TJPA - 0859074-91.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/11/2023 10:39
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
09/11/2023 06:34
Decorrido prazo de WANDERLEY SARAIVA DA FONSECA em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 07:44
Decorrido prazo de WANDERLEY SARAIVA DA FONSECA em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 07:44
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:38
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:13
Homologada a Transação
-
25/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 20:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:36
Decorrido prazo de WANDERLEY SARAIVA DA FONSECA em 30/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 23:52
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
21/05/2023 14:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0859074-91.2019.8.14.0301. [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: WANDERLEY SARAIVA DA FONSECA Nome: WANDERLEY SARAIVA DA FONSECA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Alameda Lavosier CJ Green Ville II 12, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 - Descisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 3 de maio de 2022.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19110816434582900000013276416 2-1. instrumento de crédito Documento de Comprovação 19110816434605900000013276419 3-1. instrumento de crédito - cláusulas gerais Documento de Comprovação 19110816434642700000013276420 4-1. notificação Documento de Comprovação 19110816434655500000013276422 5-1. ar Documento de Comprovação 19110816434668400000013276423 6-1. gravame 01 Documento de Comprovação 19110816434685000000013276424 7-1. portal de serviços denatran Documento de Comprovação 19110816434697000000013276426 8-1. portal de serviços denatran 2 Documento de Comprovação 19110816434708500000013276427 9-1. demonstrativo de débito Documento de Comprovação 19110816434719900000013276428 10.
Procuração Procuração 19110816434733900000013276930 11.
Substabelecimento Substabelecimento 19110816434764200000013276931 12.
Ata Documento de Comprovação 19110816434787300000013276933 13.
Estatuto Documento de Comprovação 19110816434804100000013276934 JUNTADA Petição 19111309495579100000013347294 juntada pa-1 Petição 19111309495601700000013347295 espelho guia-1-1 Documento de Comprovação 19111309495644900000013347296 guia inicial-1-1 Documento de Comprovação 19111309495657700000013347297 portal jurídico-1 Documento de Comprovação 19111309495671600000013347298 Decisão Decisão 20031912254809400000015532539 Habilitação em processo Petição 20081013571949800000017866818 Procuração e Documentos Pessoais Procuração 20081013572660700000017866820 Decisão Decisão 20031912254809400000015532539 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20102016084151400000019377262 Despacho Despacho 20110318395263400000019648192 Despacho Despacho 20110318395263400000019648192 Certidão- Decisão de Agravo Certidão 20121806250901500000020803666 0808112-60.2020.8.14.0000 - Agravo Decisão do 2º Grau 20121806250998500000020803667 manifestação Petição 21011310063839800000021087880 manifestação - TJPA- WANDERLEY SARAIVA DA FONSECA16045506 Petição 21011310063848500000021087881 Despacho Despacho 21012818135914100000021460642 Despacho Despacho 21012818135914100000021460642 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22030310581033200000049847870 0808112-60.2020.8.14.0000 Decisão do 2º Grau 22030310581056200000049847875 Decisão Decisão 22030409500461200000049855445 Decisão Decisão 22030409500461200000049855445 Petição Petição 22041817191676900000055380476 Petição Juntada - PA-VersaoImpressao25116299 Petição 22041817191692600000055382382 Certidão Certidão 22050208501624300000056803372 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22050213034726100000056861719 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - 0859074-91.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 22050213034748000000056861720 -
05/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 13:03
Juntada de Informações
-
02/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 03:32
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0859074-91.2019.8.14.0301. - DECISÃO -
VISTOS. • Ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos. • Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de março de 2022.
ROBERTO ANDRES ITZCOVITCH Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
24/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:58
Juntada de Decisão
-
09/03/2021 03:33
Decorrido prazo de WANDERLEY SARAIVA DA FONSECA em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0859074-91.2019.8.14.0301. - DESPACHO - Considerando a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, concedendo efeito suspensivo contra a medida liminar deferida por este juízo de primeiro grau, suspendo o seu cumprimento até o julgamento do recurso acima citado. Belém, 28 de janeiro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/01/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 06:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2020 23:59.
-
20/10/2020 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 09:58
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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