TJPA - 0849840-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:01
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
17/05/2024 08:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:42
Decorrido prazo de PATRICK ANDERSON SILVA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
18/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:53
Homologada a Transação
-
17/04/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:28
Entrega de Documento
-
11/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 07:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 12:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 18:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:55
Juntada de Mandado
-
03/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 23:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 09:41
Juntada de Mandado
-
01/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:38
Decorrido prazo de PATRICK ANDERSON SILVA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:41
Juntada de Mandado
-
14/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
07/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, parcialmente cumprido, do Mandado juntado (ID 37478492).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s), caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Belém-PA, 15 de outubro de 2021 Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
19/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 01:58
Decorrido prazo de PATRICK ANDERSON SILVA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 11:05
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0849840-17.2021.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 RÉU/ENDEREÇO: Nome: PATRICK ANDERSON SILVA DOS SANTOS Endereço: Psg Rosa Lemos 154, Bairro Telegrafo Sem F, CEP 66113-520 na cidade de Belem - PA, : DECISÃO/ MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de PATRICK ANDERSON SILVA DOS SANTOS, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 16 de setembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
16/09/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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