TJPA - 0852884-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0852884-44.2021.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 147023250, o recurso interposto pela parte autora (ID 146853195) é tempestivo, contudo, sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA já apresentou suas contrarrazões no ID 148195525 e a recorrida AMANDA ALIA BALIEIRO GARCIA *11.***.*69-66 deixou e apresenta-la, conforme certidão postada no ID 153652520, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
11/08/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 07:29
Conclusos para decisão
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05/08/2025 07:28
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2025 23:37
Decorrido prazo de AMANDA ALIA BALIEIRO GARCIA *11.***.*69-66 em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:05
Decorrido prazo de AMANDA ALIA BALIEIRO GARCIA *11.***.*69-66 em 18/06/2025 23:59.
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06/07/2025 22:26
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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28/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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25/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0852884-44.2021.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Alega a parte demandante, em síntese, que no 17/11/2020 aderiu a uma proposta de participação em grupo de consórcio para aquisição de um veículo, perante a parte demandada, pagando no valor de R$ 3.029,04.
Segue narrando que lhe foi feita promessa de contemplação imediata de sua cota adquirida, contudo, alega que com o passar do tempo, não foi contemplado, como previamente havia sido lhe prometido, motivo pelo qual solicitou cancelamento na participação do grupo de consórcio na da data de 05/11/2020.
Os pedidos finais visam a rescisão contratual, a restituição imediata dos valores pagos, a título de dano material, além de indenização por danos morais.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do processo (id. 34118910).
As rés apresentaram suas teses defensivas em contestações postadas no ID 62845156 e 115521355, oportunidade em que, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a impossibilidade de restituição imediata dos valores relativos ao contrato de consórcio, ao consorciado desistente.
Por fim, impugnou o dever de indenização por danos materiais ou morais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Quanto à preliminar de inépcia, esta se confunde com o próprio mérito da demanda.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir a possibilidade de rescisão contratual, de restituição imediata dos valores pagos pela parte autora na celebração do contrato de consórcio, além de eventual cabimento de indenização por danos morais.
Tratando-se de relação de consumo, analisando as razões e documentações trazidas pelas partes, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis suas alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos do processo provas suficientes de ter prestado as devidas informações ao consumidor sobre elementos essenciais da contratação.
Com relação ao pedido de rescisão contratual, verifico que perdeu o objeto, posto que a já consta dos autos a carta de cancelamento (id. 34061980) e a parte ré afirma apenas que fará a restituição após o término do grupo de consórcio, tanto que não há informação de cobranças posteriores ao longo da instrução.
Há de se ressaltar que o sistema de consórcio consiste em uma modalidade de compra baseada na união de pessoas - físicas ou jurídicas - em grupos, com a finalidade de formar um crédito para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços.
A formação desses grupos é feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sistema, o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado, e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período.
Mensalmente (ou conforme estipulado em contrato), a administradora os contempla, por sorteio ou lance, com o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos.
Portanto, pela própria natureza do contrato de consórcio, percebe-se que não há uma expectativa válida do autor em ser contemplado imediatamente, pois todos os integrantes do grupo possuem igualdade de condições para serem contemplados, tanto pelo sorteio quanto pelo lance.
Inclusive, no que concerne às alegações de que foi preposto do réu que garantiu a contemplação (suposta publicidade enganosa), há forte jurisprudência no sentido de que a promessa de contemplação imediata, por si só, não enseja um vício de consentimento, sobretudo quando o contrato dispõe as formas de contemplação aos membros do grupo (sorteios, lances etc.), senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência.
Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571216-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
I.
Incabível a devolução imediata dos valores desembolsados àquele que adere a contrato de consórcio pretendendo levar vantagem em relação aos demais integrantes do grupo consortil.
II.
Aplicação na espécie da regra do art. 150 do Código Civil de 2002.
APELO PROVIDO. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº *00.***.*09-26, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-10-2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - CONTRATO DE RISCO - PRETENDIDA VANTAGEM INDEVIDA - DANOS MORAIS AFASTADOS.
O contrato de consorcio é contrato de risco, em que a contemplação não ocorre a tempo certo, dependendo de sorteio ou lance, portanto, a suposta promessa de contemplação imediata representa, na verdade, a tentativa do consorciado angariar vantagem indevida em face dos demais integrantes do grupo, o que, evidentemente, deve ser condenado.
Em sendo assim, deve ser mantida a r.
Sentença que muito bem decidiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.033051-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2015, publicação da súmula em 11/03/2015) A partir das disposições contratuais e da jurisprudência juntada acima, é possível depreender claramente que não se pode falar em publicidade enganosa, seja porque a própria natureza do contrato de consórcio não permite tal expectativa, ou seja porque o contrato é claro ao dispor que as contemplações dependem de sorteio e lances, tendo chances de contemplação todos os integrantes do grupo.
Inclusive, quanto à alegação do autor de que seria contemplado de maneira imediata, analisando o contrato juntado no ID 34061979, verifica-se a escrita, em letras destacadas, com a informação de que não há a comercialização de cotas contempladas, promessas de contemplação imediata ou de entrega imediata do bem, próximo da assinatura do demandante.
Analisando o conjunto probatório em si, ressalto ser frágil a narrativa da exordial ao afirmar o autor que não estava devidamente informado e/ou de que foi induzido a erro sobre os termos do contrato de consórcio e informações pertinentes dos sorteios e contemplações, pois o próprio instrumento contratual revela claramente a modalidade contraída.
Por fim, passo à análise da restituição dos valores pagos em razão da aludida contratação.
De logo, é importante reafirmar que o objeto da presente demanda é a restituição imediata dos valores dispendidos pela parte autora no contrato de consórcio, pelo consequente cancelamento do contrato.
Outra questão importante a ser destacada, é o fato de que o autor desistiu voluntariamente de prosseguir no contrato de consórcio, inclusive juntando aos autos o pedido administrativo de cancelamento de participação no grupo de consórcio (ID 34061980).
Dessa forma, entendo que o autor deu causa ao fim da relação contratual.
Embora pela análise da exordial infere-se que tal atitude se deveu ao não ter por parte da demandada cumprido promessa sobre fatos fundamentais sobre o negócio jurídico, não há elementos nos autos que façam concluir por eventual culpa da ré no distrato contratual, conforme fundamentação exposta anteriormente.
Portanto, trata-se de hipótese em que se analisa a possibilidade de restituição imediata de valores ao consorciado excluído por desistência espontânea.
Deve ser lembrado que a Lei nº 11.795/2008, a qual dispõe sobre consórcios, estabelece em seu art. 30 as condições para restituição dos valores ao consorciado excluído: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Nos termos da disposição legal acima, denota-se que os encargos eventualmente existentes recairão sobre a quantia efetivamente paga/amortizada pelo autor, e não sobre o valor total do contrato.
A partir do contrato de consórcio juntado e seu, verificam-se dispostos os diversos encargos contratuais e a taxa de administração, incidentes sobre o valor pago pelo autor.
Com relação a este tema, é importante ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça materializou sua jurisprudência sobre o assunto na súmula 538, reconhecendo não só a possibilidade de grupos de consórcio cobrarem a taxa de administração, mas também firmando o entendimento de que esta pode ser fixada em percentual superior a 10%, desde que haja disposição contratual nesse sentido: Súmula 538, STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (grifos nossos) No caso dos autos, do valor a ser restituído à parte autora deve ser abatido o percentual da taxa de administração e de outros encargos contratualmente pre
vistos.
Porém, a despeito do reconhecimento da possibilidade de ressarcimento à autora, conforme fundamentação anterior, decerto que essa restituição não é imediata.
Considerando que a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) não fixou prazo para a devolução de valores ao consorciado excluído do grupo, o STJ manteve seu antigo entendimento, consolidado em sede da sistemática de recursos repetitivos, para considerar que o consorciado desistente ou excluído do grupo por inadimplência somente será reembolsado 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, data do julgamento: 14.04.2010) Destarte, é possível a restituição dos valores pagos pela parte autora (conforme reconhecido pela própria ré), contudo, o ressarcimento não é imediato, ocorrendo somente 30 dias após o final do plano de consórcio.
Assim, como o intuito da parte autora era obter a restituição imediata de valores, o pedido deve ser declarado improcedente, ante o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, mencionado anteriormente.
Reforça-se que poderá haver devolução posterior dos valores pagos, 30 dias após o final do plano de consórcio, conforme informado à autora pela ré, contudo, tal restituição não é imediata, como requereu o demandante na exordial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, e por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, inobstante o reconhecimento do fim da relação contratual entre as partes, a restituição dos valores pagos pela autora no contrato de consórcio questionado não pode ser imediata, podendo ocorrer somente 30 dias após o final do plano de consórcio, incidindo as atualizações pertinentes, assim como os encargos contratuais (como taxa de administração e outros).
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
02/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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06/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:08
Audiência Una realizada para 06/06/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 05:30
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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30/04/2024 07:28
Decorrido prazo de AMANDA ALIA BALIEIRO GARCIA *11.***.*69-66 em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 07:28
Decorrido prazo de EDMILSON SOARES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 09:14
Audiência Una designada para 06/06/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/04/2024 09:13
Audiência Una cancelada para 30/05/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2024 08:13
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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16/10/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 06:12
Decorrido prazo de AMANDA ALIA BALIEIRO GARCIA *11.***.*69-66 em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:05
Decorrido prazo de AMANDA ALIA BALIEIRO GARCIA *11.***.*69-66 em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:04
Decorrido prazo de EDMILSON SOARES DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:04
Decorrido prazo de EDMILSON SOARES DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0852884-44.2021.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, em atendimento ao despacho da magistrada, designo audiência Una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de maio de 2024 às 11h30.
Belém/PA, 13 de agosto de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
13/08/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 10:32
Audiência Una designada para 30/05/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:00
Audiência Una realizada para 03/04/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/04/2023 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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06/02/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2022 02:19
Decorrido prazo de AMANDA ALIA BALIEIRO GARCIA *11.***.*69-66 em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:21
Decorrido prazo de EDMILSON SOARES DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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10/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2022 09:53
Audiência Una designada para 03/04/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2022 09:48
Audiência Una cancelada para 01/11/2022 00:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2022 09:47
Audiência Una designada para 01/11/2022 00:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:55
Audiência Una realizada para 26/05/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/05/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 09:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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07/04/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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10/02/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 13:26
Juntada de Petição de citação
-
03/02/2022 13:21
Juntada de Petição de citação
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24/09/2021 11:54
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0852884-44.2021.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial determinando a anulação do contrato celebrado com as requeridas, com a devolução imediata dos valores pagos, sem dedução de taxa administrativa.
Ainda, abster-se de efetuar ou executar cobranças de parcelas vencidas e vincendas do contrato em comento, bem como se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque embora o autor alega que lhe tenha sido garantido contemplação imediata no consórcio contratado, observa-se no item 17 do contrato firmado entre as partes (ID34061979) que o mesmo fora informado quanto a inexistência de promessa de contemplação antecipada, não havendo, assim, neste momento processual, probabilidade do direito alegado.
Ademais, o contrato sub judice prever a possibilidade de desistência, inclusive o autor afirma na exordial que já teria requerido o cancelamento de sua cota, conforme carta de cancelamento postada no ID34061980.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 26/05/2022 às 10h30min.
Faculto as partes participarem da supracitada audiência por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as mesmas informarem nos autos o número de whatsapp e, obrigatoriamente, os e-mails para recebimento do respectivo convite para participarem da audiência pelo modo remoto, em até cinco dias antes da data acima referida, ou, então, acionar no dia e horário acima designados o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a0c2cb61911bd438080b52e61d710c549%40thread.tacv2/1630495187571?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c52b6ecf-4b2a-42f8-ab99-01bf56f6ae6f%22%7d , devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não informar os seus dados acima mencionados para participar virtualmente do ato, não entrar diretamente na sala virtual pelo link acima informado ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Determino que as partes também sejam notificadas do seguinte: 1) e caso queiram produzir provas orais, como testemunha ou informante, deverão orientar estas a acessar a sala virtual com e-mail em seu próprio nome e em dispositivo de acesso à internet (celular, computador, tablet, notebook, etc) privativo do seu uso para o ato, ou seja, não pode ser com o mesmo e-mail e nem com o mesmo dispositivo das partes envolvidas no litígio e nem dos respectivos advogados destas; 2) deverão juntar no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de setembro de 2021.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2868/2021 - GP E -
17/09/2021 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 05:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 17:41
Conclusos para decisão
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08/09/2021 17:41
Audiência Una designada para 26/05/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/09/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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