TJPA - 0812724-86.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 14:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 12/05/2025 23:59.
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04/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0812724-86.2021.8.14.0006 Autor: Ministério Público Réu: Messias Nogueira da Silva Junior Advogado: Defensoria Pública Réu: Alan Costa Reis Advogado: Defensoria Pública Réu: Robert David Ferreira Pinheiro Advogado: Raimundo Pereira Cavalcante – OAB/PA 3776-A Réu: Victor Monteiro das Neves Advogado: Carlos Antônio da Silva Figueiredo – OAB/PA 3985-A Francimar Bentes Gomes – OAB/PA 4577-A Capitulação: artigo 157, § 2°, II, V, e § 2º-A, I, artigo 158, §§ 1º e 3º, artigo 288, § único, c/c artigo 69, todos do Código Penal SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra Messias Nogueira da Silva Junior, Alan Costa Reis, Robert David Ferreira Pinheiro, e Victor Monteiro das Neves, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime do artigo 157, § 2°, II, V, e § 2º-A, I, artigo 158, §§ 1º e 3º, artigo 288, § único, c/c artigo 69, todos do Código Penal.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia e 14 de setembro de 2021, por volta das 23h30min, a vítima Thiago Gabriel dos Santos Correa, chegava em sua residência, quando foi abordado pelos acusados, que, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, subtraíram para si 2 (dois) Aparelhos de telefonia Celular, além de sua carteira porta-cédulas, contendo dinheiro em espécie e os seus cartões bancários de crédito e débito, além do seu veículo, um Automóvel Ford, modelo Focus.
Também registra que a vítima foi mantida refém no banco traseiro do veículo, sentado entre dois assaltantes.
Consta na narrativa que a vítima foi obrigada a acompanhar os acusados a vários caixas eletrônicos e lojas de conveniência, estabelecimentos situados em Postos de Combustíveis na Rodovia BR-316, Av.
Almirante Barroso, Av.
Dr.
Freitas, Av.
Arthur Bernardes e Trav.
Fernando Guilhon, em cujos estabelecimentos, com os cartões de débito e crédito da vítima, foram realizados diversos saques e compras em suas contas bancarias, tendo a vítima sido obrigada a informar as suas senhas mediante violência e grave ameaça, instrumentalizadas pelo emprego de armas de fogo.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação dos acusados para oferecerem resposta à acusação, no prazo legal.
Oferecida a resposta à acusação e não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados, conforme registro em mídia juntada aos autos.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos descritos na denúncia.
Em Alegações Finais, a defesa do acusado Robert David Ferreira Pinheiro requereu a absolvição do réu, por entender que não existem provas suficientes para a condenação.
Em Alegações Finais, a defesa do acusado Messias Nogueira da Silva Junior requereu, em caso de condenação, a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, afastando-se a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, aplicando-se a pena no patamar mínimo legal, bem como requereu a absolvição do acusado em relação ao crime do artigo 288 do CP.
Em Alegações Finais, a defesa do acusado Victor Monteiro das Neves requereu a absolvição por entender que a conduta do acusado não constitui crime, por ausência de dolo ou por considerar que ele não concorreu para o cometimento do crime de roubo, com fulcro no art. 386, IV do CPP.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal, bem como requereu a detração, na pena imposta, do tempo de prisão preventiva do acusado.
Em Alegações Finais, a defesa do acusado Alan Costa Reis requereu a absolvição do réu, por entender que não existem provas suficientes para a condenação.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal transcorreu regularmente, não havendo vícios ou preliminares a serem analisadas, pelo que passo à análise do mérito.
Crime do artigo 157, § 2°, II, V, e § 2º-A, I, do Código Penal Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito de roubo majorado descrito na denúncia, especialmente pelo auto de apresentação e apreensão de objetos, pelos depoimentos, prestados perante a autoridade policial e em Juízo, pela confissão dos acusados Messias Nogueira da Silva Junior e Alan Costa Reis, bem como pelos demais elementos constantes nos autos.
Quanto à autoria, é possível constatar que os acusados Messias Nogueira da Silva Junior, Alan Costa Reis, Robert David Ferreira Pinheiro e Victor Monteiro das Neves, agindo em coautoria, fazendo uso de arma de fogo e mediante grave ameaça, abordaram a vítima Thiago Gabriel dos Santos Correa, dela subtraindo 2 (dois) Aparelhos de telefonia Celular, além de sua carteira porta-cédulas, contendo dinheiro em espécie e os seus cartões bancários de crédito e débito, além do seu veículo, um Automóvel Ford, modelo Focus.
Em seguida, a vítima foi mantida refém no banco traseiro do seus veículo obrigada a acompanhar os acusados a vários caixas eletrônicos e lojas de conveniência, em cujos estabelecimentos, com os cartões de débito e crédito da vítima, foram realizados diversos saques e compras, tendo a vítima sido obrigada a informar as suas senhas mediante violência e grave ameaça.
Assim, verifica-se, na ação descrita, a ocorrência da inversão da posse do mencionado objeto, fato este suficiente para caracterizar o delito de roubo, corroborando a teoria da Amotio, posicionamento adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera consumado o delito de roubo quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a saída do bem da esfera de vigilância da vítima (STF - HC: 93384 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 10/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00587).
A partir da análise dos autos, não se verifica possível concluir pela absolvição do acusado.
Em seus interrogatórios em Juízo, os réus Messias Nogueira da Silva Junior e Alan Costa Reis confessaram a autoria na prática do roubo contra a vítima, tendo eles confirmado as circunstâncias e a dinâmica em que os crimes foram praticados.
Certo é que a confissão dos acusados, por si só, não há de embasar uma sentença condenatória.
Todavia, as provas dos autos são robustas e não permitem excluir suas culpabilidades sendo patente a autoria do crime atribuído aos denunciados que, além de suas próprias confissões, foram reconhecidos pela vítima e testemunhas.
Os réus Robert David Ferreira Pinheiro e Victor Monteiro das Neves confessaram participação no crime, quando de seus depoimentos prestados perante a autoridade policial, descrevendo, com riqueza de detalhes, suas ações na empreitada criminosa, conforme se verifica nos termos de depoimentos juntados no Id. nº 35387121 (pág. 11 do PDF) e Id. nº 35387124 (pág. 3 do PDF).
Todavia, quando ouvidos em Juízo, os acusados fizeram a retratação, mudando substancialmente a versão por eles relatadas, negando, desta feita, suas participações na prática dos crimes descritos na denúncia.
Entretanto, apesar da negativa dos acusados, as provas dos autos são robustas e não permitem excluir suas culpabilidades, sendo patente a autoria dos crimes atribuídos aos denunciados, não tendo como acolher as teses levantadas pela defesa.
Quando ouvido em Juízo, a vítima Thiago Gabriel dos Santos Correa relatou que, no dia dos fatos, no momento em que estacionou o carro em frete da sua casa, foi abordado pelos acusados, que o renderam e mandaram ele entrar no carro, onde foi colocado no banco detrás do veículo, entre dois dos assaltantes.
Disse que tomaram seu celular e sua carteira que continha seus cartões de crédito.
Relatou que o obrigaram a desbloquear o telefone e tiraram todas as senhas dos cartões para poderem usar.
Disse que os acusados passaram a rodar com o veículo, sempre seguido por um carro preto, com quem os assaltantes mantiveram contato querendo saber se a pessoa traria a máquina para passar os cartões.
Afirmou que que a primeira parada foi na Avenida Almirante Barroso, e um dos assaltantes disse que o Siena estava com eles desde Ananindeua.
Disse que, em outro posto, eles conseguiram fazer uma transação no valor de R$: 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no cartão no crédito e que, em seguida, foram para Arthur Bernardes, onde conseguiram sacar no posto Ipiranga uma quantia de pouco mais de R$ 300,00 (trezentos reais).
Contou que, já em outro posto, utilizaram o cartão para abastecer o carro deles e o que estava na frente, compraram cigarros.
Disse que já era tarde da noite, quando o deixaram no bairro do Jurunas, próximo ao supermercado Líder, e fugiram levando seu veículo.
Relatou que se dirigiu para a DRCO, onde registrou um boletim de ocorrência, e, na quinta-feira, à tarde, recebeu uma ligação de policiais informando onde o carro estava abandonado.
No mesmo dia, disse que recebeu ligação informando que os acusados haviam sido presos.
Disse que reconheceu os acusados na delegacia, menos o condutor do Siena preto, pois, não chegou a ver seu rosto., porque não tinha o visto.
Afirmou ao menos um dos acusados estava armado, mas não sabe dizer qual tipo de arma.
Disse que os acusados usaram violência psicológica.
Ademais, a versão apresentada pela vítima, apresenta-se consonante com o depoimento prestado pelas testemunhas Rosângela Santana da Costa Cruz, Ulisses Santos Pará Filho e Saul Coelho Assis Ribeiro, policiais civis que atenderam a ocorrência, os quais afirmaram, que, no dia dos fatos, ao tomarem conhecimento do roubo e das características do veículo roubado, saíram em diligência, tendo logrado êxito em prender os acusados, ainda na posse de parte dos bens roubados da vítima.
Colhe-se do relato dos policiais que, no dia 15.09.2021, ao tomarem conhecimento do roubo, iniciaram diversas diligências no intuito de esclarecer o crime e realizar a prisão dos acusados.
Nesse contesto, os agentes saíram em busca de imagens, obtidas nos locais onde os acusados tinham passado, sendo que no primeiro posto de combustíveis foi possível localizar imagens do circuito interno de segurança, sendo possível identificar a participação do denunciado Robert David Ferreira Pinheiro.
Através da informação passada pela vítima e das imagens dos circuitos de segurança, os policiais conseguiram identificar os veículos que foram utilizados nos crimes.
Os policiais então se dirigiram até a casa do proprietário de um dos veículos, onde receberam a informação, do proprietário, que o carro havia sido alugado ao acusado Alan Costa Reis.
A continuidade das diligências levou à prisão dos acusados Victor Monteiro das Neves, Robert David Ferreira Pinheiro, Messias Nogueira da Silva Junior, sendo encontrado com o acusado Robert David, a chave do veículo roubado da vítima, o qual estava estacionado na esquina da mesma rua em que ele residia.
O que se extrai, a partir das provas dos autos, é que a vítima confirmou, em seus depoimentos prestados perante a autoridade policial e em Juízo, que os denunciados foram os autores do roubo descrito na denúncia, não havendo possibilidade de dúvida no reconhecimento realizado, uma vez que ela permaneceu em contato direto e sob ameaça dos acusados por tempo suficiente, donde se conclui que teve oportunidade de gravar suas características físicas e fisionômicas, circunstâncias que agregam valor probatório à palavra do ofendido, que confirmou em Juízo suas declarações prestadas na fase policial, as quais são firmes, coerentes e harmônicas, não havendo motivos para lhe subtrair credibilidade.
Além disso, existe entendimento pacificado na jurisprudência de que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e grave ameaça, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
Crime do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito de extorsão, capitulado no artigo 158 §§ 1º e 3º, do Código Penal, descrito na denúncia, especialmente pelo auto de apresentação e apreensão de objetos, pelos depoimentos, prestados perante a autoridade policial e em Juízo, pela confissão dos acusados Messias Nogueira da Silva Junior e Alan Costa Reis, bem como pelos demais elementos constantes nos autos.
Quanto à autoria, é possível constatar que os acusados Messias Nogueira da Silva Junior, Alan Costa Reis, Robert David Ferreira Pinheiro e Victor Monteiro das Neves, agindo em coautoria, fazendo uso de arma de fogo e mediante grave ameaça, após abordarem e roubarem os cartões de crédito da vítima Thiago Gabriel dos Santos Correa, o obrigaram a fazer o desbloqueio de seu aparelho celular e a revelar as suas senhas bancárias e de uso dos cartões.
Em seguida, a vítima foi mantida refém no banco traseiro do seu próprio veículo, obrigada a acompanhar os acusados a vários caixas eletrônicos e lojas de conveniência, em cujos estabelecimentos, com os cartões de débito e crédito da vítima, foram realizados diversos saques e compras.
Assim, o relato da vítima, dos policiais ouvidos em Juízo, já referidos e analisados alhures, servem para confirmar a ação dos acusados na prática do crime de extorsão, pois foi sobejamente demonstrado que, após roubarem os cartões de crédito da vítima, os acusados realizaram diversas compras e saques, em postos de combustíveis, lojas de conveniências e outros estabelecimentos comerciais.
Apesar de o roubo e a extorsão serem crimes patrimoniais, eles se diferenciam pelo fato de que, no crime de extorsão, para a obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, saques e compras com os cartões roubados), é imprescindível a colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável.
Assim, não há que se falar em consunção entre os delitos patrimoniais referidos, que, no caso dos autos, embora praticados no mesmo contexto, eles foram exercidos mediante ações distintas, incidindo pois o concurso material de crimes.
O entendimento sufragado Superior Tribunal de Justiça, e pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, é no sentido de que a conduta do agente, consistente em subtrair bens da vítima mediante grave ameaça e, no mesmo contexto fático, exigir saque em caixa eletrônico, ou compras com cartão bancário, caracteriza de forma autônoma, os delitos de roubo e extorsão, não havendo se falar, portanto, em aplicação do princípio da consunção. “[...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 323.029/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/9/2016) "[...] se o roubo e a extorsão são cometidos sucessivamente, não há possibilidade de consideração de um crime único" (HC n. 103.281/SP, Rel.
Ministra Jane Silva – Desembargadora convocada do TJ/MG, 6ª T., DJ 12/8/2008).
Assim, no caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que os acusados cometeram o crime de extorsão, em concurso material com o crime de roubo, uma vez que, após roubarem a vítima, exigiram que ela fornecesse as senhas dos cartões subtraídos, com os quais foram realizados saques e compras em diversos estabelecimentos comerciais.
Crime do artigo 288 do Código Penal (associação criminosa).
Quanto ao delito capitulado no artigo 288 do Código Penal, sabe-se que, para sua configuração, é necessária a união de pelo menos três agentes com a finalidade de cometerem delitos. É cediço que não se faz necessária a prática, de fato, de qualquer infração penal pelo bando, bastando a associação dos integrantes com esta finalidade, de forma estável e permanente.
No presente caso, a análise do conteúdo dos autos não permite concluir pela caracterização do delito de associação criminosa, uma vez que não existem elementos sólidos para se comprovar o liame subjetivo entre os agentes, não se verificando a existência da associação preordenada, estável e permanente dos acusados, com o escopo de praticar delitos.
Não há informações, no processo, que indiquem que os réus estejam envolvidos em outros crimes, não sendo possível concluir, estreme de dúvida, se os acusados reuniram-se para o fim de cometer crimes.
Logo, inexistindo, nos autos, prova segura de que os agentes se reuniam, em caráter de habitualidade e permanência, de forma reiterada, para o cometimento de delitos, a absolvição, em relação ao delito capitulado no art. 288 do Código Penal, é medida que se impõe.
Circunstâncias legais Atenuante.
Confissão Os réus Messias Nogueira da Silva Junior e Alan Costa Reis confessaram espontaneamente, devendo, portanto, incidir a atenuante genérica do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Consoante a jurisprudência dominante do STJ, deve ser reconhecida a incidência da confissão espontânea quando o agente confessa a prática do delito em sede inquisitiva e tal confissão é utilizada como fundamento para a condenação.
Assim, os denunciados Victor Monteiro das Neves, Robert David Ferreira Pinheiro fazem jus à atenuante genérica do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Atenuante.
Menoridade relativa Ao tempo do crime, o réu Victor Monteiro das Neves era menor de 21 anos, devendo, portanto, incidir a atenuante genérica do art. 65, I, do Código Penal.
Majorantes previstas no, § 2°, incisos II, V, e § 2º-A, inciso I do artigo 157 do CP.
Relativamente ao emprego de arma, verifica-se incontestável tal causa de aumento, pois se comprovou a existência e utilização do mencionado artefato durante a empreitada criminosa, conforme comprovam as palavras das vítimas e das testemunhas ouvidas. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (STJ - REsp: 1393540 RS 2013/0259796-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014).
No que tange ao concurso de agente, a partir das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, fica patente a ocorrência de tal circunstância, pois consta de seus depoimentos que os acusados cometeram o crime em comunhão de vontade.
Quanto à majorante de restrição da liberdade da vítima, tenho que essa circunstância verificou-se suficientemente demonstrada nos autos, uma vez que os depoimentos colhidos indicam que a vítima foi tomada como refém pelos acusados, sendo ameaçada com uma arma e obrigada a fornecer as senhas de seus cartões de crédito, além de ser obrigada a circular, por vários locais da cidade, onde os acusados faziam saques e compras utilizando seus cartões.
Nessas circunstâncias, resta caracterizando tempo muito superior ao necessário para assegurar a concretização ou o exaurimento do delito de roubo, constatando-se que a vítima teve sua liberdade restrita por tempo juridicamente relevante, circunstância que confirma a incidência da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
Regra do concurso material de crimes do art. 69 do Código Penal Como os delitos do artigo 157, § 2°, II, V, e § 2º-A, I, artigo 158, §§ 1º e 3º, ambos do CP, foram cometidos mediante ações distintas, deve ser mantido o emprego do concurso material entre os crimes, de modo que as penas corporais devem ser cumuladas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus Messias Nogueira da Silva Junior, Alan Costa Reis, Robert David Ferreira Pinheiro e Victor Monteiro das Neves, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2°, II, V, e § 2º-A, I, e artigo 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal; bem como absolvê-los da acusação da prática do crime do artigo 288 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Estribado nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
Dosimetria da pena do réu Messias Nogueira da Silva Junior Dosimetria em relação ao crime do artigo 157, § 2°, II, V, e § 2º-A, I, do Código Penal NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, elemento já integrante do tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante prevista no do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea); todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ, permanecendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existirem as majorantes do concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo, aumento a pena no patamar de 2/3, referente ao emprego de arma, já que é a causa que mais aumenta, nos termos do artigo 68, § único do CP, estabilizando a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
Dosimetria em relação ao crime do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, elemento já integrante do tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante prevista no do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea); todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ, permanecendo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existir a majorante do concurso de pessoas, com uso de arma de fogo (artigo 158, § 1º, do CP), aumento a pena no patamar de 1/3, estabilizando a pena em 08 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DO CONCURSO MATERIAL Como os delitos do artigo 157, § 2°, II, V, e § 2º-A, I, e artigo 158, §§ 1º e 3º, ambos CP Código Penal, foram cometidos mediante ações distintas, deve ser mantido o emprego do concurso material entre os crimes, de modo que as penas corporais devem ser cumuladas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Em relação às penas pecuniárias, elas também devem ser somadas, nos termos do disposto no art. 72 do Código Penal.
Diante do exposto, resta a reprimenda do réu, definitivamente fixada em 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, a qual considero concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro DA LIBERDADE PROVISÓRIA A Lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no momento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação.
Desse modo, proferida decisão condenatória, deve-se verificar, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, se para o réu condenado estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou sua continuidade.
No caso dos autos, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, devendo permanecer nessa condição, uma vez que não representa risco para a aplicação da Lei Penal, tendo em vista que ausentes os requisitos da prisão cautelar.
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
Dosimetria da pena do réu Alan Costa Reis Dosimetria em relação ao crime do artigo 157, § 2°, II, V, e § 2º-A, I, do Código Penal NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, elemento já integrante do tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante prevista no do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea); todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ, permanecendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existirem as majorantes do concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo, aumento a pena no patamar de 2/3, referente ao emprego de arma, já que é a causa que mais aumenta, nos termos do artigo 68, § único do CP, estabilizando a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
Dosimetria em relação ao crime do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, elemento já integrante do tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante prevista no do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea); todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ, permanecendo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existir a majorante do concurso de pessoas, com uso de arma de fogo (artigo 158, § 1º, do CP), aumento a pena no patamar de 1/3, estabilizando a pena em 08 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DO CONCURSO MATERIAL Como os delitos do artigo 157, § 2°, II, V, e § 2º-A, I, e artigo 158, §§ 1º e 3º, ambos CP Código Penal, foram cometidos mediante ações distintas, deve ser mantido o emprego do concurso material entre os crimes, de modo que as penas corporais devem ser cumuladas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Em relação às penas pecuniárias, elas também devem ser somadas, nos termos do disposto no art. 72 do Código Penal.
Diante do exposto, resta a reprimenda do réu, definitivamente fixada em 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, a qual considero concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro DA LIBERDADE PROVISÓRIA A Lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no momento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação.
Desse modo, proferida decisão condenatória, deve-se verificar, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, se para o réu condenado estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou sua continuidade.
No caso dos autos, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, devendo permanecer nessa condição, uma vez que não representa risco para a aplicação da Lei Penal, tendo em vista que ausentes os requisitos da prisão cautelar.
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
Dosimetria da pena do réu Robert David Ferreira Pinheiro Dosimetria em relação ao crime do artigo 157, § 2°, II, V, e § 2º-A, I, do Código Penal NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, elemento já integrante do tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante prevista no do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea); todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ, permanecendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existirem as majorantes do concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo, aumento a pena no patamar de 2/3, referente ao emprego de arma, já que é a causa que mais aumenta, nos termos do artigo 68, § único do CP, estabilizando a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
Dosimetria em relação ao crime do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, elemento já integrante do tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante prevista no do art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea); todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ, permanecendo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existir a majorante do concurso de pessoas, com uso de arma de fogo (artigo 158, § 1º, do CP), aumento a pena no patamar de 1/3, estabilizando a pena em 08 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DO CONCURSO MATERIAL Como os delitos do artigo 157, § 2°, II, V, e § 2º-A, I, e artigo 158, §§ 1º e 3º, ambos CP Código Penal, foram cometidos mediante ações distintas, deve ser mantido o emprego do concurso material entre os crimes, de modo que as penas corporais devem ser cumuladas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Em relação às penas pecuniárias, elas também devem ser somadas, nos termos do disposto no art. 72 do Código Penal.
Diante do exposto, resta a reprimenda do réu, definitivamente fixada em 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, a qual considero concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro DA LIBERDADE PROVISÓRIA A Lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no momento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação.
Desse modo, proferida decisão condenatória, deve-se verificar, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, se para o réu condenado estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou sua continuidade.
No caso dos autos, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, devendo permanecer nessa condição, uma vez que não representa risco para a aplicação da Lei Penal, tendo em vista que ausentes os requisitos da prisão cautelar.
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
Dosimetria da pena do réu Messias Victor Monteiro das Neves Dosimetria em relação ao crime do artigo 157, § 2°, II, V, e § 2º-A, I, do Código Penal NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, elemento já integrante do tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência das circunstâncias atenuantes previstas no do artigo 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea); todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ, permanecendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existirem as majorantes do concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo, aumento a pena no patamar de 2/3, referente ao emprego de arma, já que é a causa que mais aumenta, nos termos do artigo 68, § único do CP, estabilizando a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
Dosimetria em relação ao crime do artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado não existem outros processos criminais anteriores, com sentença condenatória transitada em julgado (STJ-Súmula 444), razão pela qual nada se tem a valorar.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, elemento já integrante do tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante prevista no do art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea); todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ, permanecendo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existir a majorante do concurso de pessoas, com uso de arma de fogo (artigo 158, § 1º, do CP), aumento a pena no patamar de 1/3, estabilizando a pena em 08 (oito) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DO CONCURSO MATERIAL Como os delitos do artigo 157, § 2°, II, V, e § 2º-A, I, e artigo 158, §§ 1º e 3º, ambos CP Código Penal, foram cometidos mediante ações distintas, deve ser mantido o emprego do concurso material entre os crimes, de modo que as penas corporais devem ser cumuladas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Em relação às penas pecuniárias, elas também devem ser somadas, nos termos do disposto no art. 72 do Código Penal.
Diante do exposto, resta a reprimenda do réu, definitivamente fixada em 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, a qual considero concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro DA LIBERDADE PROVISÓRIA A Lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no momento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação.
Desse modo, proferida decisão condenatória, deve-se verificar, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, se para o réu condenado estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou sua continuidade.
No caso dos autos, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, devendo permanecer nessa condição, uma vez que não representa risco para a aplicação da Lei Penal, tendo em vista que ausentes os requisitos da prisão cautelar.
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, balaclava, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao integral cumprimento da sentença.
Oficie-se, também, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Desnecessária a intimação pessoal dos réus, nos termos do art. 392, II do CPP, sendo suficiente a intimação de suas defesas técnicas, uma vez que se trata de processo em que os réus respondem em liberdade.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos da CJRMB.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL (assinatura eletrônica) -
27/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:28
Decorrido prazo de FRANCIMAR BENTES GOMES em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:09
Juntada de Petição de documento de migração
-
02/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 07:48
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 05:01
Decorrido prazo de NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2023 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 14:42
Mandado devolvido cancelado
-
22/05/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:13
Juntada de Mandado
-
18/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:29
Juntada de Mandado
-
18/05/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 23:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 08:22
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 12:43
Juntada de Mandado
-
06/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:46
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal PROCESSO: 0812724-86.2021.8.14.0006 ASSUNTO:[Roubo , Extorsão ] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: MESSIAS NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR, ROBERT DAVID FERREIRA PINHEIRO, VICTOR MONTEIRO DAS NEVES, ALAN COSTA REIS DESPACHO Vistos etc.; As advogadas do réu ALAN COSTA REIS, Dra.
AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA OAB/PA 29.250 e Dra.
SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS OAB/PA 17.543, requereram a renuncia dos poderes que lhes foram concedidos.
Entretanto, indefiro o pedido de renúncia, posto que nos termos do art. 5º, §3º, do Estatuto da OAB c/c art. 6º do Regimento Geral da Advocacia, incumbe ao patrono que renuncia aos poderes a notificação ao mandante, preferencialmente, mediante carta com aviso de recepção, não se aperfeiçoando a renúncia com a simples protocolização de petição, conforme procedido nos autos.
Por estas razões, determino a intimação das referidas causídicas, para que no prazo de dez dias, apresentem comprovação de que notificaram o ALAN COSTA REIS quanto a renúncia dos poderes outorgados.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, intimem-se o denunciado ALAN COSTA REIS, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se continua sendo patrocinado pelas advogadas constituídas nos autos, ou para que constitua, em igual prazo, novo patrono, ou, ainda, manifeste o interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública.
Se a manifestação do acusado informar o novo advogado constituído, este deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus memoriais nos termos do art. 403, §3°, do CPP.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou se a acusado não for localizado no endereço constante nos autos, os autos devem ser remetidos à Defensoria Pública para que no prazo legal, apresente as alegações finais, dispensada a intimação do acusado por edital para constituir novo defensor, sendo esse o entendimento jurisprudencial recente do STJ: “(...) 2.
Não tendo o advogado contratado pelo paciente apresentado contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, e tendo-se determinado a intimação pessoal do acusado para nomear outro patrono, o que não foi possível em razão de não ter sido encontrado no endereço constante dos autos, revela-se dispensável a sua notificação por edital. 3.
Isso porque o artigo 367 do Código de Processo Penal preceitua que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 4.
Sobre o referido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que cabe ao réu, especialmente o que possui defensor constituído nos autos, comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, a fim de viabilizar a sua cientificação dos atos processuais. ” (STJ - HC: 238169 SE 2012/0067982-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 01/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2013).
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, 02 de fevereiro de 2023.
Juiz Edílson Furtado Vieira -
24/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
24/10/2022 23:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:51
Juntada de Termo de Compromisso
-
19/02/2022 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 04:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 03:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2022 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2022 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2022 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2022 04:10
Decorrido prazo de NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:28
Decorrido prazo de AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANCIMAR BENTES GOMES em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:28
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2022 04:57
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 21/01/2022 15:19.
-
22/01/2022 04:48
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
22/01/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:24
Concedida a Liberdade provisória de ALAN COSTA REIS (REU).
-
20/01/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - REALIZADA VIA MICROSOFT TEAMS 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Processo: 0812724-86.2021.8.14.0006 Capitulação Penal: Art. 157, § 2°, incisos II, 2ª figura, e V; Art. 157, §2°-A, inciso I; Art. 158, §§ 1º e 3° e Art. 288, § único, 1ª Figura, todos dispositivos do Código Penal Brasileiro.
Data da audiência: 13 de dezembro de 2021.
Hora: 09h00min PRESENTES AO ATO Advogado: Dr.CARLOS ANTONIO DA SILVA –OAB/PA 3985.
Advogado: Dr.
RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE -OAB/PA 3776 Representante do Ministério Público: AMARILDO DA SILVA GUERRA - VIA MICROSOFT TEAMS.
AUSENTES AO ATO Denunciado: ROBERT DAVID FERREIRA PINHEIRO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 15/12/1985 (35 anos), filho de Conceição Sirlene Ferreira Pinheiro e Manoel Lobato Pinheiro, RG nº 3.806.682 (PC/PA).
Denunciado: VICTOR MONTEIRO DAS NEVES, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 10/04/2002 (19 anos), filho de Ernani Monteiro das Neves Júnior e Norma da Silva Monteiro.
Advogado: Dr.
FRANCIMAR BENTES GOMES -OAB/PA 4577 Denunciado: ALAN COSTA REIS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 04/04/1994 (27 anos), filho de Dorival Carvalho dos Reis e Adalgiza de Souza Costa, RG nº 6.245.403 (PC/PA).
Advogada: Dra.
AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA- OAB/PA 29.250.
Denunciado: MESSIAS NOGUEIRA DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 16/01/2000 (21 anos), filho de Messias Nogueira da Silva e Joeicimar Maria da Silva Júnior, RG nº 7.967.867 (PC/PA).
Advogado: Dr.NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA LEÃO –OAB/PA 14092.
Testemunhas do MP: IPC Saul Coelho Assis Ribeiro (condutor), IPC Ulisses Santos Pará Filho.
ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe o MM Juiz a ausência dos acusados MESSIAS NOGUEIRA DA SILVA JÚNIOR, ALAN COSTA REIS, ROBERT DAVID FERREIRA PINHIERO e VICTOR MONTEIRO DAS NEVES, que não foram apresentados pela SEAP, até as 10:02 horas.
Presentes dois Advogados supra indicados.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Designo a audiência de continuação para o dia 20/01/2021, às 09:30 horas.
Requisitem-se os acusados para SEAP, solicite-se informações quanto a ausência dos custodiados neste ato.
Requisitem-se os Investigadores da polícia civil, bem como remetam-se os autos ao MP, para manifestação quanto a ausência dos mesmos neste ato.
Intime-se os Advogados dos acusados da nova audiência, bem como, para que no prazo de 05(cinco) dias, informem se ainda assistem os réus neste feito.
Cumpra-se.
Eu, Madson Tavares, por determinação do Dr.
EDILSON FURTADO VIEIRA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, 13 de dezembro de 2021.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
14/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/01/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
14/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 04:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
08/12/2021 02:53
Decorrido prazo de AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 06/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:53
Decorrido prazo de NELSON FERNANDO DAMASCENO E SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:53
Decorrido prazo de FRANCIMAR BENTES GOMES em 06/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:53
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:58
Decorrido prazo de AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:58
Decorrido prazo de SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA FIGUEIREDO em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:48
Decorrido prazo de FRANCIMAR BENTES GOMES em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2021 04:13
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Autos do Processo n.º 0812724-86.2021.8.14.0006 Denunciado: MESSIAS NOGUEIRA DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 16/01/2000 (21 anos), filho de Messias Nogueira da Silva e Joeicimar Maria da Silva Júnior, RG nº 7.967.867 (PC/PA).
Advogado: Dr.NELSON FERNANDO DAMASCENO E SLVA LEÃO –OAB/PA 14092.
Denunciado: ALAN COSTA REIS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 04/04/1994 (27 anos), filho de Dorival Carvalho dos Reis e Adalgiza de Souza Costa, RG nº 6.245.403 (PC/PA).
Advogada: Dra.
AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA- OAB/PA 29.250.
Denunciado: ROBERT DAVID FERREIRA PINHEIRO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 15/12/1985 (35 anos), filho de Conceição Sirlene Ferreira Pinheiro e Manoel Lobato Pinheiro, RG nº 3.806.682 (PC/PA).
Advogado: Dr.
RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE -OAB/PA 3776.
Denunciado: VICTOR MONTEIRO DAS NEVES, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 10/04/2002 (19 anos), filho de Ernani Monteiro das Neves Júnior e Norma da Silva Monteiro.
Advogado: Dr.
FRANCIMAR BENTES GOMES -OAB/PA 4577.
DECISÃO Vistos etc.
Os Denunciados MESSIAS NOGUEIRA DA SILVA JÚNIOR, ALAN COSTA REIS, ROBERT DAVID FERREIRA PINHIERO e VICTOR MONTEIRO DAS NEVES, devidamente qualificados nos autos, requereram por meios de seus Patronos, a revogação da prisão preventiva, em síntese alegando a ausência dos requisitos da custódia da prisão preventiva, e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319, do CPP.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o breve.
RELATÓRIO.
Entendo que deve ser indeferido o pedido, em que pese o posicionamento dominante que qualquer tipo de prisão é medida de exceção e, assim sendo, somente deve ser mantida em casos extremos.
Os requerentes tiveram suas prisões preventivas decretada pela suposta prática dos delitos Art. 157, § 2°, incisos II, 2ª figura, e V; Art. 157, §2°-A, inciso I; Art. 158, §§ 1º e 3° e Art. 288, § único, 1ª Figura, todos dispositivos do Código Penal Brasileiro, conforme decisão proferida em 17 de setembro de 2021, em audiência de custódia.
Consta nos autos que os nacionais foram presos por supostamente assaltarem a vítima que estava em via pública, em frente sua residência, o crime foi cometido em concurso de pessoas mediante o uso de arma de fogo.Diante dos relatos, apesar das alegações formuladas no pedido, as informações contidas nos autos indicam que a manutenção da prisão preventiva é medida imperiosa para o resguardo da ordem pública.
Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a prisão preventiva, uma das modalidades de prisão provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
O art. 312, do CPP determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Insta salientar que os indícios de autoria e a materialidade do delito estão demonstrados nos autos através dos depoimentos das vítimas e das testemunhas.
Ressalta-se que comportamentos dessa natureza são graves e de grande reprovabilidade social, o que acaba por abalar a ordem pública, considerando que o delito foi cometido em concurso de pessoas.
Presentes, pois, os pressupostos que autorizam a manutenção prisão preventiva do requerente (arts. 312 e 313, I, CPP) - e entendo, inicialmente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória, pois, por mais que a defesa argumente, inexiste comprovação nos autos de que o requerente em liberdade não causará insegurança à ordem pública, é necessária a manutenção da medida cautelar como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Como já relatado anteriormente, consoante orientação jurisprudencial do STJ, condições subjetivas favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis, de ordem objetiva ou subjetiva, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais constante nos autos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão cautelar, requerido em favor dos denunciados MESSIAS NOGUEIRA DA SILVA JÚNIOR, ALAN COSTA REIS, ROBERT DAVID FERREIRA PINHIERO e VICTOR MONTEIRO DAS NEVES.
Ciência ao MP e a Defesa.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
EDÍLSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
26/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2021 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:48
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL DOS SANTOS CORREA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUDIÊNCIA GRAVADA/ REALIZADA VIA MICROSOFT TEAMS 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Processo: 0812724-86.2021.8.14.0006 Capitulação Penal: Art. 157, § 2°, incisos II, 2ª figura, e V; Art. 157, §2°-A, inciso I; Art. 158, §§ 1º e 3° e Art. 288, § único, 1ª Figura, todos dispositivos do Código Penal Brasileiro.
Data da audiência: 18 de novembro de 2021.
Hora: 09h30min PRESENTES AO ATO Denunciado: MESSIAS NOGUEIRA DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 16/01/2000 (21 anos), filho de Messias Nogueira da Silva e Joeicimar Maria da Silva Júnior, RG nº 7.967.867 (PC/PA).
Advogado: Dr.NELSON FERNANDO DAMASCENO E SLVA LEÃO –OAB/PA 14092.
Denunciado: ALAN COSTA REIS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 04/04/1994 (27 anos), filho de Dorival Carvalho dos Reis e Adalgiza de Souza Costa, RG nº 6.245.403 (PC/PA).
Advogada: Dra.
AGATHA LORRANE MACHADO E SILVA- OAB/PA 29.250.
Denunciado: ROBERT DAVID FERREIRA PINHEIRO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 15/12/1985 (35 anos), filho de Conceição Sirlene Ferreira Pinheiro e Manoel Lobato Pinheiro, RG nº 3.806.682 (PC/PA).
Advogado: Dr.
RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE -OAB/PA 3776 Denunciado: VICTOR MONTEIRO DAS NEVES, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 10/04/2002 (19 anos), filho de Ernani Monteiro das Neves Júnior e Norma da Silva Monteiro.
Advogado: Dr.
FRANCIMAR BENTES GOMES -OAB/PA 4577 Representante do Ministério Público: AMARILDO DA SILVA GUERRA - VIA MICROSOFT TEAMS.
Testemunhas do MP: Thiago Gabriel dos Santos Correa (vítima), IPC Rosângela Santana da Costa Cruz.
AUSENTES AO ATO Testemunhas do MP: IPC Saul Coelho Assis Ribeiro (condutor), IPC Ulisses Santos Pará Filho.
ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe o MM Juiz constatou a presença dos acusados MESSIAS NOGUEIRA DA SILVA JÚNIOR, ALAN COSTA REIS, ROBERT DAVID FERREIRA PINHIERO e VICTOR MONTEIRO DAS NEVES, apresentados pela SEAP, devidamente acompanhados de seus Defensores.
Assim, foi ouvida a vítima Thiago Gabriel dos Santos Correa, seu depoimento segue gravados em mídia anexa. (gravação em mídia anexa).
Após passou-se a oitiva da IPC Rosângela Santana da Costa Cruz, seu depoimento segue gravados em mídia anexa.
O RMP, requereu o procedimento de visualização dos acusados pela vítima, para possível discriminação das condutas, o que foi deferido pelo Juízo. (gravação em mídia anexa).
Considerando a ausência justificada dos investigadores ausentes, o RMP requereu nova data para se fossem colhidos seus depoimentos.
O que foi homologado pelo Juízo.
Os Advogados requereram a revogação das prisões de seus clientes, e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319, do CPP.
O Ministério Publico manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (requerimentos gravados em mídia anexa).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Designo a audiência de continuação para o dia 13/12/2021, às 09:00 horas.
Requisitem-se os acusados para SEAP.
Ciência as partes.
Requisitem-se os Investigadores da polícia civil.
Permaneçam os autos conclusos para decisão.
Segue em anexo mídia em áudio e vídeo.
Cumpra-se.
Eu, Madson Tavares, por determinação do Dr.
EDILSON FURTADO VIEIRA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, 18 de novembro de 2021.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
22/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
22/11/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
17/11/2021 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 13:49
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2021 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2021 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 12:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
10/11/2021 12:54
Audiência Custódia convertida em diligência para 17/09/2021 11:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
10/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0812724-86.2021.8.14.0006 Denunciados: MESSIAS NOGUEIRA DA SILVA JÚNIOR, ALAN COSTA REIS, ROBERT DAVID FERREIRA PINHIERO e VICTOR MONTEIRO DAS NEVES.
Capitulação Penal: Art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PRISÃO PREVENTIVA Os nacionais ALAN COSTA REIS e ROBERT DAVID FERREIRA PINHEIRO, já qualificados nos autos, por intermédio de seus patronos, apresentaram resposta a acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva decretada em audiência de custódia, na data de 17 de setembro de 2021 O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido em relação ao pedido do nacional ALAN COSTA REIS. É o relatório.
Decido A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, no caso dos autos, entendo não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram o este Juízo à decretação da prisão dos requerentes.
Sabe-se que, para a aplicação da medida cautelar, devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, conforme decisão em audiência de custódia, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para assegurar a ordem pública.
Assim, entendo que deve ser indeferido o pedido, apesar de ser posicionamento dominante que qualquer tipo de prisão é medida de exceção e, assim sendo, somente deve ser mantida em casos extremos.
A Defesa do acusado ALAN COSTA REIS alega que não estão presentes os requisitos necessários a manutenção da prisão preventiva, assim, a concessão da liberdade é medida que se impõem, posto que o acusado tem residência fixa, bem como, atividade laborativa lícita, requereu ainda a substituição por medidas cautelares previstas no art.319, do CPP.
A Defesa do acusado ROBERT DAVID FERREIRA PINHEIRO, pugnou pelo reconhecimento do direito à liberdade, alegando ser plenamente cabível a aplicação medidas cautelares de caráter pessoal alternativas ao cárcere.
Registre-se que a alegação de condições subjetivas favoráveis dos réus, por si só, é insuficiente para a concessão de liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, consoante o entendimento consolidado também do Supremo Tribunal Federal, os quais, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência desta Corte, segundo a qual configura legítima a manutenção da segregação cautelar se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3.
Recurso improvido. (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 116469 MT (STF) Data de publicação: 02/12/2013) grifei Nessas linhas de entendimento, cito Súmula 08 do TJE/PA que se aplica ao caso concreto: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Observo ainda, não haver mudança fática nas circunstâncias que levaram o juízo à decretação da prisão dos denunciados durante a realização da audiência de custódia ocorrida em 17/09/2021.
Destaco que a instrução não foi sequer iniciada, entretanto o feiro está em seu tramite regular.
Ademais, por mais que se argumente, inexiste comprovação nos autos de a liberdade dos denunciados não causará insegurança à ordem pública, ou prejudicará a instrução criminal.
A garantia da ordem pública objetiva-se evitar que o acusado cometa novos delitos contra pessoas, uma vez que, em liberdade, pode encontrar os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
In casu, delito imputado é de gravidade acentuada, havendo indícios de autoria e materialidade de seu cometimento, conforme se infere dos elementos indiciários colhidos no inquérito policial, os quais indicam a prática delituosa imputada a requerente.
Ressalto, que no caso em questão, as circunstâncias fáticas do delito, revelam configurando o excesso da conduta dos acusados, que abordaram a vítima em frente a sua residência, e após realizaram diversas transações com seus cartões e a abandonaram na Comarca de Belém.
Assim, a decretação para garantir a ordem pública tem também por objetivo acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Neste sentido a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONVERSÃO DE OFÍCIO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade.
II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, evidenciada pela reiteração delitiva, tendo em vista a sua reincidência específica no crime de roubo (e-STJ Fl. 63), tendo praticado o delito quando em gozo do benefício do livramento condicional, demonstrando fazer da prática de delitos contra o patrimônio o seu meio de vida.
Precedentes.
III - Não existe nenhuma nulidade em converter de ofício o flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, nos termos dos arts. 310, inciso II, e 311 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
IV - Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 45203 MG 2014/0026134-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014) EMENTA: HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONFIGURADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado, a fim de garantir a ordem pública, estando presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe.
As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
Ordem denegada. (TJMG, HC nº 830688.84.2014.8.1300, Rel.
Des.
Sálvio Chaves, J. 13/11/2014, P. 20/11/2014).
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais constante nos autos, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva em favor de ALAN COSTA REIS e ROBERT DAVID FERREIRA PINHEIRO, em virtude de ainda reconhecer a necessidade de sua prisão cautelar, com fulcro nos arts. 310, caput, II, 312, 313, I e 315 do CPP.
Intime-se a Defesa e o Ministério público.
Com a apresentação da resposta a acusação do réu MESSIAS NOGUEIRA DA SILVA JÚNIOR, voltem os autos imediatamente conclusos.
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
04/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 04:16
Decorrido prazo de CLEIBE DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
-
24/10/2021 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 03:25
Decorrido prazo de MESSIAS NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:04
Juntada de Mandado
-
18/10/2021 00:27
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
17/10/2021 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2021 02:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua Processo: 0812724-86.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Em cumprimento à Decisão Judicial de ID 36443613, e em observação à Certidão de ID 37096696, utilizo do presente instrumento para dar ciência dos presentes autos à ilustre Advogada Dra.
CLEIBE DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB/PA 25.896, para que nos moldes do Art. 396-A do CPP, apresente Resposta à Acusação em nome do Réu: VICTOR MONTEIRO DAS NEVES.
Ananindeua/PA, 14 de outubro de 2021.
CELICE DE SOUSA RODRIGUES Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
14/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A ROUBOS E FURTOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - DRCO - BELÉM em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 23:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
01/10/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 13:27
Juntada de Mandado
-
01/10/2021 13:24
Juntada de Mandado
-
01/10/2021 13:18
Juntada de Mandado
-
01/10/2021 13:13
Juntada de Mandado
-
30/09/2021 16:30
Recebida a denúncia contra ALAN COSTA REIS (REU), MESSIAS NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *42.***.*32-60 (REU), ROBERT DAVID FERREIRA PINHEIRO - CPF: *00.***.*40-20 (REU) e victor monteiro das neves (REU)
-
30/09/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 09:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 08:40
Juntada de Petição de denúncia
-
29/09/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:56
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 08:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2021 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2021 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2021 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO EM AUTO DE FLAGRANTE Processo n.: 0812724-86.2021.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de comunicado da prisão em flagrante delito de MESSIAS NOGUEIRA DA SILVA JÚNIOR, ROBERT DAVID FERREIRA PINHEIRO, VICTOR MONTEIRO DS NEVES e ALAN COSTA REIS, qualificados, porque estariam, em tese, incursos nas sanções dos delitos descritos nos artigos 157, § 2º, A, I; 158, § 3º; e, 288, todos do Código Penal.
Os flagrados foram qualificados, foram ouvidos o condutor, testemunhas, vitima e flagrados, tendo todos assinado os respectivos termos, na forma do art. 304, caput do Código de Processo Penal.
Também foram entregues aos flagrados as notas de culpa (art. 306 do CPP) constando o artigo em que estão incursos, condutor e testemunhas.
Foram, ainda, os flagrados, informados de seus direitos constitucionais.
Houve a comunicação da prisão a pessoas indicadas.
Nesse sentido, a parte formal do auto de flagrante encontra correta e de acordo com a Lei Processual Penal.
Quanto à parte material, situação de efetivo estado de flagrância e necessidade ou não da prisão cautelar, será avaliada na audiência de custódia, junto ao juízo natural, eis que expirada a competência deste plantão.
Assim DETERMINO a URGENTE E CELERE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO NATURAL de modo a serem os presos ouvidos em audiência de custódia e avaliada a regularidade da parte material do flagrante e a necessidade da prisão ou alguma outra medida cautelar ou protetiva diversa da prisão.
INTIME-SE o Ministério Público.
OFICIE-SE à autoridade policial para que remeta o inquérito, com suas conclusões, ao juízo.
SERVIRÁ CÓPIA / VIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Ananindeua, sexta-feira, 17 de setembro, 8h e 4 minutos.
Luís Augusto E.
Menna Barreto Pereira Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Ananindeua, respondendo em Plantão presencial, da Região Metropolitana -
17/09/2021 14:30
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:42
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/09/2021 12:38
Audiência Custódia designada para 17/09/2021 11:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
17/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2021 03:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 03:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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