TJPA - 0802836-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:03
Baixa Definitiva
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31/01/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA BRITO DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO À Secretaria para certificar se houve o trânsito em julgado da decisão ID. 16222498 - pág. 1/7 e, em caso positivo, dê-se baixa e arquive-se com as devidas cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/11/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 05:40
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2023 15:05
Prejudicado o recurso
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25/09/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2023 12:48
Conclusos ao relator
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05/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2023 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA BRITO DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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04/02/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802836-14.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima ANA LUCIA BRITO DE SOUZA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 26 de janeiro de 2023. -
26/01/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA BRITO DE SOUZA em 02/12/2022 23:59.
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03/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:38
Conhecido o recurso de ANA LUCIA BRITO DE SOUZA - CPF: *67.***.*20-20 (AGRAVADO) e provido em parte
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25/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 12:11
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:14
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA BRITO DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802836-14.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: ANA LUCIA BRITO DE SOUZA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 17 de novembro de 2021. -
17/11/2021 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 11:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/11/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 18:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA BRITO DE SOUZA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:44
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0802836-14.2021.8.14.0000 -PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ANA LÚCIA BRITO DE SOUZA, diante de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0808811-84.2021.8.14.0301 -PJE) impetrado pela Agravada em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM (Dr.
Maurício Cesar Soares Bezerra) A decisão recorrida (Id.
Num. 23292786 - Pág. 5) foi proferida nos seguintes termos: (...) Diante das razões expostas, CONCEDO A LIMINAR, para determinar à autoridade Impetrada que autorize, de imediato, o afastamento da parte Impetrante de suas atividades laborais, até a ciência do resultado do pedido administrativo, sem prejuízo da remuneração.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte IMPETRADA, pessoalmente, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, eletronicamente, por meio de sua PROCURADORIA JURÍDICA (SEMAJ), nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO (Provimento 03 e 11/2009-CJRMB).
Autorizo o cumprimento da NOTIFICAÇÃO das autoridades coatoras por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06. (...) Em suas razões, o Agravante alega que a impetrante, ora agravada, ocupa o cargo de professora municipal e entrou com pedido administrativo requerendo sua aposentadoria junto a SEMEC.
Passado o nonagésimo primeiro dia sem obter qualquer resposta acerca do pleito, a agravada impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, para o afastamento sem prejuízo do seu vencimento, tendo lhe sido concedido o pedido em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital.
Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo suscitando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 CPC/2015, arguindo periculum in mora inverso, pois a referida decisão causaria efeito de dano maior a parte adversa.
Afirma, que a decisão não obedece os termos do §3º art.1º da Lei Federal nº 8.437/92, não sendo possível medida liminar resultar em esgotamento no todo ou em parte do objeto da ação, assim como, sustenta violação ao entendimento do art. 2-B da Lei nº 9.494/97, onde não será possível execução de sentença que tenha como objeto a liberação de recursos ou ainda concessão/extensão de vantagens à servidores públicos.
Insurge-se aduzindo pela impossibilidade do afastamento da servidora antes de deferida o pedido de aposentaria, vez que o art. 12, §8º da Lei Orgânica nº 8.466/2005, alerta para que o servidor não deixe de comparecer ao serviço enquanto perdurar a ciência do deferimento de seu pedido administrativo de aposentadoria em casos específicos de aposentadoria voluntária.
Por último, esclarece que existem gratificações na remuneração da agravada que possuem natureza propter laboren, deste modo, não podem integrar-se ao salário após seu afastamento, em virtude que tais parcelas transitórias não compõem as verbas de caráter permanente, desvinculando-se do salário de aposentaria.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, para que seja suspensa a antecipação de tutela, no sentido de impedir o afastamento da servidora pública enquanto não houve resposta do pedido de aposentadoria voluntária.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão que deferiu a tutela provisória.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: (...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
O referido diploma legal possibilita, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, como estabelece o art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Registra-se, à título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento do mérito recursal.
DA TUTELA SATISFATIVA O agravante aduz não ser possível a deliberação de recursos públicos mediante liminar, pelos fundamentos previstos no art. 1º, §3º da Lei Federal nº 8.437/92, tendo em vista que esgotaria parcialmente o objeto da ação.
Entretanto, é preciso observar que o seu não cumprimento causará dano de maior grau à agravada, porquanto, o objeto pretendido na ação acabaria por se perder mediante suspensão do afastamento e posterior resposta do procedimento administrativo deferindo ou não sua aposentadoria.
Deste modo, é preciso flexibilizar o referido dispositivo legal a fim de evitar possível prejuízo ao objeto pretendido pela agravada, uma vez que o seu não atendimento pode resultar em atos irreversíveis.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento flexibilizando a regra que veda liminar satisfativa, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
LICENÇA REMUNERADA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA RETIRADA POR MEIO DE PORTARIA.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA QUE FOSSE CESSADO OS EFEITOS DA PORTARIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA E IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RESTRINGINDO O TEMPO DE DURAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
AFASTADA.
LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL ACERCA DA LIMITAÇÃO ACERCA DE EXERCÍCIO DO MANDATO.
REVOGAÇÃO DA LICENÇA REMUNERADA AFETA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CLASSISTA POR PARTE DOS AGRAVADOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO MANDAMENTAL.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ASTREINTES, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 537, § 1º, I DO CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VALOR DA MULTA DIÁRIA DELIMITADO DE OFÍCIO.
UNANIMIDADE. (...) 3.
Preliminar de impossibilidade de liminar satisfativa.
A regra invocada pelo agravante não é absoluta.
Na presente demanda, há possibilidade de revogação da liminar deferida em caso de eventual denegação da ação mandamental.
Preliminar rejeitada. (grifos nossos) (2018.04915136-09, 198.768, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-03, Publicado em 2018-12-05) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CRIANÇA PORTADORA DA PATOLOGIA DE AUTISMO.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO MENOR.
OCORRÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA INVERSO.
TESE AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A regra invocada pelo agravante, segundo a qual não cabe liminar contra a fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, não é absoluta. 2.
Em se tratando de direito à saúde, é possível a antecipação de tutela, dado o seu caráter fundamental.
Perigo da demora inverso, pois a criança não pode aguardar a tutela definitiva, diante da necessidade de realização do tratamento adequado para manutenção da sua saúde, conforme se observa nos documentos de fls. 14/16.
Precedente do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. 4. À unanimidade. (grifos nossos) (2018.01131092-37, 187.322, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-22) Assim, em sendo questão de natureza previdenciária, e podendo haver perigo irreversível, mostra-se possível a apreciação do pedido da liminar de afastamento remunerado.
DO DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO.
A Lei Orgânica do Município de Belém, assegura aos servidores públicos municipais o direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao protocolo do requerimento de aposentadoria, caso não sejam cientificados do indeferimento.
Lei Orgânica do Município Art.18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XXVIII – não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; Em contrapartida, a Lei nº 8.466/05, que versa sobre restruturação do Instituto de Previdência do Município de Belém, alterada pela Lei nº 8.624/2007, traz inovação quanto ao pedido de aposentadoria voluntária, determinando que nestes casos, o servidor só será afastado a partir da ciência do deferimento, conforme redação do art. 12 §8º, in verbis: Lei nº 8.466/05 Art. 12.
Os servidores abrangidos pelo regime do IPAMB serão aposentados: (...) § 8º.
O servidor só poderá ser afastado do trabalho, após a ciência do deferimento da aposentadoria, quando esta for voluntária.
Cumpre ressaltar, que a Lei Orgânica, compreendida no sistema jurídico municipal, ocupa posição de prevalência sobre as demais leis ordinárias municipais, de modo que estas últimas devem guardar exata concordância com suas disposições, ante a necessidade de compatibilização vertical das normas.
Assim, a análise dos dispositivos em destaque revela conflito normativo, pois enquanto a Lei Orgânica do Município de Belém salvaguarda o direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo dia do requerimento de aposentadoria sem fazer distinção quanto à espécie de aposentadoria requerida, a lei ordinária, ao tratar de aposentadoria voluntária, somente assegura o afastamento após a ciência do deferimento do pedido, sujeitando o servidor a condições diversas e menos favoráveis daquelas previstas na lei hierarquicamente superior.
Deste modo, em juízo de cognição não exauriente, deve ser aplicada a Lei Orgânica Municipal, que, aliás, está em perfeita harmonia com o texto da Constituição Estadual quanto ao direito pretendido.
Senão vejamos: Art. 323.
Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei.
Neste sentido, destaco que este Tribunal de Justiça, em casos da mesma natureza vem decidindo de forma reiterada pela aplicação da Lei Orgânica, garantindo aos servidores municipais o direito ao afastamento remunerado a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao pedido de aposentadoria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
HIERARQUIA SOBRE AS DEMAIS LEIS MUNICIPAIS.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO.
ART. 18, INCISO XVIII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
ARTIGO 169 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.502/1990.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - O presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica omissões no julgado. 2 - O afastamento das atividades após o ingresso do pedido de aposentadoria é uma garantia estabelecida pela lei maior do ordenamento jurídico municipal. 3 - De fato, se verifica que o ente embargante almeja rediscutir e reverter a decisão vergastada sem, contudo, trazer aos autos qualquer fato novo ou prova que enseje a modificação da decisão prolatada. (2017.01854559-60, 174.484, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-10). 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.016679-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO: CREUZA MARIA PINHEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO: SILVIA CRISTINA DE AZEVEDO COELHO OAB Nº15051 SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM.
RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
AFASTAMENTO A PARTIR DO PROTOCOLO.
POSSIBILIDADE.
NÃO HÁ PREJUÍZO A REMUNERAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É assegurado ao servidor o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, caso não seja antes cientificado do indeferimento. 2.
A administração municipal tem violado os termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, o que no caso em questão, está sendo evidentemente violado, ante a demora na apreciação do pedido de aposentadoria da servidora. 3.
Segurança Concedida.
Sentença Mantida [...].
In casu, verifica-se que a impetrante fez prova de seu direito líquido e certo, haja vista que a Lei Orgânica do Município de Belém assegura aos seus servidores municipais que se afastem de suas atividades, a partir nonagésimo-primeiro dia subsequente a data do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, conforme a seguir em destaque: ¿Art. 18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei¿ O afastamento das funções é garantia constitucional inserta também no art. 323, da Constituição do Estado do Para, onde é assegurado ao servidor o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, caso não seja antes cientificado do indeferimentoÀ vista do exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO mantenho a sentença prolatada pelo Juízo de origem na sua integralidade, por seus próprios fundamentos.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 27 de outubro de 2016.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04323425-43, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-10, Publicado em 2016-11-10).
Assim, considerando que o Juízo a quo proferiu decisão/mandado determinando que a impetrante seja afastada de suas funções, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto aguarda o desfecho de seu pedido de aposentadoria, nos termos do art. 18, XXVIII da Lei Orgânica Municipal e art. 323 da Constituição Estadual, deve ser mantida, pois em conformidade com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
DA REMUNERAÇÃO DEVIDA O agravante contestou a remuneração do benefício em face do possível afastamento, limitando-a às parcelas de natureza permanente.
Em suas razões, suscita que gratificações transitórias não compõem o vencimento, devendo o valor de seu salário ser reduzido.
Algumas gratificações são retribuições por serviços comuns prestados em condições especiais, são concedidas, mantidas, suprimidas ou reduzidas por interesse, necessidade e disponibilidade orçamentária da administração, conforme preleciona a doutrina pátria.
Sobre o conceito das gratificações, nos ensina o Professor Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., in verbis: “As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.
Na feliz expressão de Mendes de Almeida, ‘são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporarão aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas. ” Desta forma, pela sua natureza transitória, temporária e eventual, pode cessar seu pagamento quando a condição para sua percepção deixar de existir Trata-se de vantagem pro labore faciendo, ou seja, gratificação de serviço que ocorre devido às condições usuais em que é prestado, e, portanto, não se incorpora à remuneração dos servidores para qualquer efeito e, por conseguinte, não é percebível na inatividade, salvo previsão legal neste sentido.
Isso porque todas as vantagens e/ou parcelas de caráter não permanente não compõem a remuneração do servidor, conforme dicção do art.53 da Lei Municipal nº 7.502/1990, in verbis: Art. 53 - Remuneração é o vencimento acrescido das gratificações e demais vantagens de caráter permanente atribuídas ao funcionário pelo exercício de cargo público.
Parágrafo único - As indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração. (grifei).
Desta forma, ao passar para a inatividade, a funcionária pública municipal deixa de fazer jus à parcela ora requerida, vez que se trata de benefício que possui natureza temporária e transitória (propter laborem), devido apenas aqueles funcionários ativos do Município de Belém.
Acerca da incorporação de verbas de caráter pessoal e provisórias, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento na ocasião de julgamentos de casos análogos ao dos autos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM NÃO EXTENSIVA AOS SERVIDORES QUE PASSAM A INATIVIDADE. 1- Entendo que a gratificação pleiteada possui natureza transitória, pessoal e propter laborem, não integrando os proventos de aposentadoria, eis que a norma de regência é clara no sentido de ser devida aqueles funcionários de área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. 3- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.00342307-77, 185.221, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - HPS.
VANTAGEM CONCEDIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO E TRANSITÓRIO.
GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
DEVIDA SOMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS OU EM PROCESSO DE APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I - A gratificação salarial ? HPS é devida aos servidores públicos municipais lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
A Lei 7.781/1995 instituiu e disciplinou o HPS.
A impetrante, ora agravante, recebia a vantagem pecuniária enquanto servidora pública municipal ativa da área de saúde, porém, quando requereu pedido de aposentadoria, deixou de receber a gratificação.
II - O HPS, instituído pela Lei nº 7.781/1995, possui natureza propter laborem, possuindo caráter temporário e transitório, vez que a norma de regência é clara no sentido de que a gratificação é devida somente aqueles funcionários da área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do serviço público de saúde do município de Belém.
III ? A gratificação instituída pela Lei municipal nº 7.781/95 enquadra-se nas gratificações de serviço, transitórias, ou seja, devem ser pagas enquanto o servidor estiver prestando o serviço que as enseja.
IV ? A agravante foi afastada das suas atividades em razão do deferimento de sua aposentadoria.
Dessa forma, resta nítido que a recorrente não exerce mais atividade no Hospital Pronto Socorro Municipal, portanto, não fazendo jus ao recebimento da gratificação HPS, e mesmo que, ainda, estivesse afastada em processo de aposentadoria também não teria direito ao recebimento da referida gratificação.
V - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.04319780-65, 181.537, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-10).
Portanto, a princípio as gratificações não integram a remuneração.
Constata-se que os documentos juntados não evidenciam de plano o direito alegado, dependendo assim, de dilação probatória.
Assim, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no que tange a integração das gratificações de natureza propter laborem na remuneração da agravada após seu afastamento em cargo público, não há, neste momento processual, plausibilidade para manutenção da decisão recorrida neste ponto.
Cabendo esclarecer, que a presente decisão tem caráter precário, o que não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada ou monocrática em sentido diverso.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para flexibilizar o entendimento previsto no art. 1º, §3º da Lei Federal nº 8.437/92 c/c a prevalência do art. 18, inciso XXVIII da Lei Orgânica Municipal, a fim de conceder o direito de afastamento remunerado da agravada e evitar possível prejuízo ao objeto pretendido pela mesma, nos termos da fundamentação.
Oficie-se o Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente sobre esta decisão.
Intime-se o Agravado para que ofereça contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial, nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém-PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
17/09/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/04/2021 12:48
Conclusos ao relator
-
08/04/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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