TJPA - 0851365-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
17/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BENEDITA FURTADO GOMES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:23
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BENEDITA FURTADO GOMES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:21
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 07:50
Juntada de decisão
-
12/04/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 01:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:13
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:13
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 06:49
Decorrido prazo de BENEDITA FURTADO GOMES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:39
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 04:45
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 04:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 04:45
Decorrido prazo de BENEDITA FURTADO GOMES DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:35
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 04:19
Decorrido prazo de BENEDITA FURTADO GOMES DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 03:17
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 03:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 12:50
Conclusos para julgamento
-
15/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:43
Audiência Una realizada para 04/08/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/11/2021 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 01:18
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, considerando a realização da XVI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2021, designo audiência de conciliação nos presentes autos para o dia 08/11/2021 às 9h.
Ressalto que as audiências pautadas para o evento serão realizadas por videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo as partes indicar e-mail para recebimento do respectivo link.
Ficam cientes as partes de que não havendo acordo, fica mantida a audiência anteriormente designada nos autos.
Intimem-se, por publicação, os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
Belém, 13 de outubro de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém. -
19/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:59
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0851365-34.2021.8.14.0301 Nome: BENEDITA FURTADO GOMES DA SILVA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1323, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.
Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 375, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 04/08/2022 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível que visa a indenização de danos morais, em que a autora alega ter comprado, em 29/12/2020, a Televisão 40 SMART TIZEN T 5300 SAMSUNG, que apresentou defeito em maio/2021, razão pela qual se dirigiu as dependências da 3ª Requerida para que fosse efetuado o reparo, ocasião em que foi informada que o serviço não seria realizado, porque o problema apresentado não estava coberto pela garantia, o que a obrigou a ajuizar a presente demanda.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que as empresas reclamadas efetuem o imediato conserto do bem ou efetuem o abatimento no seu valor.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, conforme dispõem o art. 300 e parágrafos, do CPC, in verbis: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a autora pleiteia, em sede de liminar, o imediato conserto do produto ou o abatimento do seu valor.
Conforme ensinamento do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: “A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si.
Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos”.
O pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, visto que o reparo do bem ou o abatimento do preço, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade, já que envolve questões contratuais (garantia) e técnicas.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Para o prosseguimento do feito, determino: 1- Mantenha-se a data da audiência designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado; 2- Citem-se/Intimem-se as partes requeridas, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada; 3- Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95); 4- Intimem-se A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:22
Audiência Una designada para 04/08/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/08/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014303-11.2014.8.14.0051
Municipio de Santarem
Mario Torres de Medeiros
Advogado: Cynthia Fernanda Oliveira Soares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2019 12:36
Processo nº 0823703-66.2019.8.14.0301
Maria de Nazare Moreira Leal
Estado do para
Advogado: Davi Rabello Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:57
Processo nº 0823703-66.2019.8.14.0301
Maria de Nazare Moreira Leal
Estado do para
Advogado: Davi Rabello Leao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2020 19:45
Processo nº 0801178-44.2021.8.14.0035
Delgina Vieira Penha
Aldrin da Costa Filizzola
Advogado: Aucimario Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2021 17:16
Processo nº 0851365-34.2021.8.14.0301
Benedita Furtado Gomes da Silva
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Ketty Lee Carvalho Lima Belo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59