TJPA - 0849405-77.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:13
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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24/09/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0849405-77.2020.8.14.0301 AUTOR: PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
O reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição na sentença, vez que este juízo não teria analisado o pedido de revelia e a sentença prolatada seria contraditória com as decisões que concederam tutela no processo.
Improcedem os embargos de declaração.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] As alegações da parte embargante não convencem este órgão julgador a respeito da existência de nenhum vício de omissão ou contradição a macular o julgado.
A sentença, ao revés, foi bastante clara, ao julgar a lide.
Ressalta-se ao embargante que a revelia gera presunção relativa de veracidade quanto à matéria fática deduzida na peça inicial, não tendo nenhuma relação quanto ao direito alegado, o qual será analisado à luz da legislação e do livre convencimento do juízo.
Desse modo, ainda que se considerem verdadeiros os fatos narrados, não há necessária procedência da ação.
No presente caso, mesmo que tivesse sido decretada a revelia da ré, tal fato não implicaria na alteração do entendimento deste juízo.
Quanto ao fato da sentença ter contrariado as decisões que concederam tutela no processo, o embargante deve estar ciente de que a tutela provisória trata-se de provimento emergencial de segurança, concedido com base em cognição sumária, sendo, desse modo, revogável (art. 296 do CPC).
Assim, apenas quando da análise do mérito da causa, o juiz confirmará ou revogará as tutelas concedidas no curso da ação, de acordo com a procedência oU não dos pedidos (art. 1.012, § 1º, V do CPC).
Ainda, vale mencionar que o magistrado não é obrigado a confrontar todos os pontos alegados partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do STJ neste sentido: “O Juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento” (EDcl no RMS 9702 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1998/0030445-2, Rel.
Min.
PAULO MEDINA p. 344). “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZIN , p. 239). “O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, sendo certo que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações ou questionários das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos” (REsp 617015 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0223887-4, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ p. 610).
Em razão dessas premissas, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, de fato, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada no julgado.
O embargante pleiteia, em verdade, rediscutir as razões de decidir, conquanto a via dos embargos de declaração não seja a adequada para este intento.
Assim, se o Embargante pretende ver alterado o provimento judicial deve lançar mão de recurso inominado, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Ante todo o exposto, inocorrentes as hipóteses legais, julgo improcedentes os embargos de declaração.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
15/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2021 15:45
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/06/2021 23:59.
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14/06/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 19:01
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 03:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/03/2021 23:59.
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25/03/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 12:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/03/2021 10:51
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/03/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:04
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
19/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 13:13
Outras Decisões
-
08/10/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2020 13:48
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 09:27
Conclusos para despacho
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01/10/2020 09:27
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2020 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2020 17:56
Conclusos para decisão
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16/09/2020 17:56
Audiência Conciliação designada para 25/03/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/09/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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