TJPA - 0805486-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 12:40
Baixa Definitiva
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de LIGA ESPORTIVA DE PARAUAPEBAS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de LIDIANE GONCALVES DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0805486-34.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LIGA ESPORTIVA DE PARAUAPEBAS Nome: LIGA ESPORTIVA DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua Santa Catarina, s/n, quadra especial, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado: THAIENE VIEIRA DE ARAUJO OAB: PA18247-A Endereço: desconhecido Advogado: ADAILTON ARAUJO DA SILVA OAB: PA19823-A Endereço: Rua 06 esquina com Rua B, Sala 1, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 AGRAVADO: LIDIANE GONCALVES DA SILVA Nome: LIDIANE GONCALVES DA SILVA Endereço: Avenida Cristo Rei, 64-B, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LIGA ESPORTIVA DE PARAUAPEBAS, contra decisão proferida pela Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, nos autos da Ação Monitória em Fase de Cumprimento de Sentença (processo eletrônico nº 0027851-05.2015.8.14.0040), ajuizada por LIDIANE GONÇALVES DA SILVA, ora agravadas, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela parte requerida da ação, por entender não haver no caso vício transrescisório e de ordem pública alegado pela parte executada.
Após a interposição do presente recurso e o indeferimento do pedido de justiça gratuita recursal (Num. 6828790 – Pág. 1/2), a parte agravante peticionou nos autos, requerendo a desistência da presente demanda (Num. 6475537 – Pág. 1). É o que bastava relatar.
DECIDO.
A parte agravante requer a desistência do presente recurso, conforme se depreende da petição de Id Num. 6475537 – Pág. 1, protocolada por advogado regularmente habilitado e com poderes específicos para tanto nos autos (Num. 26303939 – Pág. 1 do processo principal).
Nesse sentido, dispõe o art. 998, do CPC que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Assim, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal, o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO por estar prejudicado, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
12/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:36
Não conhecido o recurso de LIGA ESPORTIVA DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-16 (AGRAVANTE)
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07/11/2021 17:31
Conclusos ao relator
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06/11/2021 00:03
Decorrido prazo de LIGA ESPORTIVA DE PARAUAPEBAS em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0805486-34.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LIGA ESPORTIVA DE PARAUAPEBAS Nome: LIGA ESPORTIVA DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua Santa Catarina, s/n, quadra especial, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado: THAIENE VIEIRA DE ARAUJO OAB: PA18247-A Endereço: desconhecido Advogado: ADAILTON ARAUJO DA SILVA OAB: PA19823-A Endereço: Rua 06 esquina com Rua B, Sala 1, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 AGRAVADO: LIDIANE GONCALVES DA SILVA Nome: LIDIANE GONCALVES DA SILVA Endereço: Avenida Cristo Rei, 64-B, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LIGA ESPORTIVA DE PARAUAPEBAS, contra decisão proferida pela Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, nos autos da Ação Monitória em Fase de Cumprimento de Sentença (processo eletrônico nº 0027851-05.2015.8.14.0040), ajuizada por LIDIANE GONÇALVES DA SILVA, ora agravadas, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela parte requerida da ação, por entender não haver no caso vício transrescisório e de ordem pública alegado pela parte executada.
Analisando os autos, constato que foi oportunizado à parte agravante a possibilidade de comprovação da sua hipossuficiência de forma a ser concedido o benefício da gratuidade da justiça, uma vez existir indícios da sua capacidade financeira nos autos, ou, se assim quisesse, realizasse o pagamento das custas recursais (Num. 5827275 – Pág. 1).
Retornando os autos conclusos, verifico que a parte agravante peticionou nos autos (Num. 6474307 – Pág. 1/2) informando que apesar de ter recebido recentemente fomento do Município de Parauapebas no valor de R$879.617,00 (oitocentos e setenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais), a liga não pode destinar os recursos a qualquer outra finalidade senão aquelas relativas ao plano de trabalho para organização e execução de campeonatos de futebol amador do município.
Além disso, argumentou que em que pese a receita da Liga devesse compreender outros meios, como taxa de filiação, mensalidade ou anuidade, conforme previsto no Estatuto, a situação para possibilitar tais recebimentos nunca foi regularizada, de modo que não aufere qualquer outra receita a não ser aquela decorrente de convênio municipal ou eventual patrocínio.
Como forma de comprovar tais alegações, a parte agravante, na ocasião, juntou aos autos documentos como Plano de Trabalho do Termo de Fomento Municipal do ano de 2021 (Num. 6474308 – Pág. 1/9); Memoriais de Cálculo com previsões de despesas para cada mês entre junho e dezembro de 2021 (Num. 6474308 – Pág. 10/11, Num. 6474309 – Pág. 1/11, Num. 6474310 – Pág. 1/4); Cronograma de Aplicação de valores (Num. 6474310 – Pág. 5/7); Cronograma de Desembolso (Num. 6474310 – Pág. 8/9); Tabelas de Campeonatos (Num. 6474311 – Pág. 1/9); Termo de Fomento nº 005/2021 (Num. 6474312 – Pág. 1/7 e Num. 6474314 – Pág. 1/6); Prestação de Contas da 1ª Parcela de Fomento 005/2021 (Num. 6475268 – Pág. 1) e Extratos de Conta Corrente da Liga (Num. 6475532 – Pág. 1, Num. 6475535 – Pág. 1/8).
Pois bem.
Da análise dos documentos juntados aos autos não se verifica a incapacidade econômica financeira da parte agravante para arcar as custas recursais, isso porque, ainda que seja considerado que os valores recebidos por meio de fomento municipal são previamente destinados por plano de trabalho, não há que se ignorar que apenas o fato de a liga possuir uma receita deste porte indica que não se encontra em situação de hipossuficiência financeira.
Além disso, conforme a própria agravante aduz na petição juntada aos autos, o fato de não auferir renda por outros meios advém do fato de não regularizar tais meios, o que induz que na hipótese disso ser feito poderá arrecadar valores com taxa de filiação, mensalidade ou anuidade, conforme prevê o seu Estatuto.
Por fim, destaca-se que a parte agravante afirma que eventualmente poderá arrecadar valores por meio de patrocínios, o que representa que a sua receita não necessariamente se atém aos valores que recebe com fomento municipal.
Nesse sentido, considerando que existe uma série de campeonatos de futebol previstos em seu plano de trabalho, conforme documentação juntada aos autos, a possibilidade de auferir tal receita se mostra plenamente possível.
Isso posto, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual a INDEFIRO, pelo que DETERMINO a intimação da parte agravante para proceder o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 99, §7º c/c art. 932, parágrafo único e art. 1017, §3º, todos do CPC. À Secretaria da UPJ para as providências.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
22/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIGA ESPORTIVA DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-16 (AGRAVANTE).
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23/09/2021 09:31
Conclusos ao relator
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22/09/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:33
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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21/09/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0805486-34.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LIGA ESPORTIVA DE PARAUAPEBAS Nome: LIGA ESPORTIVA DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua Santa Catarina, s/n, quadra especial, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado: THAIENE VIEIRA DE ARAUJO OAB: PA18247-A Endereço: desconhecido Advogado: ADAILTON ARAUJO DA SILVA OAB: PA9823-A Endereço: Rua 06 esquina com Rua B, Sala 1, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 AGRAVADO: LIDIANE GONCALVES DA SILVA Nome: LIDIANE GONCALVES DA SILVA Endereço: Avenida Cristo Rei, 64-B, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LIGA ESPORTIVA DE PARAUAPEBAS, contra decisão proferida pela Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, nos autos da Ação Monitória em Fase de Cumprimento de Sentença (processo eletrônico nº 0027851-05.2015.8.14.0040), ajuizada por LIDIANE GONÇALVES DA SILVA, ora agravadas, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela parte requerida da ação, por entender não haver no caso vício transrescisório e de ordem pública alegado pela parte executada.
Analisando os autos, verifico que a agravante, pessoa jurídica de direito privado, preliminarmente pleiteia a concessão da gratuidade recursal, declarando-se pobre no sentido da lei e alegando não poder arcar com as custas e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento.
Sobre a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoas jurídicas, o STJ possui entendimento sumulado conforme se depreende abaixo: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante disso, verifica-se que o STJ possui o entendimento de que a pessoa jurídica, independente de possuir ou não fins lucrativos, faz jus a benefício da justiça gratuita, desde que demonstre a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, verifica-se que, em que pese a parte agravante alegar que se mantém através de patrocínios e convênios, decorrentes de eventos esportivos que não estariam ocorrendo por força da pandemia, da análise de seu próprio Estatuto, constata-se que a pessoa jurídica de direito privado, ora agravante, tem como fonte de receita o seguinte: taxa de filiação; mensalidade ou anuidade das filiadas; taxas diversas; percentuais das rendas dos jogos em torneios, campeonatos e/ou eventos; taxas oriundas das certidões e subvenções de qualquer natureza; o produto de multas e indenizações; outras taxas e emolumentos; rendas eventuais (Num. 5398193 – Pág. 12).
Desse modo se tornam relevantes as providencias dispostas no §2º do art. 99 do CPC, devendo a agravante trazer aos autos comprovantes de que preenche os pressupostos legais para a concessão do referido benefício, atendendo ao disposto na Súmula 481 do STJ.
Diante disso, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal pleiteada, ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas recursais, nos termos do art. 99, § 2º c/c art. 932, parágrafo único do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
16/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 12:39
Conclusos ao relator
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29/07/2021 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2021 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2021 20:48
Conclusos para decisão
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16/06/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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