TJPA - 0812555-02.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 15:17
Decorrido prazo de CLAUDY ANTONIO MELUL DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:17
Decorrido prazo de JAIME MARIANO NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:17
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:17
Decorrido prazo de THATYANNE SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 18:24
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 18:24
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 18:24
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 18:24
Juntada de identificação de ar
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24/05/2024 10:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:21
Desentranhado o documento
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08/05/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 02:53
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812555-02.2021.8.14.0006 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PARTE AUTORA: AUTOR: FLAVIA RENATA LIMA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MELO DE MENDONCA - PA22477 PARTE RÉ: Nome: JAIME MARIANO NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Chácara Rosa do Campo, apartamento 101, Bloco Ipê-roxo, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-900 Nome: THATYANNE SANTOS Endereço: Chácara Rosa do Campo, Apt 403, Bloco E, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-900 Nome: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO Endereço: Chácara Rosa do Campo, APTO 101, Estrada da Vila Nova 09, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-900 Nome: CLAUDY ANTONIO MELUL DE OLIVEIRA Endereço: Alameda Dez, 10, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-071 Nome: RUTE IRENE NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: 35, 221, CID NOVA IV, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-180 Advogados do(a) REQUERIDO: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - PA18338, NILZA MELO DE FREITAS OLIVEIRA - PA19678 Advogados do(a) REU: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - PA18338, NILZA MELO DE FREITAS OLIVEIRA - PA19678 Advogados do(a) REQUERIDO: NILZA MELO DE FREITAS OLIVEIRA - PA19678, EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - PA18338 Advogados do(a) REQUERIDO: NILZA MELO DE FREITAS OLIVEIRA - PA19678, EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - PA18338 Advogados do(a) REQUERIDO: NILZA MELO DE FREITAS OLIVEIRA - PA19678, EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - PA18338 DESPACHO I – CERTIFIQUE-SE a respeito da tempestividade da contestação.
Caso positivo, de ordem, diga a Parte Autora em RÉPLICA.
II – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
III - Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de DECISÃO, fixando-se etiqueta: AVALIAR TEMPESTIVIDADE para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
28/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 19:28
Conclusos para despacho
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09/05/2023 19:28
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 08:12
Juntada de Certidão
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28/02/2022 02:52
Decorrido prazo de RUTE IRENE NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 02:52
Decorrido prazo de CLAUDY ANTONIO MELUL DE OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 02:52
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 02:52
Decorrido prazo de THATYANNE SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 02:52
Decorrido prazo de JAIME MARIANO NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 02:52
Decorrido prazo de FLAVIA RENATA LIMA DE MORAIS em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812555-02.2021.8.14.0006.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94). [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: FLAVIA RENATA LIMA DE MORAIS.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MELO DE MENDONCA - PA22477 PARTE REQUERIDA: Nome: JAIME MARIANO NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Chácara Rosa do Campo, apartamento 101, Bloco Ipê-roxo, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-900 Nome: THATYANNE SANTOS Endereço: Chácara Rosa do Campo, Apt 403, Bloco E, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-900 Nome: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO Endereço: Chácara Rosa do Campo, APTO 101, Estrada da Vila Nova 09, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-900 Nome: CLAUDY ANTONIO MELUL DE OLIVEIRA Endereço: Alameda Dez, 10, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-071 Nome: RUTE IRENE NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: 35, 221, CID NOVA IV, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-180 Advogados do(a) REQUERIDO: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - PA18338, NILZA MELO DE FREITAS OLIVEIRA - PA19678 Advogados do(a) REU: EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - PA18338, NILZA MELO DE FREITAS OLIVEIRA - PA19678 Advogados do(a) REQUERIDO: NILZA MELO DE FREITAS OLIVEIRA - PA19678, EDGARD AUGUSTO FONTES DA COSTA - PA18338 DECISÃO I – Do exame dos autos verifico que a parte requerida não apresentou defesa, apesar de ter sido devidamente citada, conforme certificado às fls. 130 (ID 50007982), motivo pelo qual devem incidir os efeitos da revelia, ressalvadas, se for o caso, as hipóteses do art. 345 do CPC.
No entanto, como bem excepciona Fredie Didier Jr.: “[...] se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada no mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos”.
II – Nos termos do art. 355 do CPC anuncio a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno.
III – Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
IV – Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Min.
HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, DJe 28/06/13).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, Malheiros, 6ª ed., págs. 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). ” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível. ” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª ed., págs. 578/579).
V – Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
VI – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte autora para tanto no prazo de 10 dias.
VII – Atente-se a secretaria desta unidade judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VIII – Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
15/02/2022 22:55
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 16:21
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 12:56
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/12/2021 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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16/11/2021 10:24
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/12/2021 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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13/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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20/10/2021 00:23
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812555-02.2021.8.14.0006.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94). [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: FLAVIA RENATA LIMA DE MORAIS.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MELO DE MENDONCA - PA22477 PARTE REQUERIDA: Nome: JAIME MARIANO NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Chácara Rosa do Campo, apartamento 101, Bloco Ipê-roxo, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-900 Nome: RUTE IRENE NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Chácara Rosa do Campo, Apt 403, Bloco E, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-900 Nome: THATYANNE SANTOS Endereço: Chácara Rosa do Campo, Apt 403, Bloco E, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-900 Nome: ALBERTO FILHO Endereço: Chácara Rosa do Campo, Apt 403, Bloco E, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-900 Nome: CLAUDY MELUL Endereço: Chácara Rosa do Campo, Apt 403, Bloco E, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-900 DESPACHO I - Defiro provisoriamente a gratuidade processual à parte autora, ante os documentos apresentados com a petição de ID. 36176624.
II – Considerando a informação de que já ocorreu a desocupação voluntária do imóvel (petição de ID. 37549622), verifico a perda do objeto do pedido liminar de despejo.
III – Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 09/12/2021, ÀS 12h00min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
IV – CITE-SE A PARTE REQUERIDA com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na composição amigável, manifeste-se até 15 dias antes da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para resposta começará a escoar a partir da data dessa manifestação.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
V – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM III OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
VI – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 12:12
Conclusos para despacho
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30/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
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29/09/2021 06:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 04:31
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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25/09/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0812555-02.2021.8.14.0006.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94). [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
PARTE REQUERENTE: FLAVIA RENATA LIMA DE MORAIS.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MELO DE MENDONCA - PA22477 PARTE REQUERIDA: JAIME MARIANO NASCIMENTO DOS SANTOS, RUTE IRENE NASCIMENTO DOS SANTOS, THATYANNE SANTOS, ALBERTO FILHO, CLAUDY MELUL DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais, desde já facultando a possibilidade de parcelamento (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC).
Nesse caso, a Secretaria deve observar o procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 003/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI. 4.
No mesmo prazo assinalado no item anterior, deve a parte autora emendar a inicial, retificando o valor da causa, em observância ao art. 58, III, da Lei nº 8.245/91, bem como atender ao disposto no art. 292, VI, do CPC. 5.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões jurisdiscionais, agindo com boa-fé (Arts. 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC), desde já facultando a possibilidade de parcelamento (Art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC).
Nesse caso, a Secretaria deve observar o procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. 6.
A Tutela de Urgência será objeto de verificação após definir a questão do deferimento da gratuidade, ou recolhimento das custas iniciais. 7.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. 8.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
22/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Vi o processo eletrônico.
Uma vez que a própria parte autora roga que o feito dê-se pelo procedimento comum (3º parágrafo da inicial), abrindo mão do procedimento especial, evidentemente, não faz jus ao atendimento em plantão judiciário, até porque nenhuma grave urgência vem justificada para que não pudesse ter sido distribuído fora do plantão.
REDISTRIBUA-SE a uma das varas cíveis.
INTIME-SE a parte autora.
Ananindeua, 14 de setembro de 2021.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito -
14/09/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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