TJPA - 0848429-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:05
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/04/2025 23:59.
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23/03/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 02:19
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
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03/10/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:00
Decorrido prazo de IGEPREV em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:40
Expedição de Decisão.
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06/10/2023 07:42
Decorrido prazo de IGEPREV em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:55
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:53
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/07/2023 23:59.
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02/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:22
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 13:17
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2022 13:16
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 00:39
Decorrido prazo de WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:26
Decorrido prazo de WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:40
Juntada de Decisão
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13/10/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROC. 0848429-36.2021.8.14.0301 AUTOR: WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 7 de outubro de 2021 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848429-36.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALLACE GABRIEL CORREA MACHADO em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DOESTADO DO PARÁ, aduzindo o que segue.
O autor informa que desde 09/2012, passou a receber benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor Gilson da Silva Machado, ex cabo da polícia militar do Estado do Pará.
Narra que quando completou 18 anos de idade, em 19.12.2019, o instituto previdenciário requerido cancelou a sobredita pensão por morte.
Ato contínuo, aduz que em janeiro de 2020, procurou o Igeprev para saber os motivos do cancelamento, oportunidade em que lhe foi informado que o benefício foi obstado em virtude de não estar cursando ensino de nível de superior.
Argumenta que o órgão previdenciário cancelou o benefício de forma flagrantemente ilegal, violando o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que prevê o recebimento do benefício até os 21 anos de idade.
Sustenta que ao cortar o benefício em questão, o demandado gerou diversos problemas financeiros e abalos psicológicos ao autor e sua família, na medida em que dependem deste salário para alimentação, educação e custeio da faculdade.
Deste modo, requer a concessão da medida liminar para que seja restabelecido imediatamente o benefício previdenciário de pensão por morte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o sucinto relatório.
Decido.
A tutela de urgência contra a Fazenda Pública, seja ela a cautelar ou a satisfativa possui vedação legal, seja a imposta pela Lei de n.º 8.437/92, que disciplina a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, seja a imposta pela Lei de nº 9.494/97, que disciplina a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público ou, seja pela Lei de nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Contudo, nas ações de natureza previdenciária a vedação imposta pela Lei de nº 9.494/1997 que, como dito anteriormente, trata da concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, não se aplica, haja vista que mesmo o Supremo Tribunal Federal tendo declarado – ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade de nº 4 – a constitucionalidade do artigo 1º da referida lei conferiu interpretação restritiva ao aludido dispositivo, diminuindo o âmbito de sua abrangência no sentido de não aplica-la à antecipação de tutela com natureza previdenciária, tendo tal entendimento, inclusive, se consubstanciado na súmula de nº 729 do E.
STF, que assim dispõe: 729.
A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em caso de natureza previdenciária.
Com efeito, demonstrado o cabimento da tutela provisória requerida, resta agora enfrentar os seus requisitos autorizadores.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da “probabilidade do direito”, relacionada à prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o Magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao “perigo de dano” e, ainda, na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, na lição do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre ressaltar que, há muito, está consagrado o entendimento de que, em se tratando de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ – Súmula 340), de tal modo que, considerando ter o instituidor da pensão falecido em 09 de junho de 2012, o parâmetro normativo a ser utilizado, para fins de verificação do direito ao benefício é a Lei Complementar nº 39/02.
Assim dispõe a referida lei: Art. 6º.
Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; Art. 14.
Perderá a qualidade de beneficiário III – o filho que alcançar a maioridade civil, ainda que antecipada, ressalvado o direito ao benefício pelo inciso III do art. 6º; (Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 23 de janeiro de 2003) Pois bem.
Na hipótese ora examinada, constato que o autor não reuniu os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Explico.
In casu, pelo menos em sede de cognição sumária, observa-se que a probabilidade do direito alegado não restou evidenciada, mormente considerando que óbito do instituidor da pensão ocorreu na vigência da lei complementar nº 39/2002, que previa a perda da qualidade de beneficiário com o implemento da maioridade civil (18 anos), tendo o igeprev apenas aplicado a lei de regência ao caso concreto, em observância ao princípio da legalidade, ao qual está adstrito.
Ademais, constata-se que tampouco restou comprovado o perigo de dano, pois o benefício previdenciário foi cancelado em dezembro de 2019 e o autor somente ajuizou a vertente ação objetivando a reativação da pensão por morte em agosto de 2021, ou seja, um ano e oito meses após o indigitado cancelamento.
Com efeito, ausente a urgência suscitada na exordial bem como a irreparabilidade do dano, tendo em vista os efeitos ex tunc da sentença que eventualmente venha a ser favorável ao autor, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Forte em tais argumentos, INDEFIRO a tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art.99 § 2 º do CPC defiro a gratuidade da justiça requerida.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Cite-se o IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém/PA, 15 de setembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém -
17/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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