TJPA - 0801414-04.2021.8.14.0097
1ª instância - Vara Criminal de Benevides
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
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09/04/2023 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 08:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2021 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 13:34
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 13:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/12/2021 08:59
Conclusos para decisão
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15/12/2021 08:59
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/12/2021 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 10:45
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:22
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 03:22
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2021 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE TUCURUÍ [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP Endereço: Travessa We-31, 1112, (Cj Cidade Nova V) - até 1261 - lado ímpar, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-098 Nome: FRANCISCO ALVES DE SOUZA PARANESE Endereço: ESTRADA DO CUPUAÇÚ, 07, MAGURI, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA Processo n. 0801414-04.2021.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de expediente onde a Senhora Delegada de Polícia Silvia Mara Ferreira Tavares apresenta boletim de ocorrência de violência doméstica na qualidade de ameaça, limitando-se a colher o relato da vítima desta e, independentemente da gravidade do fato, NENHUMA DILIGÊNCIA procedeu, cujo agressor seria FRANCISCO ALVES DE SOUZA, ex-companheiro da vítima, ROGERIA LIMA GONÇALVES.
O expediente traz o boletim de ocorrência, a qualificação indireta do apontado agressor e depoimento da vítima.
Temerosa, procurou a autoridade policial que lhe tomou por termo e manejou a presente representação.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Neste momento processual, deixo de aplicar medidas protetivas em relação ao apontado agressor, porquanto não há no expediente policial, um mínimo que permita alguma severa medida protetiva contra o apontado agressor.
Não tomou, a autoridade policial, o depoimento do agressor e nem ao menos referiu porque não o fez, sem explicar se alguma diligência foi procedida neste sentido, mesmo havendo endereço certo indicado pela vítima, inclusive com o número do telefone celular do apontado agressor.
Veja-se que nem mesmo informou se realizou alguma diligência ou verificara a existência de eventuais testemunhas para que tomasse seu depoimento.
Observo que mesmo diante dos graves relatos NENHUMA DILIGÊNCIA procedeu a autoridade policial, limitando-se a expedir papéis de encaminhamentos! Não foi, sequer, até o local para verificar os fatos.
NADA efetivamente FEZ em prol do esclarecimento ou em prol da apontada vítima.
O que fez a autoridade policial, data venia, foi mero serviço de despachante, aprontando documentos e lançando a marcação de “x" em um formulário completamente impessoal! Deixou, entretanto, de providenciar no esclarecimento dos fatos.
Mesmo a apontada vítima relatando o endereço do apontado agressor, não o ouviu e sequer mencionou se procurou-o! Ora, o que se tem é o depoimento da vítima.
Nesse sentido, diante da falta de qualquer elemento de apoio ao relato, eis que a autoridade policial restou inerte, seria precipitado uma medida protetiva sem nem ao menos a autoridade policial ter ouvido o apontado agressor.
O que fez a autoridade policial foi limitar-se a colher depoimento e encaminhar ao Poder Judiciário, diminuindo-se em suas atribuições.
Ora, sendo órgão de POLÍCIA, haveria de investigar, de oferecer efetiva resposta, de procurar, no mínimo, o agressor e ouvi-lo! Nada fez! Limitou-se a tomar depoimento e encaminhar expediente.
INDEFIRO, por ora, o pedido de medidas protetivas.
RETORNE O EXPEDIENTE À AUTORIDADE POLICIAL PARA QUE OUÇA O APONTADO AGRESSOR OU DIGA O MOTIVO DE NÃO FAZÊ-LO, BEM COMO PARA QUE PROCEDA À MÍNIMA DILIGÊNCIA DE AVERIGUAÇÃO NO LOCAL.
APÓS, VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua, segunda-feira, dia 14 de setembro de 2021, 15h e 03min.
PLANTÃO.
Luís Augusto E.
Menna Barreto Pereira Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela Vara da Fazenda de Ananindeua, respondendo em Plantão presencial, da Região Metropolitana -
14/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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