TJPA - 0854808-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:56
Decorrido prazo de COMERCIAL DO FERRO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:13
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:13
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 16:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DO FERRO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DO FERRO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:11
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0854808-90.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DO FERRO LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COMERCIAL DO FERRO LTDA., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Refere o autor na inicial que atua no ramo de comércio varejista de materiais de construção e ferragens, nas cidades de Capanema e Bragança, sendo, nesse contexto, contribuinte de ICMS.
Aduz que, em 30/09/2014, teve lavrados contra si os Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 122014510000690-1 e nº 122014510000692-8, sob a justificativa de que deixou de recolher a antecipação especial de ICMS relativo à operação interestadual de mercadoria para fins de comercialização, nos termos do art. 2º, §3º, e art. 62, da Lei nº 5.530/89 c/c art. 108, XIV, “a”, art. 114-E e 114-F do Anexo I do RICMS/PA.
Aduz que impugnou administrativamente as exações, mas não obteve sucesso e os créditos tributários foram julgados procedentes.
Assevera que, em 19/04/2021, acabou por firmar os contratos de parcelamento nº 122021090000046-4 e nº 122021090000045-6.
Sustenta nulidade nos lançamentos e que a cobrança de ICMS de forma antecipada na forma das autuações é ilegal, posto que não se ampara em lei em sentido estrito, mas sim em decreto estadual.
Ao final, requer tutela de urgência e, no mérito, a anulação dos lançamentos tributários decorrentes dos Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 122014510000690-1 e nº 122014510000692-8, bem como a restituição dos valores que entende indevidamente recolhidos através dos contratos de parcelamento nº 122021090000046-4 e nº 122021090000045-6.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 42217327 foi deferida a tutela de urgência, ao mesmo tempo em que determinada a citação do requerido.
No ID Num. 47914460, o Estado do Pará apresentou Contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID Num. 51580595.
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 82121990).
O demandado se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 82301860).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 90476986). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, intentada por COMERCIAL DO FERRO LTDA., em face do ESTADO DO PARÁ.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva o autor com a presente demanda a anulação dos lançamentos tributários decorrentes dos Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 122014510000690-1 e nº 122014510000692-8, bem como a restituição dos valores que entende indevidamente recolhidos através dos contratos de parcelamento nº 122021090000046-4 e nº 122021090000045-6.
Analisando os pedidos formulados na inicial, observo que merecem acolhimento.
Isto porque, quanto à anulação dos lançamentos, compulsando os AINFs guerreados (IDs Num. 34819753 e Num. 34819754), identifico que as autuações se deram com fundamento no art. 2º, §3º, e art. 62, da Lei nº 5.530/89 c/c art. 108, XIV, “a”, art. 114-E e 114-F do Anexo I do RICMS/PA e, analisando as referidas disposições, verifico que a previsão de antecipação de ICMS não atendeu ao que é exigido no ordenamento jurídico, quer seja pela Constituição Federal, quer seja pelo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, a cobrança do ICMS de forma antecipada a quando da entrada das mercadorias em território paraense, na forma implementada pelo Estado do Pará no caso dos autos, não pode prevalecer, uma vez que, para a antecipação do fato gerador do tributo, faz-se necessária a previsão em lei, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 456), o que não ocorre no caso concreto, uma vez que as disposições constam no bojo de um Decreto Estadual (RICMS/PA – Decreto nº 4.676/01).
Neste sentido dispõe a Constituição Federal, em seus arts. 146, III, “a” e art. 150, I e III, “a”, in verbis: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Desta forma, o pedido deve ser julgado procedente, no sentido de ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de ICMS de forma antecipada, diante da ausência no momento da autuação fiscal no Estado do Pará, de lei em sentido estrito, que preveja tal situação.
Destaco que, em que pese a existência de previsão da cobrança de ICMS antecipado no §3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5.530/89, regulamentada pelo Decreto nº 4.676/2001 (art. 108), a disposição legal é feita de forma genérica e sucinta, o que não é suficiente para autorizar a cobrança do ICMS de forma antecipada, como operacionalizado pelo Estado do Pará, nos termos da decisão exarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 598.677, a quando do julgamento de tese de repercussão geral (Tema 456), onde foi definido que a antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito para a sua autorização.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
NÃO SUJEIÇÃO.
HIGIDEZ DA DISCIPLINA POR LEI ORDINÁRIA. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) - grifos nossos No mesmo sentido já decidiu o TJE/PA: EMENTA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO POR FORÇA DA CONDIÇÃO DE “ATIVO NÃO REGULAR”.
TEMA 456 DE REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se é juridicamente acertada a cobrança antecipada de ICMS quando da entrada da mercadoria no território paraense, quando caracterizada a situação fiscal do contribuinte como em “ativo não regular”, ou seja, inadimplente com o recolhimento de ICMS. 2.
O Supremo Tribunal Federal julgou, em 29/03/2021, o Tema 456 de Repercussão Geral, negando provimento ao Recurso Extraordinário n. 598677/RS, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, para fixar que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”. 3.
Assim, o Supremo Tribunal Federal assentou que não é possível que, por meio de simples decreto, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exija o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no Estado-membro.
Rechaçou também a possibilidade de previsão legal genérica. 4.
Nesse cenário, considerando a inexistência de previsão expressa em lei estadual quanto a possibilidade de antecipação do recolhimento do ICMS na hipótese dos autos, estando prevista apenas na Instrução Normativa 13/2005 (art. 2º) e o Decreto 4676/2001 (RICMS/PA), art. 108, §9º, conclui-se que a solução jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 456 de Repercussão Geral deve ser adotada neste caso, por ser idêntico àquele apreciado pela Suprema Corte, o que torna indevida a exigência de recolhimento antecipado do tributo. 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente os embargos à execução fiscal. (8879795, 8879795, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-28, Publicado em 2022-04-07) Ademais, à época do lançamento, ainda não estava vigente a lei estadual nº 9.389/2021.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, uma vez reconhecida a nulidade dos lançamentos, os valores restituídos com base nas autuações devem ser restituídos ao contribuinte, eis que os parcelamentos nº 122021090000046-4 (ID Num. 34819756) e nº 122021090000045-6 (ID Num. 34819758) padecem de nulidade.
Quanto ao direito à restituição de valores pagos de forma indevida, como no caso dos autos, assim prevê o Código Tributário Nacional: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; No que se refere à forma da restituição, esta pode ocorrer através da compensação, com a concessão de crédito fiscal, ou de devolução em pecúnia, quando, neste último caso, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
Neste sentido, a Lei Estadual nº 6.182/98, em seu artigo 65 e seguintes, prevê as hipóteses de restituição de indébito.
Assim dispõe o art. 66 do referido diploma legal: Art. 66.
O deferimento de restituição de tributo, multa ou juros, indevidamente pagos, dependerá de requerimento instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada da prova do pagamento do tributo. § 1º Quando for possível a compensação do indébito, nos termos da legislação específica do tributo, a restituição será autorizada na forma de crédito fiscal.
Logo, nota-se que a restituição através da compensação é a modalidade preferível dentre as disponíveis, podendo ser afastada em caso de impossibilidade de realização, o que não ficou demonstrado pelo autor nos autos.
Desta forma, deve ser reconhecido o direito do autor de ter restituído o que pagou indevidamente, na forma de compensação.
Vale destacar, quanto à correção monetária que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta incide a contar do pagamento indevido até o efetivo recebimento dos valores reclamados.
Quanto ao índice a ser utilizado, deve-se aplicar o IPCA-E, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 810).
Já no que se refere aos juros moratórios, estes serão devidos a contar da data do trânsito em julgado da sentença que determinou a devolução dos valores.
Senão vejamos: Súmula 162 – Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Quanto aos juros moratórios, o referido entendimento, de igual modo, consta no bojo do Código Tributário Nacional em seu artigo 167: Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Desta forma, assiste razão ao autor, pelo que devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, confirmo a decisão de ID Num. 42217327 e julgo procedentes os pedidos da inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) para, nos termos da fundamentação: 1) Anular os créditos tributários decorrentes dos Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 122014510000690-1 e nº 122014510000692-8 e, por conseguinte, desconstituir os contratos de parcelamento nº 122021090000046-4 e nº 122021090000045-6; 2) Declarar o direito do autor de que seja realizada a repetição do indébito tributário dos valores recolhidos nos contratos de parcelamento nº 122021090000046-4 e nº 122021090000045-6, a ser efetivado por meio de compensação, a ser corrigido monetariamente desde a data do recolhimento indevido de cada prestação pelo IPCA-E e com juros de mora a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor da autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 496, do CPC.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
03/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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07/04/2023 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 02:40
Decorrido prazo de COMERCIAL DO FERRO LTDA em 24/01/2023 23:59.
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de COMERCIAL DO FERRO LTDA em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:50
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:16
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0854808-90.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DO FERRO LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
22/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 01:48
Decorrido prazo de COMERCIAL DO FERRO LTDA em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 08:59
Conclusos para despacho
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23/02/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 03:23
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:50
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0854808-90.2021.8.14.0301 AUTOR: COMERCIAL DO FERRO LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 47914460) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 28 de janeiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém - 
                                            
28/01/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 01:19
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2022 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 01:52
Decorrido prazo de COMERCIAL DO FERRO LTDA em 15/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:54
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 13:17
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0854808-90.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DO FERRO LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO COMERCIAL DO FERRO LTDA., qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA cumulada com ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ.
A Autora tem como atividade econômica o comércio varejista de materiais de construção e ferragens, com atuação nas cidades de Capanema/PA e Bragança/PA.
Refere que, como contribuinte do ICMS/PA, em algumas de suas operações, enquadra-se no regime antecipado previsto no art. 107 e art. 114-E, Anexo 1, do RICMS/PA, ou seja, passa a ter a obrigação de recolher o crédito tributário de ICMS de forma antecipada à ocorrência da venda das mercadorias adquiridas em operações interestaduais.
Nesse contexto, afirma que teve lavrados contra si os Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINFs) de nº 122014510000690-1 e nº 122014510000692-8, sob a justificativa de não ter realizado o recolhimento do ICMS de forma antecipada na entrada no território paraense, por estar na situação de contribuinte “ativo não regular”.
A autora recorreu administrativamente quantos às autuações, porém, foram mantidas as cobranças dos tributos ora questionados, o que levou a autora a parcelar administrativamente os débitos, conforme Contratos de Parcelamento nº 122021090000046-4 e nº 122021090000045-6.
Insurge-se a autora, advogando que regimes antecipados de pagamento do ICMS, tal como o instituído pelo Estado do Pará por meio do RICMS/PA, foram reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por ferirem direta e claramente a regra da legalidade tributária, prevista, especialmente, no art. 150, inciso I, da Constituição.
Assim, alega que o regime antecipado definido pelo §3º, do art. 2º, da Lei nº 5.530/89, combinado com o art. 107 e seguintes e art. 114-E, do Anexo I, do RICMS/PA, é inconstitucional e não deve ser considerado válido para estabelecer quaisquer obrigações tributárias aos contribuintes do ICMS/PA, muito menos permitir que lhes sejam aplicadas penalidades de toda sorte em razão de supostos inadimplementos.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do ICMS antecipado constituídos nos AINFs nº 122014510000690-1 e nº 122014510000692-8, a suspensão dos contratos de parcelamentos nº 122021090000046-4 e nº 122021090000045-6, bem como que não seja obrigado ao recolhimento da Antecipação Especial do ICMS, exigido com base no Art. 114-E, Anexo I, do RICMS/PA, e recolhido no código 1173, nas operações vincendas. É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Depreende-se do disposto no art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que assiste razão o autor.
A presente demanda visa afastar a cobrança do ICMS antecipado no caso concreto, na medida em que, salvo melhor juízo, há patente inconstitucionalidade em sua cobrança, sobretudo no que tange o princípio da Legalidade.
O art.150, I da CF/88, quando preceitua ser vedado aos entes federativos “exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça” (Princípio da Estrita Legalidade), não limitou o alcance da norma a subjetiva análise da letra fria da lei, uma vez que o conceito é bem mais amplo.
Neste sentido o art. 97 do CTN auxilia na sua compreensão (sem ultrapassar as regras constitucionais do art. 150, I e art. 146), quando esmiúça que somente a lei pode instituir ou extinguir, majorar ou reduzir (salvo algumas exceções), cominar penalidade, dentre outras previsões, das quais destacamos em específico a definição do fato gerador da obrigação principal.
Alterar o aspecto temporal (ICMS Antecipado) da hipótese de incidência por via diversa de Lei importa em clara afronta à constituição, visto que a alteração deve ser procedida por Lei que abarque todas os aspectos da hipótese de incidência.
Patente é a inconstitucionalidade na prática paraense da cobrança do ICMS de forma antecipada, uma vez que a Lei 5.530/89 não versa sobre a hipótese de incidência da exação, outorgando tal competência ao ente estatal que o faz por meio de decreto, criando, por sua vez, fato gerador presumido, posto que altera o aspecto temporal para momento anterior a ocorrência do fato gerador (operação de circulação de mercadoria adquirida), o qual poderá ou não ocorrer.
Entendimento consagrado recentemente pelo STF, ao julgar o RE 598677/RS, submetido ao regime de Repercussão Geral.
Senão vejamos: “No regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do poder executivo e a delegação genérica contida em lei já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido à reserva legal”.
Conclui-se, dessa forma, que somente a Lei pode prever a hipótese de incidência tributária em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne a ocorrência do fato gerador, não sendo competência de ato infralegal.
O §3º do art. 300 do CPC acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Não vislumbro, no presente caso, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Por fim, vale destacar que, em que pese o parcelamwento do débito na esfera administrativa, esta não impede a discussão judicial do débito, conforme jurisprudência pacífica: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DISCUSSÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
MULTA REDUÇÃO. 1.
A confissão da dívida, com o objetivo de parcelamento, não inibe a discussão judicial do débito e tem efeitos somente na esfera administrativa.
O ato praticado na esfera administrativa não exclui a apreciação, pelo Poder Judiciário, da controvérsia travada na demanda judicial, consoante preconiza o artigo 5º, XXXV, da Constituição, mormente porque a administração não tem poder para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade do débito. 2.
Possível a redução da multa para o percentual de 20% previsto no §2º do art. 61 da L. 9430/96, com base na letra "c" do inciso III do art. 106 do CTN. (TRF4 5013525-07.2013.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 16/09/2020 Isto posto, valendo-se de um juízo superficial e preliminar, requisitos estes essenciais de qualquer juízo de probabilidade, bem como considerando a fundamentação apresentada e com base nos art. 300 do CPC/ 2015 e 151, V, CTN, DEFIRO a tutela de urgência.
Desta feita, determino, até o julgamento de mérito: A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS ANTECIPADO, constituídos nos Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 122014510000690-1 e nº 122014510000692-8; A SUSPENSÃO dos parcelamentos nº 122021090000046-4 e nº 122021090000045-6, ficando o autor, portanto, desobrigado do cumprimento das parcelas restantes até o julgamento final da presente demanda; Que o requerido SE ABSTENHA de realizar qualquer ato tendente a exigir o recolhimento do ICMS de forma antecipada, com base nos Arts. 107 e seguintes ou art. 114-E, Anexo I, do RICMS/PA, recolhidos no código 1173, nas operações vincendas realizadas pelo autor.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Belém-PA, 22 de novembro de 2021.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital - 
                                            
22/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:11
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
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19/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:32
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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17/11/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
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16/11/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 15:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/11/2021 15:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/09/2021 13:04
Juntada de Relatório
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27/09/2021 18:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/09/2021 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0854808-90.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 17 de setembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria - 
                                            
17/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 14:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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