TJPA - 0863237-51.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2021 10:24
Baixa Definitiva
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18/11/2021 00:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de EQUINOCIO HOSPITALAR LTDA em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:26
Publicado Ementa em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR DEVER DE OFÍCIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO HOSPITAL PÚBLICO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO SATISFEITA NO CURSO DA LIDE.
ENCERRAMENTO DO PERÍODO CONTRATUAL.
AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO, ANTE A PERDA DE OBJETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE SENTENÇA MERITÓRIA PARA RESPONSABILIZAR A APELADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal de em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da perda de objeto. 2.
Após a concessão da tutela de urgência, a Ré forneceu os medicamentos listados na petição inicial e, embora o Apelante argumente que a ação deve prosseguir para o integral cumprimento do contrato administrativo, não há constatação de que houve o descumprimento com a ausência na entrega de outros medicamentos, inexistindo, portanto, obrigação a ser cumprida que demande a atuação jurisdicional. 3.
Em regra, deve haver pronunciamento judicial definitivo para confirmar ou modificar a tutela de urgência, no entanto, havendo o cumprimento integral da pretensão, aliada à manifestação da parte autora demonstrando ausência de interesse em prosseguir no feito, por ter esvaziado seu objeto, inexiste razões para o prosseguimento da demanda judicial com prolação de sentença meritória, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo por perda de objeto. 4.
Não há necessidade de pronunciamento judicial de mérito para que sejam aplicadas sanções administrativas à Apelada, pois é cediço que há independência entre o âmbito judicial e administrativo, podendo este último aplicar sanções ainda que inexista sentença de mérito reconhecendo o descumprimento contratual. 5.
Apelo conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 19 a 26 de julho de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/09/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 20:10
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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29/07/2021 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 08:28
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:16
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 16/06/2021 23:59.
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15/05/2021 00:14
Decorrido prazo de EQUINOCIO HOSPITALAR LTDA em 14/05/2021 23:59.
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22/04/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 22:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2021 10:34
Conclusos ao relator
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19/03/2021 10:33
Recebidos os autos
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19/03/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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