TJPA - 0826091-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2024 11:52
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:50
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:10
Juntada de petição
-
02/02/2022 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/01/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2021 04:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 23/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 04:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 01:10
Publicado Sentença em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826091-68.2021.8.14.0301 AUTOR: ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, aduzindo o autor que efetuou pagamento de boleto que, pouco depois, descobriu ser falso, não tendo revertido em proveito do banco credor, mas sim da empresa ré.
O réu aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
No mérito, fraude praticada por terceiro, requerendo improcedência da demanda.
Pois bem, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, tal confunde-se como o mérito, sendo abaixo analisada.
Quanto à ausência de pretensão resistida, há muito os tribunais firmaram entendimento que desnecessário o prévio requerimento administrativo de solução da questão para o ingresso com ação judicial.
Vejamos jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA.
COBRANÇA DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO.
PONTO ADICIONAL.
PREVISÃO CONTRATUAL DE GRATUIDADE DO ALUGUEL PARA DOIS EQUIPAMENTOS.
ENCARGO INDEVIDO. 1.
Não se exige o prévio exaurimento da esfera administrativa para que a parte possa ingressar no judiciário em busca dos direitos que entende possuir, não merecendo prosperar o argumento da recorrente/ré, de que a recorrida/autora teria agravado sua própria situação (prejuízo), por não ter contatado a recorrente para questionar as supostas cobranças indevidas, o que violaria o princípio duty to mitigate the loss (dever de mitigar as próprias perdas).
Sem razão, visto que a recorrente sequer reconheceu o direito da parte autora em juízo, não havendo como se concluir que as cobranças cessariam a partir de mero requerimento administrativo não obrigatório. 2. (...). 3. (...) 4. (...) 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1234531, 07048830420198070004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ele narrados.
O autor recebeu código de barras para pagamento de parcela do seu automóvel, mas, no entanto, após efetuar tal pagamento, observou que o comprovante, em que pese constar como emissor do boleto o Banco Santander e pagador Liliany do Socorro Oliveira, informações que estão corretas, constou como beneficiário a ré PAGSEGURO INTERNET S/A.
A ré tenta se esquivar de sua responsabilidade aduzindo que é apenas meio de pagamento, tendo transferido o valor para o fraudador e não tem ingerência sobre tal fato.
No entanto, não merece prosperar tais alegações, posto que, como fornecedora de serviços, responde solidariamente com o fraudador que utilizou seus meios de pagamento.
Em que pese a ré alegar todo o cuidado que emprega no sistema de segurança de dados, consultando jurisprudência nacional, não são poucos os casos em que consumidores são vítimas de fraude através de contato via WHATSAPP, ou telefone, enviando boletos cujo beneficiário são a plataforma ré.
Reconheço falha na prestação de serviço, uma vez que, disponibiliza-os a criminosos, cabendo a empresa adotar mecanismos capazes de evitar tais ilícitos.
Observe-se que fraudes ocorridas perante a empresa ré foram objeto de matéria no site MIGALHAS, senão vejamos: https://www.migalhas.com.br/quentes/339433/pagseguro-deve-ressarcir-homem-que-caiu-em-golpe-do-boleto-falso.
Assim, diante dos fundamentos supra, está clara a responsabilidade da ré pelos fatos, sendo parte legítima para responder pela falha na prestação de seus serviços.
Vejamos jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – FRAUDE EMPREGUE NO PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO PELO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – RECONHECIMENTO. 1. (...) 2. (...) 3.
Por sua vez, escorreito se mostra o r. decisum recorrido, que atestou a responsabilidade solidária dos réus pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor.
A respeito, infere-se da sentença recorrida no que tange à corré PagSeguro: "(...) Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Pagseguro, uma vez que consta como beneficiária (e não simples emissora do título, como alega) nos comprovantes de pagamento guerreados (pgs. 32/33), constando inclusive seu CNPJ (08.***.***/0001-01) (...) Conforme apontado não somente pelo autor, mas também pelos corréus Aymoré e Santander, a corré Pagseguro figura expressamente como beneficiária no comprovante de pagamento do boleto fraudulento (pgs. 32/33), constando inclusive seu CNPJ (08.561.701/0001/-01), situação que não foi esclarecida pela corré, sequer tendo sido abordada pela defesa em contestação, pelo que se tornou fato incontroverso". (...) 4.
De todo modo, conforme a concepção atual dos elementos inerentes à responsabilidade civil, "[o] nexo causal não é mais apenas naturalístico, ele é sobretudo imputacional (...) não se trata, às vezes, de descobrir quem causou o dano.
Trata-se, isso sim, de acordo com o ordenamento, de decidir quem vai responder por ele.
Por exemplo, mesmo uma empresa que não 'causou' o dano poderá ser civilmente responsável por ele se o dano estiver em sua 'esfera de risco'" (Felipe Peixoto Braga Netto, Novo Manual de Responsabilidade Civil - 2. ed. - Salvador : Ed.
Juspodivm, 2021, p. 312).
Nesse vértice, a jurisprudência do C.
Tribunal de Justiça de São Paulo, mormente, como in casu, quando se visualiza a falha no sistema de segurança interno dos réus, porquanto o fraudador dispunha de todas informações do autor e do contrato realizado com a instituição financeira, emitindo-se boleto falso com os dados aparentemente legítimos, circunstância essencial para levar o requerente a erro, atraindo a teoria do risco e a consequente responsabilidade objetiva ante o fortuito interno tipificado: TJSP; Apelação Cível 1018179-61.2020.8.26.0196; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 07/10/2021; TJSP; Apelação Cível 1001265-26.2021.8.26.0344; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021. 5.
Irretorquível, ainda, é o dano moral sofrido pelo consumidor, derivado da inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 68), caracterizando-se in re ipsa.
No que diz respeito ao quantum arbitrado (R$ 3.000,00), longe está de afrontar o princípio da razoabilidade.
E sobre o termo inicial dos juros de mora, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgInt no AREsp 1471537/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019) não se compatibiliza com a irresignação no recurso do banco de que equivaleria ao momento do arbitramento da reparação, mas, isto sim, do evento danoso (responsabilidade extracontratual) ou da citação (responsabilidade contratual). 6.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sucumbentes, arcarão os Recorrentes com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais são fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta a título de indenização por danos material e moral. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001516-26.2021.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) *Indenização – Boleto falso – Fraudadores que se passaram pelo autor, usando da plataforma de pagamento oferecida pela corré PagSeguro, aplicando-lhe golpe – Falha na prestação do serviço – Dano material e moral reconhecidos – Decisão correta – Quantum indenizatório – Redução – Impossibilidade – Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça – Recurso improvido.* (TJSP; Apelação Cível 1001670-43.2020.8.26.0394; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
FRAUDE EM RAZÃO DE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA DEMANDADA.
EMISSÃO DE BOLETO FALSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Narra o autor que a ré não observou padrões mínimos de segurança e falhou na prestação do seu serviço, lhe causando incontestáveis danos.
Aduz que essa terrível falha de segurança, na prestação de serviços da parte ré, permitiu a utilização da sua plataforma para a emissão de boleto falso no valor de R$ 16.022,30 em nome de instituição financeira, com a consequente aplicação de golpe que vitimou a parte autora. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a Demandada ao pagamento R$ 16.022,30. 3.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré que segue afastada, considerando que a recorrente Pagseguro é parte legítima passiva, pois integra a cadeia de fornecedores do serviço, sendo responsável pelos danos causados frente ao consumidor. 5. (...) 6.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se à fl. 27 que o boleto emitido não apresentava incorreção evidente, de modo que não há que se falar em ausência de cautela do consumidor. 7.
Houve a comprovação de que o fraudador logrou realizar a fraude em razão de falha no sistema de segurança da Demandada, considerando que a própria Demandada alegou que havia perfil de pessoa posteriormente identificada como fraudadora e que por isso o contrato teria sido encerrado (fl. 97 e 100). 8.
Todavia, a devolução dos valores deverá ser na forma simples, sopesando que não houve cobrança indevida e sim falha na prestação de serviços. 9. (...) 10. (...). 11.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSOS IMPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº *10.***.*41-71, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-09-2020) A empresa ré deve ser punida, pois deve estar atenta aos serviços que oferece aos usuários, pois, dentre os usuários, deve buscar extirpar de seus meios os fraudadores. É muito cômodo à empresa ré não responder por tal fato, aduzindo simplesmente que passou o dinheiro a um fraudador e ficar por isso mesmo.
Não! O Poder Judiciário deve se atentar para a relação de consumo entre as partes e para a obrigação precípua da empresa de evitar fornecer seus serviços para criminosos, que se utilizam da plataforma para cometer delitos.
Não é justo impor a responsabilidade ao consumidor, parte hipossuficiente, até porque as empresas devem buscar investir na proteção e sigilo, a fim de evitar situações como esta que, diga-se de passagem, não são poucas.
Havendo tantas fraudes no sistema das empresas, que permitem a terceiros gerarem boletos falsos para serem pagos por consumidores inocentes, é chegada a hora das empresas investirem mais em segurança e serem responsabilizadas perante a justiça por tais fraudes.
No entanto, como a empresa ré também fora vítima de fraude, em que pese sua responsabilidade pela segurança, entendo que ela não agiu de má-fé em conluio com o terceiro.
Diante disso, a devolução é na forma simples.
Vejamos jurisprudência: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
GOLPE DO BOLETO FALSO. 1. (...) 2.
Alega o Autor que foi contatado via telefone por suposto representante da Ré BV Financeira com proposta de quitação de três parcelas referente ao financiamento de seu veículo.
O Autor, então, aceitou a proposta e realizou o pagamento do boleto.
Algum tempo depois, recebeu um e-mail de cobrança da Ré BV Financeira, o que o levou a descobrir que havia sigo enganado por um terceiro, que se passou por assessor de cobrança. 3.
Alega a recorrente que o C6 Bank não se equipara a fornecedor na relação de consumo, sendo que a única relação do autor com o banco consiste no fato de o pagamento do boleto fraudado ter sido direcionado a uma conta de pessoa física mantida junto à instituição bancária ré.
Alega ademais que não foi o favorecido do valor depositado, uma vez que operou, meramente, como instituição destinatária, caracterizando, assim, fato de terceiro, advindo de culpa exclusiva do autor. 4.
Do conjunto probatório dos autos, em especial os documentos de fls. 28/31, tem-se que o consumidor recebeu o boleto fraudulento, por meio do aplicativo whatsapp, sem saber dessa circunstância, e o quitou, agindo de boa-fé. 5.
Restituição de rigor.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Súmula 479 do STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras.
Defeito do serviço. 6.
Devolução do valor pago que se impõe na forma simples. 7.
Sentença de Primeiro Grau que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1019954-17.2020.8.26.0001; Relator (a): Simone Candida Lucas Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) Quanto aos danos morais, vislumbro direito à indenização, em face dos transtornos causados ao consumidor que, além de pagar o boleto fraudado, ainda teve prejuízos financeiros com o atraso do boleto verdadeiro perante o banco, tudo em face da falha da segurança nos serviços prestados por esta.
Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito do autor condenando a ré a restituir o valor pago indevidamente no importe de R$ 2.697,21 (dois mil e seiscentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos) e danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores que devem ser atualizados pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém/PA, 28 de outubro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
28/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:55
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 13:53
Audiência Una realizada para 29/09/2021 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
04/10/2021 13:52
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 01:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2021 06:29
Decorrido prazo de ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 06:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 20/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
-
24/09/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
18/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0826091-68.2021.8.14.0301 Reclamante: ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA Reclamado: PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 29/09/2021 11:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDM0NjA4MTItZTY4MS00NzMzLWE4M2EtMjdmY2Q2MzE5ZGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 15 de setembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA Destinatário: REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA -
15/09/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 23:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 19:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 22:21
Audiência Una designada para 29/09/2021 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
30/04/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:29