TJPA - 0815232-32.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 02:28
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
05/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0815232-32.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: PAULO EDSON PIRES FERREIRA EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO REIS CUNHA SENTENÇA Diante da CERTIDÃO (id. 91948507), que informa sobre o cumprimento integral da obrigação, os autos deverão ser arquivados.
Posto isto, julgo extinto o processo (art. 924, II, CPC) e determino seu arquivamento, com a devida baixa processual.
Expeça-se alvará, caso ainda não tenha sido expedido em favor do Exequente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 2 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
02/05/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 11:51
Audiência Una cancelada para 03/05/2018 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:37
Juntada de Alvará
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02/05/2023 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 11:59
Juntada de Alvará
-
20/03/2023 13:53
Juntada de Alvará
-
05/03/2023 01:55
Decorrido prazo de PAULO EDSON PIRES FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:10
Juntada de Alvará
-
23/02/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
20/02/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 PROCESSO: 0815232-32.2017.8.14.0301 INTIMADO (AUTOR): Nome: PAULO EDSON PIRES FERREIRA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 21, - de 5354 a 8302 - lado par, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-150 RÉU: Nome: RAIMUNDO NONATO REIS CUNHA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Reclamante para informar dados da conta bancária para transferência no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, PA, 16 de fevereiro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
16/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0815232-32.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: PAULO EDSON PIRES FERREIRA EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO REIS CUNHA Nome: RAIMUNDO NONATO REIS CUNHA Endereço: Rua Mariano, 74, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-415 DECISÃO/MANDADO Após a determinação deste Juízo para o desconto no percentual de 30% (trinta por cento), no contracheque do Executado, este requereu que seja determinada a redução do referido percentual para o percentual de 15% (quinze por cento) de sua renda, em face da atual situação financeira e, ainda, que caso seja deferido seu pedido, que o mesmo retroceda ao início dos descontos, liberando-se a diferença em seu favor, em face de dificuldades financeiras que atravessa.
Por sua vez, o Exequente requereu a expedição de alvará nominal ao Exequente e ainda que seja mantida a ordem de penhora no percentual determinado de 30% (trinta por cento) do salário do Executado, até atingir o valor total da dívida de R$ 15.089,34 (quinze mil oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Em análise dos autos e da alegação do Executado (petição no id. 78005116), considero razoável a redução do percentual de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento), a fim de se evitar o comprometimento de seu sustento e de sua família, e tendo em vista que os descontos já ultrapassaram o percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante devido.
Por outro lado, deve ser indeferido o pedido de devolução das diferenças desde o início dos descontos entre o percentual anterior e o atual, uma vez que já se efetivaram e também por servirem ao abatimento da dívida, diminuindo, assim os prejuízos do credor que espera receber seu crédito desde o ano de 2016.
Dispõe art. 805 do Código de Processo Civil, que ao Executado incumbe indicar, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indicar os meios mais eficazes e menos onerosos.
No presente caso, o Executado apontou que o percentual de 15% (quinze por cento), sobre sua renda seria menos gravoso a sua subsistência.
Posto isto, defiro parcialmente o requerimento do Executado e estabeleço o percentual de 15% (quinze por cento), relativamente aos descontos determinados na decisão (id. 62373592), todavia, determino que os descontos sejam implementados no referido percentual somente a partir da data da intimação da fonte pagadora, permanecendo no percentual anteriormente estabelecido em relação aos descontos que já tenham se efetivado antes da ciência da Fonte Pagadora, relativamente a esta decisão.
Diante do pedido do Exequente para liberação do valor que se encontrar depositado, conforme dados da subconta e do Sistema de Depósitos Judiciais (id. 74982245), expeça-se alvará em nome do Exequente, na forma requerida por seu Advogado no (id. 75733631), relativamente aos valores já enviados a este Juízo pela Fonte Pagadora, bem como das parcelas futuras, independentemente de nova decisão, até a quitação da dívida.
Expeça-se novo ofício à fonte pagadora, Secretaria de Estado de Planejamento e Administração do Estado do Pará - SEPLAD, informando sobre a presente decisão e, para que, a partir da ciência desta, passe a proceder, mensalmente, o desconto em folha de pagamento no percentual de 15% (quinze por cento) do salário do executado, RAIMUNDO NONATO REAIS CUNHA - CPF n. *29.***.*47-20, até atingir o valor total da dívida no valor de R$ 15.089,34 (quinze mil oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), e a transferência mensal à conta deste Juízo vinculada ao processo.
Insira-se aos autos o Relatório de Pagamentos do sistema SDJ, para acompanhamento.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 03 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
03/02/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 13:10
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 04:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
-
26/06/2022 04:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:18
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 10:42
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 02:28
Decorrido prazo de PAULO EDSON PIRES FERREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 03:11
Decorrido prazo de PAULO EDSON PIRES FERREIRA em 05/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:22
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815232-32.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: PAULO EDSON PIRES FERREIRA EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO REIS CUNHA DESPACHO Em vista do lapso temporal já decorrido, intime-se a parte Exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito visando a análise do pedido de penhora de rendimentos do Executado diretamente na fonte pagadora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 15 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 00:45
Decorrido prazo de PAULO EDSON PIRES FERREIRA em 24/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 00:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 23:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 01:26
Decorrido prazo de PAULO EDSON PIRES FERREIRA em 30/09/2020 23:59.
-
30/09/2020 01:22
Decorrido prazo de PAULO EDSON PIRES FERREIRA em 29/09/2020 23:59.
-
14/09/2020 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2019 11:22
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/05/2019 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2019 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDSON PIRES FERREIRA em 30/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 03:49
Decorrido prazo de PAULO EDSON PIRES FERREIRA em 19/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 08:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 11:25
Classe Processual alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/05/2018 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDSON PIRES FERREIRA em 22/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 13:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/05/2018 13:51
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2018 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 11:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 08:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2017 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2017 08:08
Expedição de Mandado.
-
18/08/2017 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 13:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 19:07
Audiência una designada para 03/05/2018 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/07/2017 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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