TJPA - 0812547-25.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 12:01
Transitado em Julgado em 27/11/2021
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27/11/2021 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812547-25.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 PARTE REQUERIDA: RAFAEL OLIVEIRA PINHO DO NASCIMENTO Endereço: Travessa K, 3, (Cj COHAB), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-170.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima mencionadas, em que iniciado o processamento do feito, antes mesmo do deferimento da medida liminar postulada, a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela desistência da ação, com a consequente extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC (fls. 65/66, ID 35685109). É o relato necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte requerida, vez que não houve citação e nem tão pouco a contestação, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida à parte requerente atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do CPC.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do CPC.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Rel.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª T CÍVEL, julg.: 5/12/18, pub.: 19/2/19.
Pág.: 377/390)” Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e despesas acaso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-Se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
28/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:13
Extinto o processo por desistência
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15/10/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 09:20
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0812547-25.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0812547-25.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL OLIVEIRA PINHO DO NASCIMENTO De ordem, intimo o AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 14 de setembro de 2021 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
14/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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