TJPA - 0802608-15.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 13:20
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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07/02/2022 00:15
Publicado Sentença em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802608-15.2021.8.14.0008 AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Sentença proferida em audiência, conforme termo a seguir juntado. -
03/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/11/2021 13:35
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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04/11/2021 12:22
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 12:21
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 12:20
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ROSIMERE DA COSTA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Reconhecimento / Dissolução] Processo nº:0802608-15.2021.8.14.0008 Nome: ROSIMERE DA COSTA SILVA Endereço: rua Lavor Papagaio, 45, quadra 23, Laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: PATRICIA COSTA DE OLIVEIRA Endereço: rua Bentes Ferrão, 07, quadra 212, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0802608-15.2021.8.14.0008 De largada, determino a inclusão no polo passivo da lide de todos os herdeiros do ‘’ de cujus’’, bem como deve haver delimitação pormenorizada do período de união estável, informações que não constam dos autos e são essenciais para correta instrução da demanda, prazo de dez dias, sob as penas legais.
Na hipótese de decurso do prazo sem cumprimento, conclusos para sentença.
Após satisfação integral do acima requerido, determino: Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s), e intime-se a parte autora, para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser realizada em 09/11/2021 às 11h.30min.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Barcarena/PA, 11 de setembro de 2021 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
01/10/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:34
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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17/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Reconhecimento / Dissolução] Processo nº:0802608-15.2021.8.14.0008 Nome: ROSIMERE DA COSTA SILVA Endereço: rua Lavor Papagaio, 45, quadra 23, Laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: PATRICIA COSTA DE OLIVEIRA Endereço: rua Bentes Ferrão, 07, quadra 212, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0802608-15.2021.8.14.0008 De largada, determino a inclusão no polo passivo da lide de todos os herdeiros do ‘’ de cujus’’, bem como deve haver delimitação pormenorizada do período de união estável, informações que não constam dos autos e são essenciais para correta instrução da demanda, prazo de dez dias, sob as penas legais.
Na hipótese de decurso do prazo sem cumprimento, conclusos para sentença.
Após satisfação integral do acima requerido, determino: Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s), e intime-se a parte autora, para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser realizada em 09/11/2021 às 11h.30min.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Barcarena/PA, 11 de setembro de 2021 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
16/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 00:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2021 22:04
Conclusos para decisão
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01/09/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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