TJPA - 0800463-89.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/10/2021 01:31 Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS PEREIRA JUNIOR em 15/10/2021 23:59. 
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                                            14/10/2021 02:29 Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 13/10/2021 23:59. 
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                                            08/10/2021 11:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/10/2021 08:16 Juntada de identificação de ar 
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                                            06/10/2021 03:11 Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 05/10/2021 23:59. 
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                                            06/10/2021 02:36 Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS PEREIRA JUNIOR em 05/10/2021 23:59. 
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                                            24/09/2021 12:33 Publicado Intimação em 21/09/2021. 
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                                            24/09/2021 12:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            24/09/2021 12:32 Publicado Intimação em 21/09/2021. 
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                                            24/09/2021 12:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            20/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800463-89.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Villa Firenze Adv.: Dr.
 
 Enoy Carnaval Fonseca - OAB/PA n. 14.680 Executado: Antônio dos Reis Pereira Júnior Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
 
 A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
 
 Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO VILLA FIRENZE e ANTÔNIO DOS REIS PEREIRA JÚNIOR, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 30899276.
 
 Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
 
 Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Ananindeua, 26/08/2021.
 
 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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                                            17/09/2021 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 09:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/08/2021 13:23 Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença 
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                                            25/08/2021 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2021 11:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/08/2021 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2021 12:40 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            24/04/2021 00:09 Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 23/04/2021 23:59. 
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                                            24/04/2021 00:08 Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 23/04/2021 23:59. 
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                                            23/04/2021 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2021 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2021 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2021 12:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/02/2021 18:27 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2021 18:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/02/2021 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2021 15:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/01/2021 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2021 13:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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