TJPA - 0800859-98.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALAZAR em 27/08/2025 23:59.
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19/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:23
Expedição de Alvará.
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03/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 08:16
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:16
Decorrido prazo de DENISE RAMOS SALAZAR em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU [Petição de Herança] 0800859-98.2021.8.14.0060 Advogado do(a) REQUERENTE: JORDANO FALSONI - PA13356 Nome: JORDANO FALSONI Endereço: Rua Francisco Soares, 356, centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 REQUERIDO: MARIA CELIA RAMOS SANTOS, DENISE RAMOS SALAZAR, CARLOS ALBERTO SALAZAR Nome: MARIA CELIA RAMOS SANTOS Endereço: Rua Francisco Soares, 319, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Nome: DENISE RAMOS SALAZAR Endereço: Rua Francisco Soares, 319, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Nome: CARLOS ALBERTO SALAZAR Endereço: Rua Francisco Soares, 319, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
O pleito fundamenta-se na existência de rendimentos e atualizações monetárias incidentes sobre o valor originalmente depositado em juízo (R$ 180.000,00), os quais totalizam aproximadamente R$ 29.000,00, conforme extrato de subconta mencionado.
Os advogados pedem a expedição de novos alvarás judiciais para levantamento de valores remanescentes em conta judicial.
A controvérsia reside na definição do direito aos rendimentos e atualizações monetárias de valores depositados judicialmente, bem como na forma de distribuição propproporcional entre os interessados já contemplados na sentença de mérito.
O requerimento apresenta-se formalmente adequado, com indicação precisa dos percentuais pretendidos (13,569% para o exequente, 10,277% para o advogado RODRIGO BASTOS, 56,431% para MARIA CÉLIA RAMOS SANTOS e 19,723% para DENISE RAMOS SALAZAR), os quais guardam correspondência com as proporções estabelecidas na sentença originária.
Ante o exposto, e considerando a juridicidade do pleito, bem como a observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, DEFIRO o pedido formulado.
Determino à Secretaria Judicial que proceda à expedição de quatro alvarás judiciais individuais para levantamento dos valores remanescentes existentes na conta judicial, observadas as seguintes proporções: JORDANO FALSONI - 13,569% do saldo remanescente; RODRIGO BASTOS ALVES - 10,277% do saldo remanescente; MARIA CÉLIA RAMOS SANTOS - 56,431% do saldo remanescente; DENISE RAMOS SALAZAR - 19,723% do saldo remanescente.
Os alvarás deverão ser expedidos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 899, §4º do Código de Processo Civil, observando-se o extrato atualizado da conta judicial para apuração do montante exato a ser distribuído.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Tomé-Açu – PA, data e hora registradas pelo sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito -
01/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 16:27
Decorrido prazo de JORDANO FALSONI em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:27
Decorrido prazo de JORDANO FALSONI em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:10
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:10
Decorrido prazo de DENISE RAMOS SALAZAR em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:59
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:59
Decorrido prazo de DENISE RAMOS SALAZAR em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:53
Juntada de Alvará
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28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:54
Juntada de Alvará
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20/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:20
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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30/03/2025 02:20
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde de Tomé-Açú em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALAZAR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº.: 0800859-98.2021.8.14.0060 AUTOR: JORDANO FALSONI RÉU: MARIA CELIA RAMOS SANTOS, DENISE RAMOS SALAZAR, CARLOS ALBERTO SALAZAR SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença e de levantamento e valores depositados judicialmente, pleiteado por JORDANO FALSONI em face de MARIA CÉLIA RAMOS SANTOS e DENISE RAMOS SALAZAR.
Em decisão ID 108809432, foi deferido o pedido de retenção de 10% do valor depositado em juízo em favor do Exequente, a título de honorários advocatícios, e indeferido o pedido de indenização por perdas e danos, por falta de comprovação dos valores efetivamente perdidos ou deixados de auferir.
Em petição ID 112123577, o Exequente reiterou o pedido, juntando comprovantes dos valores cobrados a título de aluguel de imóveis semelhantes para arbitramento de perdas e danos supostamente sofridos e a reconsideração dos valores dos honorários arbitrados a título de honorários advocatícios, para que se leve em conta a avaliação feita pela SEFA/PA, no bojo processo 192023730000375-3, para quantificação do ITCMD.
Consta também pedido do antigo procurador das Executadas (IDs 89226681 112152068), para retenção dos respectivos honorários contratuais, equivalentes a 10% do quinhão de cada Executada, que não foram apreciados.
Em petição ID 113110201, a Executada se manifestou pela improcedência dos pedidos e subsidiariamente, a retenção dos valores referentes aos honorários, pelo valor do acordo firmado entre as partes e depositado em juízo.
Requereu também, no ID 136544438, o levantamento dos valores depositados judicialmente. É o relatório.
Decido.
O Exequente pede retificação do comando decisório proferido no ID 108809432, para majorar o valor estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tal pedido não prospera, considerando que o Exequente foi devidamente intimado do teor da decisão e não interpôs o recurso cabível de maneira tempestiva.
Com relação ao pedido de indenização a título de perdas e danos, em Decisão anterior (ID 108809432), foi indeferido o pleito do Exequente, devido a falta de comprovação de quanto efetivamente perdeu ou quanto deixou de lucrar.
Uma vez juntada a comprovação, o pedido deve ser apreciado.
No presente caso, verifica-se que, nos termos do acordo firmado entre as partes e devidamente homologado em juízo (IDs 86152573 e 86642865), ficou estabelecido como data da entrega do imóvel o dia 21/02/2023, contudo, conforme comprovado nos autos, a efetiva entrega só ocorreu no dia 26/03/2024, mediante despejo das Executadas.
O Exequente juntou aos autos no ID 112123577 levantamento de média do valor cobrado a título de aluguel de imóveis semelhantes ao do presente caso na Comarca.
Comprovado os valores mínimos a título de aluguel do imóvel e a mora das Executadas na efetiva entrega do bem, é perfeitamente cabível o arbitramento do valor correspondente ao que o Exequente deixou de auferir durante o período em que o imóvel ficou retido indevidamente pelas Executadas, nos termos do art. 809, § 1º, do CPC.
A parte Executada pleiteou a condenação do Exequente em litigância de má-fé, contudo, não verifico presente nenhuma atitude do Exequente que incida em alguma das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC.
A pretensão do Exequente é legítima e, se não foi obtida na esfera extrajudicial, não lhe resta outra alternativa senão recorrer às vidas judiciais.
Com relação ao quantum devido pelas perdas e danos, há de se ter em consideração o disposto no art. 402 do Código Civil, no sentido de que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Portanto, o critério da razoabilidade deve presidir a atividade do Magistrado no arbitramento da quantia devida.
Considerando que, pelos documentos juntados pelo Exequente, entende-se que o bem em questão seria destinado à locação e que, entregue ao Exequente, este precisaria de alguns meses para as reformas necessárias a preparar o imóvel à moradia, além do tempo para anúncio e contrato do aluguel, considero devido, pelos aluguéis que o Exequente razoavelmente deixou de ganhar, o valor correspondente a 75% do cálculo por ele apresentado, perfazendo a quantia de R$ 5.925,00 (cinco mil e novecentos e vinte e cinco reais).
Juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento dos valores, é perfeitamente possível a determinação de que lhes sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se comprovar que já os pagou, conforme art. 22, caput e § 4º, da Lei 8.906/94.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados para: 1) Condenar as Executadas ao pagamento da quantia de R$5.925,00 (cinco mil e novecentos e vinte e cinco reais), a título de perdas e danos, em favor do Exequente, com fundamento no art. 809, § 1º, do CPD; 2) Indeferir o pedido do Exequente, de alteração dos honorários fixados na decisão de ID 108809432, mantendo o valor no percentual de 10 % (dez por cento) do valor estabelecido no acordo firmado entre as partes. 3) Indeferir o pedido das Executadas de condenação do Exequente em litigância de má-fé. 4) Deferir o pedido do antigo patrono das partes em deduzir o valor dos seus honorários do valor depositado judicialmente.
Determino, em consequência: a) a Expedição de alvará judicial em favor do Exequente JORDANO FALSONI, no valor de R$ 24.425,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos e vinte e cinco reais); b) Expedição de alvará judicial em favor do advogado RODRIGO BASTOS ALVES, OAB/PA 31.041, no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais); d) expedição de alvará judicial em favor da Executada MARIA CÉLIA RAMOS SANTOS, no valor restante de R$ 101.575,00 (cento e um mil e quinhentos e setenta e cinco reais), a ser depositado na conta informada no ID 136544438; e) expedição de alvará judicial em favor da Executada DENISE RAMOS SALAZAR, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), a ser depositada na conta indicada no ID 136544438.
Custas judicias a serem pagas pelas Executadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
04/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 09:38
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALAZAR em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:05
Decorrido prazo de DENISE RAMOS SALAZAR em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:05
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:12
Decorrido prazo de DENISE RAMOS SALAZAR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:12
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:46
Decorrido prazo de DENISE RAMOS SALAZAR em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALAZAR em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:18
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde de Tomé-Açú em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:40
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:40
Decorrido prazo de DENISE RAMOS SALAZAR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALAZAR em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:02
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 06:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALAZAR em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:20
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 07:28
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:28
Decorrido prazo de DENISE RAMOS SALAZAR em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:42
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0800859-98.2021.8.14.0060 REQUERENTE: JORDANO FALSONI REQUERIDO: MARIA CELIA RAMOS SANTOS, DENISE RAMOS SALAZAR INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO SALAZAR [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO Chamo o feito a ordem, para retificar o despacho ID111603780.
No item 2.1. onde se lê "Oficie-se a Secretaria de Saúde do Município e Assistência Social da Defensoria Pública Estadual para designar profissional (...)" leia-se "Oficie-se a Secretaria de Saúde do Município de Tomé-Açu para designar profissional (...)" Mantêm-se as demais ordens.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
23/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:14
Decorrido prazo de DENISE RAMOS SALAZAR em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALAZAR em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0800859-98.2021.8.14.0060 REQUERENTE: JORDANO FALSONI REQUERIDO: MARIA CELIA RAMOS SANTOS, DENISE RAMOS SALAZAR INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO SALAZAR [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO 1.
Defiro o pedido de doc.
ID110279410, autorizando, que caso as executadas não indiquem local para serem colocados os pertences retirados do imóvel, o Sr.
Oficial de Justiça nomei o exequente como fiel depositário responsável pela guarda daqueles itens até a exequente indicar o local, onde devam ser entregues; 2.
Considerando certidão de ID111528490: 2.1.
Oficie-se a Secretaria de Saúde do Município e Assistência Social da Defensoria Pública Estadual para designar profissional habilitado a acompanhar o Sr.
Oficial de justiça, tendo em vista a, possível presença de duas idosas, sendo uma com características de portadora de necessidades especiais. 2.2.
Ciência também, a assistente social ISIS CRISTINA QUEIROZ DIAS para o acompanhamento da diligência, considerando a presença de criança no imóvel.
Serve como MANDADO DE CITAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE NOTIFICAÇÃO / OFÍCIO.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
21/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 15:12
Juntada de Ofício
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01/03/2024 01:50
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0800859-98.2021.8.14.0060 REQUERENTE: JORDANO FALSONI REQUERIDO: MARIA CELIA RAMOS SANTOS, DENISE RAMOS SALAZAR INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO SALAZAR [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Em petição de ID.105337064, o exequente Jordano Falsoni requereu 1) a desocupação forçada do imóvel, com a imissão do exequente em sua posse, 2) a retenção de parte do valor depositado em Juízo para fazer frente aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase de Cumprimento de Sentença, 3) a aplicação de multa às executadas por litigância de má-fé, e 4) a retenção do correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos quinhões objetos do acordo homologado por sentença (R$185.000,00), por mês, a título de perdas e danos em favor do exequente.
Também se encontra nos autos a petição de ID.89226681, em que o antigo procurador das executadas requer a retenção dos respectivos honorários contratuais, equivalentes a 10% do quinhão de cada requerida. É o relatório.
Decido.
Acerca das obrigações de entregar coisa, o art. 538 do CPC, caput e §3º, dispõe o seguinte: Art. 538.
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (...) § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Dessa forma, caso não seja entregue ao exequente o que lhe foi determinado pelo título executivo judicial, será expedido em favor dele mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (coisa imóvel).
As técnicas executivas das obrigações de fazer, por sua vez, estão previstas nos arts. 536 e 537 do CPC.
A aplicação das técnicas executivas da obrigação de fazer, no que couber, às obrigações de dar visa a facilitação da pretensão do exequente, com a entrega da coisa, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial e aplicar multa pelo descumprimento da obrigação.
E, não cumprida a obrigação respectiva espontaneamente, forçando o credor ao ajuizamento do pedido de execução/cumprimento do julgado, são devidos os honorários advocatícios respectivos.
Quanto às perdas e danos, prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 809: Art. 809.
O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
In casu, o exequente pleiteia que seja descontado do valor depositado em juízo o correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos quinhões objetos do acordo homologado por sentença, por mês, a título de perdas e danos, alegando a impossibilidade de fruição do imóvel.
Tal valor não está baseado em qualquer cálculo, ainda que especulativo, mas fundado em dado concreto, que justifique o valor do desconto pretendido.
Incumbia ao autor demonstrar ao menos uma possibilidade razoável, séria e real de usufruir a propriedade, não se podendo admitir a reparação pelo simples argumento de que estaria sustentando o réu.
No entanto, no caso in comento, não há como saber efetivamente quanto o exequente perdeu ou quanto deixou de lucrar.
Acerca do assunto, colaciono as seguintes jurisprudências: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTESTAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO.
DEMONSTRADA A TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE E A POSSE ORIGINÁRIA DO AUTOR DO ESPÓLIO.
BEM IMÓVEL DADO EM COMODATO AO RÉU.
POSSE PRECÁRIA QUE NÃO INDUZ A USUCAPIÃO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDAS.
PERDAS E DANOS NÃO SE PRESUMEM E NÃO SÃO DEVIDAS SEM COMPROVAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Os requisitos para o deferimento do pedido de reintegração são a prova da posse e do esbulho; 2) Bem imóvel objeto de contrato de comodato; 3) Posse precária que não dá direito ao usucapião; 4) Indenização por benfeitorias indevida; 5) Perdas e danos que não se presume. 6) Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-AM - AC: 06331418220148040001 AM 0633141-82.2014.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 30/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO COM PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMPREENDIMENTO NÃO REALIZADO.
INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE RETOMADA DO TERRENO, FRENTE À CADEIA DOMINIAL FORMADA POSTERIORMENTE.
CONTRATO QUE SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL.
PERDAS E DANOS QUE DEVE OCORRER DA FORMA MAIS COMPLETA POSSÍVEL.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE ALUGUEIS MENSAIS.
INDEFERIMENTO.
DANOS MATERIAIS QUE NÃO SE PRESUMEM, DEVENDO SER PROVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS A ESTE TÍTULO.
NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*47-67, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/10/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*47-67 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) Por todo o exposto, decido o seguinte: DEFIRO o pedido de retenção de parte do valor depositado em Juízo para fazer frente aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase de Cumprimento de Sentença.
INDEFIRO o pedido de desconto de 1% (ao mês) do valor depositado a título de perdas e danos em razão da impossibilidade de mensuração do valor com base nos elementos trazidos pelo exequente.
DEFIRO o pedido do exequente para que seja expedido mandado de despejo compulsório e imissão na posse, autorizado o uso da força policial e ordem de arrombamento, caso estritamente necessário, observadas as cautelas legais.
Considerando que é próprio do pedido de cumprimento/execução da obrigação o não cumprimento espontâneo, deixo de condenar a executada em litigância de má-fé.
Cumpra-se.
Tomé-Açu, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
28/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2024 09:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALAZAR em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:53
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:53
Decorrido prazo de DENISE RAMOS SALAZAR em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:53
Decorrido prazo de JORDANO FALSONI em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:53
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:53
Decorrido prazo de DENISE RAMOS SALAZAR em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALAZAR em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:53
Decorrido prazo de JORDANO FALSONI em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] Processo Nº 0800859-98.2021.8.14.0060 CERTIDÃO Certifico e dou fé, em virtude das atribuições a mim conferidas, que na certidão do Oficial de justiça de ID 89117299 confirma a intimação da parte requerida sobre o cumprimento do acordo homologado pela sentença de ID nº 86642865 e da possibilidade de constituírem novo advogado.
No dia 11/04/2023 decorreu o prazo sem manifestação pela parte intimada até a presente data, razão pela qual faço os autos conclusos para o gabinete do magistrado. É o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Tomé-Açu-PA, 13 de dezembro de 2023.
MAKLENE DO CARMO SILVA Assistente administrativo -
13/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALAZAR em 29/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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21/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALAZAR em 14/03/2023 23:59.
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12/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:51
Decorrido prazo de DENISE RAMOS SALAZAR em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:51
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALAZAR em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:33
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 14:02
Juntada de Carta de Adjudicação
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0800859-98.2021.8.14.0060 REQUERENTE: JORDANO FALSONI REQUERIDO: MARIA CELIA RAMOS SANTOS E DENISE RAMOS SALAZAR INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO SALAZAR DESPACHO Expeça-se formal de partilha e carta de adjudicação, como determinado na sentença Id. 86642865.
Após, intimem-se as requeridas, pessoalmente, para cumprimento do acordo homologado pela sentença de ID nº 86642865, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imissão na posse do imóvel.
Por oportuno, intimem-se-nas para, se quiserem, constituírem novo advogado, tendo em vista a renúncia ao mandato apresentada pelo causídico Rodrigo Bastos Alves (ID nº 87301412), no prazo acima.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
06/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SALAZAR em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:43
Decorrido prazo de DENISE RAMOS SALAZAR em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 04:35
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 07:47
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº.: 0800859-98.2021.8.14.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) RÉU: REQUERIDO: MARIA CELIA RAMOS SANTOS, DENISE RAMOS SALAZAR INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO SALAZAR DEFESA: SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE INVENTÁRIO E PARTILHA do espólio de CARLOS ALBERTO SALAZAR, ajuizado por JORDANO FALSONI.
Consta na exordial que o de cujus faleceu em 24.08.2016.
Em vida, havia se casado com CECÍLIA PAGANO NEVES SALAZAR, mas se separou dela e constituiu nova união estável com MARIA CÉLIA RAMOS SANTOS.
Além da companheira, o falecido deixou três filhas: KARLA CRISTINA NEVES SALAZAR e GISELE PAGANO NEVES SALAZAR (filhas da ex-esposa do de cujus) e DENISE RAMOS SALAZAR (filha da atual companheira).
O requerente, no entanto, teria adquirido onerosamente o quinhão hereditário das herdeiras Karla e Gisele, sub-rogando-se na mesma condição jurídica delas, sendo, portanto, detentor de 2/6 da herança.
Em ID.86152572, os herdeiros firmaram acordo quanto ao formal de partilha do único bem deixado pelo falecido, qual seja, um amplo terreno urbano contendo edificações localizado na Rua Francisco Soares, 319, Centro, Tomé-Açu/PA.
Requerem a homologação da transação. É o relatório.
Decido.
O acordo celebrado entre as partes é a melhor forma de solução do litígio, pois ambas saem satisfeitas e não há necessidade de imposição da vontade do Estado.
Os interesses das partes encontram-se preservados.
Verifico que o objeto do acordo é lícito e juridicamente possível, pois os documentos comprobatórios constam no processo, a saber, certidão negativa de débito do imóvel, escritura pública, certidões negativas municipal, estadual e federal, documento de cessão dos quinhões hereditários e certidão de óbito de Carlos Alberto Salazar.
Ademais, trata-se de pedido de homologação de partilha em arrolamento sumário de imóvel avaliado em menos de mil salários mínimos, sendo, portanto, dispensado o prévio recolhimento de ITCMD, consoante a Tese firmada pelo STJ, em Tema 1.074, senão vejamos: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Isto posto, homologo a partilha amigável nos termos do acordo formalizado entre as partes para que surta seus efeitos reais e legais, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha e carta de adjudicação, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por meio do DJE.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
14/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:17
Homologada a Transação
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10/02/2023 06:46
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 22:09
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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08/02/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0800859-98.2021.8.14.0060 REQUERENTE: JORDANO FALSONI REQUERIDO: MARIA CELIA RAMOS SANTOS, DENISE RAMOS SALAZAR INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO SALAZAR [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO 1.
Em vista da Certidão de ID. 45724500, defiro o pedido de ID. 51345365 e nomeio inventariante o requerente JORDANO FALSONI, que deverá firmar Termo de Compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
A partir da data de assinatura do Termo de Compromisso, correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o Inventariante apresente as Primeiras Declarações, cumprindo rigorosamente com o que determina o art. 993 do CPC, inclusive com a juntada de toda a documentação porventura existente, comprobatória da propriedade dos bens.
As primeiras declarações deverão ser apresentadas em tantas vias quantos forem os herdeiros. 3.
Notifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, na forma do art. 999 do CPC.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
06/02/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0800859-98.2021.8.14.0060 REQUERENTE: JORDANO FALSONI REQUERIDO: MARIA CELIA RAMOS SANTOS, DENISE RAMOS SALAZAR INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO SALAZAR [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO 1.
Em vista da Certidão de ID. 45724500, defiro o pedido de ID. 51345365 e nomeio inventariante o requerente JORDANO FALSONI, que deverá firmar Termo de Compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
A partir da data de assinatura do Termo de Compromisso, correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o Inventariante apresente as Primeiras Declarações, cumprindo rigorosamente com o que determina o art. 993 do CPC, inclusive com a juntada de toda a documentação porventura existente, comprobatória da propriedade dos bens.
As primeiras declarações deverão ser apresentadas em tantas vias quantos forem os herdeiros. 3.
Notifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, na forma do art. 999 do CPC.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
27/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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21/12/2021 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2021 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2021 01:51
Decorrido prazo de JORDANO FALSONI em 07/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] INVENTÁRIO PROCESSO Nº 0800859-98.2021.8.14.0060 REQUERENTE: JORDANO FALSONI Nome: JORDANO FALSONI Endereço: Rua Francisco Soares, 356, centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 REQUERIDO: MARIA CELIA RAMOS SANTOS, DENISE RAMOS SALAZAR INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO SALAZAR Nome: MARIA CELIA RAMOS SANTOS Endereço: Rua Francisco Soares, 319, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Nome: DENISE RAMOS SALAZAR Endereço: Rua Francisco Soares, 319, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Nome: CARLOS ALBERTO SALAZAR Endereço: Rua Francisco Soares, 319, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DESPACHO O arrolamento consiste em uma forma simplificada de partilha dos bens do de cujus, no qual se leva em consideração o valor dos bens e o acordo entre os sucessores.
O arrolamento comum é possível ainda que haja interesse de incapaz, adotado excepcionalmente, desde que as partes e o Ministério Público estejam de acordo com a partilha (art. 665, CPC/2015).
Havendo, contudo, conflito de interesses entre os herdeiros, incabível a sucessão na forma do arrolamento comum.
Assim, CITEM-SE e INTIMEM-SE o(s) herdeiro(s)s e demais interessados (art. 626 do CPC), abrindo-lhe(s) vista pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório e que contará da data da última citação/intimação, para que se manifestem na forma do art. 627 do CPC/15.
INTIME-SE ainda a Fazenda Pública, dando-lhe ciência acerca da instauração do presente processo de inventário, remetendo-lhe, de igual forma, cópia das primeiras declarações (art. 626, § 4º, do CPC).
Deixo de nomear o requerente como inventariante porque a ordem descrita no artigo 617 do CPC, é preferencial, razão pela qual, nomeio inventariante Maria Célia Ramos Santos, companheira do falecido à época do óbito e, portanto, meeira, que detém a posse do bem a inventariar, (artigo 617, I e II do CPC) para que, “independentemente de assinatura de termo de compromisso”, apresente “as declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tomé-Açu/PA, 14 de setembro de 2021.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
15/09/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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