TJPA - 0806479-81.2020.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2023 08:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2023 18:03
Decorrido prazo de CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:42
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0806479-81.2020.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: Nome: CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM Endereço: desconhecido SENTENÇA A requerida opôs Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, sustentando que a sentença é contraditória. É o breve relato.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC/2015, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante é plausível, eis que a sentença prolatada está eivada de erro material, unicamente em relação ao número do documento indicado para fins de homologação de acordo.
Isto posto, conheço dos embargos opostos pela Requerente, e acolho-os, devendo-se substituir o Id. 19353075 pelo Id. 25469220, onde esfetivamente está a petição do acordo homologado por este juízo.
No mais, cumpra-se os demais itens da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2022 08:00
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 03:42
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0806479-81.2020.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: Nome: CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 34532878, sustentando que a sentença é contraditória, vez o requerente informou possuir interesse no prosseguimento do feito e a desnecessidade da assinatura do patrono para a homologação do acordo. É o breve relato.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante é plausível, eis que a sentença prolatada é estranha aos autos, vez que há pedido de homologação de acordo o qual nem mesmo fora homologado, além da referida sentença que extingue por ausência de interesse, caracterizando, portanto, a existência de erro material e contradição.
Isto posto, conheço dos embargos opostos por BANCO DO BRASIL S/A, e acolho-os, tornando sem efeito a sentença de ID 34532878, devendo proceder-se conforme o item 2 da presente. 2.
DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Vistos, etc.
Requerente e Requerido já qualificados.
Pedido de homologação de acordo acostado no feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição de ID 19353075, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, CPC.
Honorários na forma pactuada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
29/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2021 17:11
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
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14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2021 23:59.
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27/09/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:02
Publicado Sentença em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0806479-81.2020.8.14.0301 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: Nome: CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM Endereço: desconhecido SENTENÇA Cls.
Vistos, etc.
Parte requerente já qualificada.
Ausência de juntada do termo de acordo assinado por todas as partes e seus respectivos patronos tempestivamente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, e, considerando que as partes, embora devidamente intimadas não se manifestaram tempestivamente a respeito do último pronunciamento prolatado por este juízo, entendo pela desídia e consequente ausência do interesse processual.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil/2015, pela carência de interesse processual. À UNAJ, caso necessário.
Após, arquivem-se os autos, em tudo observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
16/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2021 22:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 04:57
Decorrido prazo de CHRISTIAN JACSON KERBER BOMM em 25/05/2021 23:59.
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28/05/2021 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2021 23:59.
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20/05/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 09:46
Conclusos para despacho
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28/04/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2020 23:59:59.
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15/05/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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