E, do Superior Tribunal de Justiça: A segregação cautelar, legalmente amparada, não ofende o princípio da presunção de inocência (HC n. 26.162/MT, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 5/5/2003, p. 316).
A prisão processual pode ser sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada (RHC n. 12.980/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJU de 10/3/2003, p. 245).
Presentes, portanto, os requisitos legais da custódia cautelar, mostrando-se apto e necessário para o devido acautelamento do suspeito da referida trama delituosa, como bem nos ensina Frederico Marques, possui quatro pressupostos: a) a natureza da infração (alguns delitos não a admitem, como ocorre com os delitos culposos), b) probabilidade de condenação (fumus boni juris), c) perigo na demora (periculum in mora) e d) controle jurisdicional prévio”.
FUNDAMENTAÇÃO QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de deferimento dos pedidos deduzidos na representação.
Explique-se com maior vagar.
A autoridade policial representou, quando da realização do inquérito policial, pelo deferimento da medida de quebra do sigilo telefônico com o objetivo de conquistar provas que provem a autoria delitiva de outras pessoas, da organização criminosa, TRANSNACIONALIDE DO DELITO e mais provas de autoria do autor.
Em análise aos fatos percebo que que assiste razão o delegado de polícia pois o flagranteado nega a autoria, sendo que, no dispositivo eletrônico, poderia ter provas da verdade de suas alegações ou
por outro lado, para a sua condenação, bem como, para melhor analisar se teve ou não tráfico interestadual ou internacional, por fim, a caracterização ou não de organização criminosa e de envolvimento do flagranteado.
Entendo pelo deferimento do pedido, principalmente quando percebemos que a vida tecnológica atualmente não pé mais um acessório, mais um emaranhado da vida cotidiana, pois o mundo virtual e real, hoje se fundem em um só.
Desta forma, a apuração do crime na via tecnológica se encontra como garantia a um processo penal justo e baseado na verdade real.
Como é cediço, sabe-se que a quebra de sigilo de dados telefônicos é medida excepcional, pois atinge o âmbito da intimidade do indivíduo e somente pode ser decretada em casos em que a necessidade da medida se tenha por imprescindível.
A Constituição Federal comtempla em seu art. 5º a materialização dos direitos e garantias fundamentais, os quais, consoante vontade do legislador constituinte originário, constituem cláusulas pétreas, evidenciando a sua relevância social, cuja defesa cabe ao Estado-Juiz resguardar por expressa cláusula de jurisdição.
Entrementes, o resguardo dos direitos e garantias individuais catalogados na Carta Republicana não é absoluto, sendo possível sua mitigação - com base no princípio da proporcionalidade –, face à existência de outra garantia ou princípio que, com base numa ponderação de valores deva prevalecer de modo a preservar interesses sociais maiores naquele caso específico.
In casu, há dois valores constitucionais em choque.
De um lado, há o direito ao sigilo, à privacidade e a intimidade dos dados e comunicação telefônicas, enquanto do outro se encontra presente a garantia de uma investigação social efetiva, o que, indiretamente, resvala no próprio direito à segurança social, já que a falta de apuração dos delitos leva ao aumento da criminalidade, ante a certeza da impunidade.
Percebo que a regra constitucional protetora da inviolabilidade das comunicações telefônicas deve ser interpretada com reservas, haja vista que, como antes explicitado, sofreu patente restrição e relativização advinda do próprio arcabouço constitucional.
O artigo 5º, inciso X, prevê regra no sentido de que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Mais especificamente, o inciso XII do artigo 5º da Constituição da República pontua o sigilo das comunicações, descrevendo que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, o que é o caso dos autos.
Vê-se, assim, que a possibilidade de violação de comunicação telefônica é matéria de ordem constitucional e infraconstitucional, estando, assim, pormenorizadamente disciplinada.
Oportuno ressaltar que a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR.
LEI 9296/96.
OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9.296/96.
ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO.
POSSIBILIDADE.
LICITUDE DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/96.
II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.
III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.
IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.
V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova.
Recurso desprovido. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 75.800 - PR (2016/0239483-8) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER) Analisando os autos em epígrafe, conforma acima já delineado as matérias de fato que demonstram os indícios de autoria e a necessidade da medida para verificar a localização e comunicação entre os investigados, tudo bastante fundamentado pelo APF em anexo.
Assim, só o aprofundamento das investigações, com a apuração de novos indícios, permitirá descobrir a participação de outras pessoas e comprovar a possível autoria dos investigados. [1] “STF - HABEAS CORPUS.
NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inépcia da denúncia.
Improcedência.
Preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.
A denúncia narra, de forma pormenorizada, os fatos e as circunstâncias.
Pretensas omissões nomes completos de outras vítimas, relacionadas a fatos que não constituem objeto da imputação - não importam em prejuízo à defesa. 2.
Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos.
Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta.
Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral.
A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal.
Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente).
Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação.
Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado.
Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º. 3.
Ilicitude da prova das interceptações telefônicas de conversas dos acusados com advogados, ao argumento de que essas gravações ofenderiam o disposto no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/96, que garante o sigilo dessas conversas. 3.1 Nos termos do art. 7º, II, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. 3.2 Na hipótese, o magistrado de primeiro grau, por reputar necessária a realização da prova, determinou, de forma fundamentada, a interceptação telefônica direcionada às pessoas investigadas, não tendo, em momento algum, ordenado a devassa das linhas telefônicas dos advogados dos pacientes.
Mitigação que pode, eventualmente, burlar a proteção jurídica. 3.3 Sucede que, no curso da execução da medida, os diálogos travados entre o paciente e o advogado do corréu acabaram, de maneira automática, interceptados, aliás, como qualquer outra conversa direcionada ao ramal do paciente.
Inexistência, no caso, de relação jurídica cliente-advogado. 3.4 Não cabe aos policiais executores da medida proceder a uma espécie de filtragem das escutas interceptadas.
A impossibilidade desse filtro atua, inclusive, como verdadeira garantia ao cidadão, porquanto retira da esfera de arbítrio da polícia escolher o que é ou não conveniente ser interceptado e gravado.
Valoração, e eventual exclusão, que cabe ao magistrado a quem a prova é dirigida. 4.
Ordem denegada. (STF - HC: 91867 PA, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/04/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)”. [1] STJ - Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
STJ. 5ª Turma.
RHC 67.379-RN, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). [1] STJ - Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.
Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.
A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.
STJ. 5ª Turma.
RHC 7.232/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.
Diante do exposto, atendo à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, defiro a quebra de sigilo telefônico, dois telefones celulares de propriedade do Sr.
Jonas Lopes De Souza que foram apreendido com o mesmo (um Samsung IMEI 351763/11/458763/5 e um Xiaomi model M1904F3BG) juntamente com acesso as conversas originadas por linhas telefônicas decorrentes deste celulares, com a ressalva do resguardo da intimidade do investigado no que diz respeito aos dados íntimos que não tiverem vínculo com a prática do crime objeto da investigação ou com outros delitos eventualmente descobertos, nos seguintes termos. 3- DISPOSITIVO Posto isso, decreto a prisão preventiva de JONAS LOPES DE SOUZA, já qualificados nos autos em epígrafe, assim o fazendo com base nos artigos 311, 312 e 313, I todos do CPP.
Defiro a quebra de sigilo telefônico, dos dois celulares dois telefones celulares de propriedade do Sr.
Jonas Lopes De Souza que foram apreendido com o mesmo (um Samsung IMEI 351763/11/458763/5 e um Xiaomi model M1904F3BG) juntamente com acesso as conversas originadas por linhas telefônicas decorrentes deste celulares, com a ressalva do resguardo da intimidade do investigado no que diz respeito aos dados íntimos que não tiverem vínculo com a prática do crime objeto da investigação ou com outros delitos eventualmente descobertos, nos seguintes termos.
Defiro a destruição das drogas nos termos do art. 50, §3º da Lei de drogas.
Cadastre o mandado de prisão no BNMP.
DETERMINO A TRANSFERÊNCIA DO CUSTODIADO PARA O CENTRO MASCULINO DE VITÓRIA DO XINGU – CRMV.
Cientes o Ministério Público e a Defesa no presente ato.
Intime-se a autoridade policial.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu ____(Lucilene Silva de Souza), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/09/2021 19:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/09/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:55
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/09/2021 15:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2021 14:30 Vara Única de Anapú.
-
14/09/2021 15:18
Juntada de Ofício
-
14/09/2021 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2021 12:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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