TJPA - 0802537-21.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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26/03/2024 08:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:36
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802537-21.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: WALDEMAR DE JESUS GONCALVES DA COSTA Endereço: TV EMEDIO NERY DA COSTA, 1187, SÃO LOURENÇO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por WALDEMAR DE JESUS GONÇALVES DA COSTA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, na qual asseverou o(a) Autor(a) que, em decorrência de acidente de trânsito, sofreu lesões corporais.
Requer, assim, a condenação da RÉ ao pagamento do valor segurado de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Juntou documentos.
Decisão de ID 34760634 concedendo a gratuidade judiciária à parte promovente, bem como determinando a citação da parte requerida.
A seguradora ré foi citada, habilitou patrocínio e apresentou contestação, requerendo a improcedência da pretensão inicial.
Oportunamente, Réplica autoral.
Deferida a produção de prova pericial a cargo da Parte REQUERIDA, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 c/c Termo Aditivo - SIGA-DOC PA-MEM-2018/10476A – 10089410, foi nomeado a perita FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não compareceu para a realização da perícia médica, consoante devidamente registrado nos autos (ID 109969875).
Acima o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O pedido da ação é improcedente.
O seguro obrigatório DPVAT é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/1974, em que o segurado é indeterminado.
Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independentemente de juízo de valor acerca da existência de culpa.
Assim, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.
Conforme enunciado da Súmula 474 do E.
Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Todavia, para que a indenização seja paga, a debilidade, parcial ou total, ocasionada pelo acidente há que ser permanente, sendo imprescindível a realização de perícia médica.
A ausência do autor na perícia designada, torna preclusa a produção da prova que se pretendia realizar.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE COBRANÇA.
Seguro obrigatório - DPVAT.
Acidente de trânsito ensejador de alegada invalidez.
Não comparecimento do segurado à perícia que tornou preclusa a produção da prova médica destinada a apurar a suposta invalidez e a sua extensão.
Fato constitutivo do direito do autor não comprovado, ante a não observância ao preceito contido no art. 333, I, do CPC/73, que acarreta a improcedência do pedido inicial.
Recurso desprovido. (Apelação nº 1118876- 97.2014.8.26.0100, sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgamento: 6 de setembro de 2016.
Relator Dimas Rubens Fonseca). [Destaco] Sobreleva notar que a parte autora se encontrava devidamente intimada, conforme certidão de ID 109969875.
Destarte, alegando fazer jus ao recebimento de indenização do seguro DPVAT, a realização da perícia médica para apurar o grau da lesão era essencial para o deslinde da presente ação.
A propósito, calha trazer à colação a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no entendimento de que somente o justo motivo para o não comparecimento à perícia determina a sua redesignação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO – Prova pericial não realizada em razão do não comparecimento da agravante na data designada.
Ausência de justificativa.
Segurada que apresentou petição somente dois meses após a data designada para a perícia sem esclarecer os motivos de sua ausência e sem exibir qualquer documento capaz de corroborar suas alegações.
Prova pericial preclusa.
Negado provimento.” (AI nº2092108-29.2014.8.26.0000, rel.
Hugo Crepaldi, j. em 3/7/2014). [Destaco] Portanto, a ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame pericial impede o acolhimento da pretensão, pois era do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), em especial a prova da lesão, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por WALDEMAR DE JESUS GONÇALVES DA COSTA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte ré, que, por equidade e com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Digesto Processual Vigente, eis que beneficiária a Autora da gratuidade de justiça.
Em que pese o não comparecimento da parte autora na data designada, a fim de que fosse submetida à perícia médica por profissional nomeado por este Juízo.
No entanto, considerando que houve a atuação efetiva da perita no presente processo, bem como que a mesma manteve o seu tempo e agenda, destinando-os à disposição das partes e do Juízo, sem desmerecer ser simbólico o valor depositado, diante do Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 c/c Termo Aditivo - SIGA-DOC PA-MEM-2018/10476A – 10089410, os honorários periciais são devidos, razão pela qual autorizo o levantamento pelo(a) profissional nomeado(a).
Expeça-se o respectivo alvará judicial.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
04/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 05:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:52
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 20:18
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802537-21.2021.8.14.0070 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: WALDEMAR DE JESUS GONCALVES DA COSTA Endereço: TV EMEDIO NERY DA COSTA, 1187, SÃO LOURENÇO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO-MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Com fundamento no princípio da celeridade e cooperação processuais, determino, desde já, a realização de perícia médica para apurar o grau das lesões sofridas pela parte autora e as consequências destas, e, para tanto, NOMEIO, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00.
Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser depositado em juízo pela Seguradora requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Aceito o encargo, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes.
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Como quesitos do Juízo, a perita deverá responder: a) qual o grau das lesões sofridas pela autora; e 2) as consequências das perdas anatômicas e/ou funcionais delas decorrentes, enquadrando-se em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194/74).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo o presente por mandado/ofício, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
23/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:55
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:52
Decorrido prazo de WALDEMAR DE JESUS GONCALVES DA COSTA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:39
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802537-21.2021.8.14.0070 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: WALDEMAR DE JESUS GONCALVES DA COSTA Endereço: TV EMEDIO NERY DA COSTA, 1187, SÃO LOURENÇO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO-MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Com fundamento no princípio da celeridade e cooperação processuais, determino, desde já, a realização de perícia médica para apurar o grau das lesões sofridas pela parte autora e as consequências destas, e, para tanto, NOMEIO, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00.
Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser depositado em juízo pela Seguradora requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Aceito o encargo, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes.
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Como quesitos do Juízo, a perita deverá responder: a) qual o grau das lesões sofridas pela autora; e 2) as consequências das perdas anatômicas e/ou funcionais delas decorrentes, enquadrando-se em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194/74).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo o presente por mandado/ofício, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
25/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 01:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-1296 – Email: [email protected] AUTOS nº.
PJE 0802537-21.2021.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
REQUERENTE:Advogado do(a) AUTOR: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832 REQUERIDA: D E C I S Ã O – M A N D A D O Vistos etc.
PRELIMINARMENTE: a) DEFIRO provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) suplicante, diante da afirmação legal e por haver poderes especiais outorgados ao causídico para requerê-la em seu favor.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT envolvendo as partes acima consignadas.
Diante das especificidades do caso concreto e de modo a adequar o rito processual às necessidades da causa, haja vista que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, particularmente o seu art. 318, o procedimento sumário deixou de existir no ordenamento jurídico vigente, passando-se a adotar o procedimento comum, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto em privilégio à sufocada pauta de audiências do Juízo, e ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), levando-se em conta, ainda, o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, entendo que seria contraproducente a realização da referida audiência, neste momento.
Ademais, as partes não ficarão adstritas ou condicionadas a aguardar o provimento jurisdicional final, haja vista que, em sendo de ambos os interesses, podem apresentar proposta de acordo para homologação do juízo, a qualquer tempo.
Se assim não o for, ainda que o feito siga à instrução (haja vista que, ao que tudo indica, a matéria é puramente de direito ou sendo de fato e direito e não havendo requerimento de produção de provas em sessão de julgamento), será oportunizado às partes conciliar, ainda que em preliminar da audiência instrutória.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO, PREFERENCIALMENTE, POR MEIO ELETRÔNICO (§ 1º do art. 246 do CPC), ou CARTA com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do NCPC; FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por CARTA PRECATÓRIA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem.
Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, advirta o Carteiro (em expediente em separado), ou o OFICIAL DE JUSTIÇA, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Sendo arguida em defesa quaisquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 351 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado, nos termos do Provimento 003 e 011/2009-CJCI/CJRMB.
Abaetetuba-PA, 16 de setembro de 2021 DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito da 2º Vara Cível de Abaetetuba -
16/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 02:02
Decorrido prazo de WALDEMAR DE JESUS GONCALVES DA COSTA em 14/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:41
Decorrido prazo de WALDEMAR DE JESUS GONCALVES DA COSTA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 12:52
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-1296 – Email: [email protected] AUTOS nº.
PJE 0802537-21.2021.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
REQUERENTE:Advogado do(a) AUTOR: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832 REQUERIDA: D E C I S Ã O – M A N D A D O Vistos etc.
PRELIMINARMENTE: a) DEFIRO provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) suplicante, diante da afirmação legal e por haver poderes especiais outorgados ao causídico para requerê-la em seu favor.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT envolvendo as partes acima consignadas.
Diante das especificidades do caso concreto e de modo a adequar o rito processual às necessidades da causa, haja vista que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, particularmente o seu art. 318, o procedimento sumário deixou de existir no ordenamento jurídico vigente, passando-se a adotar o procedimento comum, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto em privilégio à sufocada pauta de audiências do Juízo, e ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), levando-se em conta, ainda, o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, entendo que seria contraproducente a realização da referida audiência, neste momento.
Ademais, as partes não ficarão adstritas ou condicionadas a aguardar o provimento jurisdicional final, haja vista que, em sendo de ambos os interesses, podem apresentar proposta de acordo para homologação do juízo, a qualquer tempo.
Se assim não o for, ainda que o feito siga à instrução (haja vista que, ao que tudo indica, a matéria é puramente de direito ou sendo de fato e direito e não havendo requerimento de produção de provas em sessão de julgamento), será oportunizado às partes conciliar, ainda que em preliminar da audiência instrutória.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO, PREFERENCIALMENTE, POR MEIO ELETRÔNICO (§ 1º do art. 246 do CPC), ou CARTA com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do NCPC; FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por CARTA PRECATÓRIA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem.
Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, advirta o Carteiro (em expediente em separado), ou o OFICIAL DE JUSTIÇA, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Sendo arguida em defesa quaisquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 351 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado, nos termos do Provimento 003 e 011/2009-CJCI/CJRMB.
Abaetetuba-PA, 16 de setembro de 2021 DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito da 2º Vara Cível de Abaetetuba -
17/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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