TJPA - 0801429-20.2021.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/03/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão de custas
-
23/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 05:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2022 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801429-20.2021.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: VALNIR DA SILVA RIBEIRO Nome: VALNIR DA SILVA RIBEIRO Endereço: TV TEREZA MIRANDA, 226, ZONA RURAL, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AVENIDA NAZARE, 79, 6 ANDAR, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66035-170 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido tutela de urgência antecipada, proposta por Valnir da Silva Ribeiro em face do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
A parte autora afirma que obteve junto a requerida a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez - acidente de trabalho em 25/01/2002.
Contudo, decorrido 18 anos após a constatação de sua incapacidade laborativa permanente, a requerida cessão o referido benefício em 17/03/2020.
Dessa feita, requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento integral do valor devido. É breve o relatório.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório.
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos a outra parte.
Neste passo, convém ressaltar a norma inserta no parágrafo segundo do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, que obsta à concessão da liminar na hipótese de risco de irreversibilidade do provimento.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Neste sentido, afirmou Guilherme Marinoni que “o princípio da inafastabilidade garante o direito à adequada tutela jurisdicional e, portanto, o direito à tutela urgente”.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela antecipada são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ali se determina que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora deveria provar os requisitos denominados por fumus boni iuris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora, sendo que em relação a este cabe parte demonstrar que há possíveis danos ou riscos ao resultado do processo em face do tempo ou da natureza da lide se não concedida a tutela.
Da análise perfunctória, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela de urgência, eis que a teor de suas próprias alegações, bem como pelos documentos apresentados, não foi evidenciado o periculum in mora, uma vez que a parte requerida cessou a concessão do benefício previdenciário em março/2020, mas somente decorrido 01 ano se insurgiu.
Atinente aos requisitos exigidos em lei para a concessão da tutela de urgência, entendo que a pretensão a ser concedida liminarmente resta prejudicada, conforme exposto pela decisão in verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
Em sede de ação anulatória e revisional de contrato de empréstimo pessoal, o deferimento de tutela provisória de urgência requisita acervo fático-probatório e jurídico-legal que evidencie a plausibilidade do direito invocado, mormente quanto aos vícios de inequitatividade das cláusulas revisandas, não demonstrados no caso.
Ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos para o deferimento da antecipação de tutela requerida pela agravante.
RECURSO DESPROVIDO.
M/AG 2.740 – S 14.04.2020 – P 53(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*84-09, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 14-04-2020) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLEITO DE IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - INDEFERIMENTO PELO JUIZ - REQUISITOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N.º 13.105/2015) - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final. - Ausente o fumus boni juris, traduzido na probabilidade do direito invocado pela parte Agravante, não há como ser acolhido pleito consistente em tutela provisória de urgência. - Constitui impedimento à concessão de tutela antecipada, a teor do disposto no artigo 300, §3.º, do Código de Processo Civil, o perigo de irreversibilidade do provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.028089-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2020, publicação da súmula em 10/07/2020) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
Não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, pois inviável que se obrigue a empresa agravada, ao menos neste momento processual, a realizar ligação de energia elétrica em imóvel que apresenta sérias dificuldades de acesso.
Em que pese se trate de serviço essencial, a inércia do consumidor afasta a urgência necessária à concessão da tutela objeto do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*56-10, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 11-09-2019) Outrossim, entendo que o caso vertente exige produção de provas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sobretudo, para melhor aferir a saúde e a própria incapacidade laborativa alegada pelo autor.
Com base nos arts. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada nos moldes pretendidos pela parte autora.
No mais: 1.Com base nas informações constantes nos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput e 99, caput e § 3º do Código de Processo Civil (CPC), defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). 3.Cite-se a parte requerida, a fim de oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 250, 334, caput e 344) servindo a cópia deste como mandado. 4.Tendo em vista o disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil, a autora poderá oferecer réplica, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, já fica facultado à parte autora indicar as provas que pretenda produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou para que manifeste sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo. 5.Após, Intimem-se a parte requerida, por seus procuradores, para que, querendo, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo. 6.Não havendo manifestação acerca das provas, certifique-se e façam-me conclusos para os fins do art. 357 e ss. do CPC.
Determino, na forma do provimento nº 003/2009 da CJMB-TJE/PA, com redação dada pelo Provimento nº011/2009, que esta decisão sirva como, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO/ CITAÇÃO E OFÍCIO.
Santa Izabel do Pará/PA, 6 de agosto de 2021.
PAULO PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA Juiz de Direito -
14/09/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000401-90.2017.8.14.0081
Hioran Piedade Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2022 18:22
Processo nº 0000181-87.2020.8.14.0081
Ministerio Publico do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Jefferson Vieira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2021 10:48
Processo nº 0000001-76.2017.8.14.0081
Ministerio Publico do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Jefferson Vieira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 16:11
Processo nº 0000268-26.2015.8.14.0014
Jose Mendes de Campos Junior
Estado do para - Procuradoria Geral do E...
Advogado: Fernanda Alice Ramos Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2019 11:25
Processo nº 0000268-26.2015.8.14.0014
Jose Mendes de Campos Junior
Estado do para - Procuradoria Geral do E...
Advogado: Fernanda Alice Ramos Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2019 09:16