TJPA - 0854901-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 06:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 06:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 07:40
Decorrido prazo de UBIRATAN LESSA NOVELINO NETO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
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20/02/2024 05:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:08
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854901-53.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN LESSA NOVELINO NETO REU: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Travessa Curuzu, 2290, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Verifico que a parte autora informa o descumprimento de liminar determinada por este juízo, ainda, informa que o procedimento para recebimento do medicamento mudou, sem que o autor fosse avisado do novo procedimento e, conforme informado, o procedimento novo não disponibiliza o pedido da medicação necessária ao Autor.
As decisões judiciais devem ser cumpridas, e quando não forem de contento das partes, devem ser recorridas, mas descumpridas jamais.
Não existe esta possibilidade, sem que sejam aplicadas penalidades legais.
O art. 537 do CPC, autoriza ao juízo a aplicação ou majoração de multa quando houver obrigação de fazer, quando o resultado prático depender do cumprimento de decisão que garanta a efetividade do adimplemento.
Destaca-se que o réu não se manifestou sobre a impossibilidade de cumprir a ordem do juízo nas condições determinadas, e nem informou qualquer alteração no modo de recebimento do medicamento de modo que sua conduta diante da determinação judicial é inconcebível, posto que a ordem é para ser cumprida.
Assim, em face do informado pela autora, determino que o réu cumpra a ordem exarada, nos moldes que fora determinado inicialmente, conforme ID. 35109933, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, onde desconstituo a multa anteriormente aplicada e a majoro para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,000 (cem mil reais) a ser suportada pelo representante legal do réu, bem como, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
Caso haja o descumprimento da ordem acima referida, devidamente certificado, oficie-se ao Ministério Público Estadual – MPE noticiando o fato para que este tome as providências cabíveis.
Intimar e cumprir SOB MEDIDA DE URGENCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091618135618300000032696015 Ação de obrigação de fazer no plantão - Ubiratan Neto x Bradesco Saúde Petição 21091618135623600000032696016 Doc. 01 - procuração Documento de Comprovação 21091618135642800000032696019 Doc. 02 - CNH Ubiratan Documento de Comprovação 21091618135652900000032696020 Doc. 03 - Comp. residência Ubiratan Documento de Comprovação 21091618135660400000032696021 Doc. 04 - Resultado_Laboratorio Paulo Azevedo 25 08 21 Documento de Comprovação 21091618135667000000032696022 Doc. 05 - Laudo médico 01 09 Documento de Comprovação 21091618135675800000032696023 Doc. 06 - Receituário 01 09 Documento de Comprovação 21091618135686500000032696024 Doc. 07 - Laudo médico 15 09 Documento de Comprovação 21091618135693400000032696026 Doc. 08.1 - Caso análogo STJ_RESP_1824412_7d90e Documento de Comprovação 21091618135701700000032696027 Doc. 08.2 - Caso análogo STJ_RESP_1892140_36e07 Documento de Comprovação 21091618135713800000032696028 Doc. 09 - CNPJ Bradesco Saúde Documento de Comprovação 21091618135720800000032696579 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21091621081333100000032705042 Cartão Bradesco saúde Documento de Comprovação 21091621081466200000032705044 Despacho Despacho 21091708273889200000032723804 Certidão Certidão 21091708413204000000032728562 Despacho Despacho 21091708273889200000032723804 Petição Petição 21091715510427300000032797035 Petição juntando custas e pedindo urgência na análise do pleito liminar - Ubiratan Neto x Bradesco S Petição 21091715510433300000032797037 Doc. 01.1 - Relatório custas iniciais Documento de Comprovação 21091715510449900000032797049 Doc. 01.2 - Boleto custas iniciais Documento de Comprovação 21091715510456800000032797038 Doc. 02 - comprovante de custas iniciais Documento de Comprovação 21091715510463100000032797039 Doc. 03 - Email Bradesco Saúde informando canal de atendimento errado Documento de Comprovação 21091715510469300000032797040 Doc. 04 - Navegacao Site Saude Local Referenciado Documento de Comprovação 21091715510476300000032797044 Doc. 05 - Solicitação Revolade pelo Dr.
Thiago em 08 09 21 Documento de Comprovação 21091715510501500000032797045 Doc. 06 - Conversa com Hospital referenciado pedindo dados da negativa Documento de Comprovação 21091715510511800000032797046 Doc. 07 - audio do representande do Hospital referenciado informando que não pode conceder negativa Documento de Comprovação 21091715510517600000032797048 Decisão Decisão 21092013500577200000032954057 Citação Citação 21092013500577200000032954057 Citação Citação 21092111243729700000033060641 DILIGÊNCIA Diligência 21092416532831600000033512979 Bradesco Devolução de Mandado 21092416532913300000033512981 Petição Petição 21092417024292800000033512898 Petição informando descumprimento - Ubiratan Neto x Bradesco Saúde Petição 21092417024298300000033512901 Conversa Hospital Belém 24 09 21 Documento de Comprovação 21092417024314000000033512902 Audio funcionário Hospital Belém - 24 09 2021 Documento de Comprovação 21092417024320600000033512904 Contestação Contestação 21100816134968000000035055651 1. 10261004_DEFESA - MEDICAMENTO - USO AMBULATORIAL - LIMINAR - 2021 Contestação 21100816134975200000035055653 2. 10261004_1 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 21100816134996000000035055654 3. 10261004_1 - PROC GERENTES 2016_2016_09_14_13_53_37_276 Procuração 21100816135012800000035055655 4. 10261004_1 - SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO EM 28-3-2018 Substabelecimento 21100816135031400000035055656 6. 10261004_SUBS - PA Substabelecimento 21100816135051800000035055657 5. 10261004_1 - ATOS COSTITUTIVOS BSA Documento de Comprovação 21100816135065700000035055658 7. 10261004_ATA ASSEMBLEIA JUCERJA Documento de Comprovação 21100816135098500000035055659 8. 10261004_CGA Documento de Comprovação 21100816135127100000035055660 9 10261004_ANS Documento de Comprovação 21100816135138700000035055661 10. 10261004_DOC Documento de Comprovação 21100816135159200000035055662 11. 10261004_TELEGRAMA Documento de Comprovação 21100816135175200000035055663 Petição Petição 21101319355129000000035380948 Réplica à Contestação - Ubiratan Neto x Bradesco Saúde Petição 21101319355147300000035380949 Petição Petição 21101319365797100000035380951 Aditamento a inicial para pedido de danos morais - Ubiratan Neto x Bradesco Saúde Petição 21101319365811100000035380952 Despacho Despacho 22020208135177700000046449030 Petição Petição 22021514003498300000048074893 Petição Petição 22022413075840900000049249759 10619547_PET.
DISCONCORDANCIA COM ADITAMENTO INICIAL Petição 22022413075940400000049249760 Certidão Certidão 22100409433977300000075009020 Decisão Decisão 23030308470605000000083175563 Petição Petição 23033018013999400000085326054 Petição Petição 23041316090338300000086115934 Doc. 01 - Conversa entre Hospital Belém e Sr.
Ubiratan Documento de Comprovação 23041316090362800000086119760 Doc. 02 - Audio funcionária hospital - 30.03.2023 Documento de Comprovação 23041316090381100000086119902 Doc. 03 - Audio funcionária hospital - 31.03.2023 Documento de Comprovação 23041316090399000000086119761 Audio funcionária hospital - 04.04.2023 Documento de Comprovação 23041316090420100000086119762 Petição Petição 23072709263913400000092145448 Receituário Ubiratan - REVOLADE Documento de Comprovação 23072709263950700000092145455 Conversas atendente Hospital Adventista Documento de Comprovação 23072709264012900000092145454 Passo a passo para solicitação de medicamento - Bradesco Documento de Comprovação 23072709264105700000092145456 Secretária Sr.
Ubiratan não conseguindo solicitar o medicamento REVOLADE Documento de Comprovação 23072709264172800000092145452 e-mail Bradesco Saúde Documento de Comprovação 23072709264228400000092145451 Certidão Certidão 23072711073396200000092163170 Petição Petição 23073109064943700000092308172 Resultado exame de sangue 30 07 2023 Documento de Comprovação 23073109064978600000092308173 Resultado exame de sangue 22 04 2023 Documento de Comprovação 23073109065012800000092308174 Petição com a formalização do descumprimento de liminar Petição 23080111264399900000092421278 Doc. 01 - E-mail evidenciando negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento Documento de Comprovação 23080111264467400000092423929 -
01/08/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:45
Decorrido prazo de UBIRATAN LESSA NOVELINO NETO em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:15
Decorrido prazo de UBIRATAN LESSA NOVELINO NETO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0854901-53.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: UBIRATAN LESSA NOVELINO NETO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 935, ap 2501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 RÉU: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Travessa Curuzu, 2290, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial de ID 37602807, uma vez que este fora realizado após a citação do requerido, assim, de acordo com o art. 329, II, do CPC, estando condicionado a anuência do Requerido o qual não concordou com o referido aditamento, conforme manifestação de ID 51867482.
Outrossim, intime-se o autor para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intima-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
03/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0854901-53.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: UBIRATAN LESSA NOVELINO NETO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 935, ap 2501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 RÉU: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Travessa Curuzu, 2290, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Se a citação já foi realizada, o aditamento da inicial é subordinado ao consentimento do réu, nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de aditamento em ID. retro, sob pena da preclusão.
Intimar e cumprir.
Belém, 1 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 02:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 02:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/10/2021 23:59.
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13/10/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
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24/09/2021 18:53
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 16:53
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0854901-53.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: UBIRATAN LESSA NOVELINO NETO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 935, ap 2501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 RÉU: Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Travessa Curuzu, 2290, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por UBIRATAN LESSA NOVELINO NETO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela especifica da obrigação de fazer, com o desiderato de compelir o requerido a promover a realização do tratamento médico especifico com o medicamento ELTROMBOPAG (REVOLADE) referente aos procedimentos necessários para as morbidades e comorbidades relacionadas e adquiridas por doença do autor, que informa ser portador de PURPURA TROMBOCITOPENICA (PTI).
Uma vez atestado pela médico Dr.
THIAGO XAVIER CARNEIRO que o autor é portador da PTI, o aludido médico prescreveu o uso do medicamento ELTROMBOPAG (REVOLADE), conforme da receita médica e laudos anexos.
Sustenta que, apesar das reiteradas reclamações e solicitações junto a requerida, não alcançou êxito.
Neste sentido, buscando a obtenção do seu tratamento com o medicamento referido, medicamento este aprovado pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Aplico a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial os laudos médicos anexados.
Ainda, vislumbra-se claramente que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório.
A autora comprovou sua situação de saúde delicada e da necessidade de tratamento, de acordo com a documentação acostada aos autos.
Não há muito que perquirir quanto ao perigo na demora por uma manifestação sobre a antecipação de tutela, pois é evidente que a demora por uma decisão de mérito, que pode demorar o tempo do processo regular, pode não alcançar a efetividade do direito a qual se requer, visto se tratar de complicações na saúde.
Está-se aqui defendendo dignidade de pessoa humana, a qual está presente em todo o texto constitucional.
Em se tratando de assistência à saúde, faz-se indispensável a implementação de políticas públicas proativas e positivas, que sejam capazes de atender - com a eficiência que legitimamente se espera da Administração Pública (artigo 37, caput, da CRFB/88) -, ao estabelecido pelo artigo 196 da CRFB/88.
Sobre o tema, colaciono: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO DE ALTO CUSTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RESERVA DO POSSÍVEL.
PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS ENTES PÚBLICOS.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
PRESENÇA.
CAUTELAR.
DEFERIMENTO. 1.
Trata-se de medida cautelar incidental à AP n. 0012816-71.2014.4.01.3811 - na qual foi indeferida a petição inicial da ação em que a autora busca o fornecimento de medicação de alto custo - sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido em relação à União e ao Estado de Minas gerais e de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Divinópolis/MG. 2. É indiscutível o periculum in mora, conforme relatório do medico do CACON: a) "a paciente [...] é portadora de neoplasia maligna da mama", "tendo sido submetida a cirurgia, seguida de quimioterapia (FAC) e radioterapia adjuvante"; b) "em novembro de 2012 intercorreu com recidiva pulmonar e pleural, quando indicada primeira linha de quimioterapia paliativa com Paclitaxel (recidiva confirmada por biópsia)"; c) "nova progressão em fevereiro de 2014 com indicação de nova linha de quimioterapia, sendo indicado uso de Docetaxel (ainda em uso)".
Esclarece o especialista que "a medicação Trastazumabe (Herceptin) é aprovada pela Anvisa e tal indicação consta na bula da mesma.
Esta droga também é disponibilizada pelo SUS, mas apenas como uso neoadjuvante (antes da cirurgia) e/ou adjuvante (depois da cirurgia).
Não é disponibilizada pelo SUS para o tratamento da doença metastática".
Arremeta dizendo que "a paciente em questão cursa com muitos sintomas e necessita de início do tratamento indicado o mais rápido possível". 3.
Está presente o fumus boni iuris, eis que o STF decidiu, sob o regime da repercussão geral, que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855178 RG, DJe 16/03/2015). 4.
O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da STA 175 AgR/CE, na dicção do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente): a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf.
ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde publica pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 5.
Há, pois, presunção da possibilidade de prestação positiva para satisfazer a direito fundamental. É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais.
A simples alegação de alto custo não é suficiente para negar o custeio do tratamento.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Nesta sessão, foi dado provimento à apelação na ação principal para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 7.
Deferido o pedido cautelar, confirmando-se a liminar, para que seja mantido o fornecimento da medicação em testilha até ulterior pronunciamento do juízo a quo. 8.
Prejudicado o agravo regimental do Município, interposto da decisão em que deferida a liminar. (MCI 00717146420144010000 0071714-64.2014.4.01.0000 , JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/03/2016 PAGINA:.).
O referido medicamento é autorizado pela ANVISA, estando registrado sob o nº 1006811320027.
Isto posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, para determinar que a requerida forneça em caráter de urgência, em até 24 horas, o medicamento ELTROMBOPAG (REVOLADE), nas exatas prescrições médicas e enquanto o profissional julgar necessário para o tratamento, permitindo que o Autor passe a utiliza-lo de imediato e recobre sua saúde, até o julgamento de mérito.
Em caso de descumprimento da ordem, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pelo representante legal do réu, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes que a descumprirem, bem como de majoração da multa imposta.
Intime-se a BRADESCO SAÚDE S/A na pessoa de seu representante legal, por mandado, com o teor de CUMPRA-SE EM REGIME DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Dispenso a marcação de audiência por expressa declaração do autor afim de evitar atos protelatórios.
Cumpra-se por ser medida de urgência, nos termos do §2º do art. 1º do Provimento nº 02/2010 _ CJRMB.
Cite-se.
Intimem-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial.
Belém, 20 de setembro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
20/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2021 12:28
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo: 0854901-53.2021.8.14.0301 Autor: UBIRATAN LESSA NOVELINO NETO Decisão Analisando os autos, verifico que a parte autora, solicitou o benefício da justiça gratuita.
No entanto, não há nos autos a demonstração de hipossuficiência econômica do requerente, já que não foram juntados quaisquer documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários e do cartão de crédito e outros, mormente considerando que se trata de empresário, conforme qualificação da própria exordial.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, por entender que o requerente tem condições de suportar o ônus proveniente das custas e despesas processuais, não necessitando ser assistido pela justiça gratuita, por não se enquadrar como pobre nos termos da lei, e não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil.
No que se refere ao valor da causa, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor da demanda deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, ou seja, o benefício que será advindo com o acolhimento da pretensão.
No caso dos autos, considerando que o objeto da ação principal é o fornecimento de medicamento para o tempo necessário ao tratamento, ou seja, de forma contínua e indeterminada, o montante arbitrado na petição inicial é irrisório, já que correspondente apenas uma caixa.
Com efeito, no caso de fornecimento de medicamento de uso contínuo, o valor da causa deve observar o disposto no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: ““O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer – Pretensão de custeio de medicamento – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Rejeição – Impugnação ao valor da causa – Impossibilidade de aferição exata do proveito econômico – Obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo e por prazo indeterminado de fármaco – Aplicação do artigo 292, § 2º, do CPC - Valor da causa que deve corresponder à prestação anual do medicamento e não ao prêmio anual do contrato – Precedentes do TJSP – Arbitramento dos honorários que observou os critérios do artigo 82, § 2º, do CPC – Fixação no mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa – Razoabilidade - Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10479874520198260100 SP 1047987-45.2019.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2020) Assim, nos termos do §3º do inciso VIII, do art. 292, corrijo de ofício o valor da causa, para R$ 48000,00 (quarenta e oito mil reais).
Recolha a parte autora as custas judiciais iniciais, em 15 (quinze) dias sobre o valor supracitado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após recolhidas as custas, complete-se a inicial com documento indispensável a propositura da demanda (comprovação de negativa do plano), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Com ou sem recolhimento das custas, redistribuam os autos ao juízo competente para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de setembro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO DA ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito, plantonista -
17/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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