TJPA - 0846243-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 12:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/08/2022 12:12
Audiência Una realizada para 23/08/2022 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 15:20
Audiência Una designada para 23/08/2022 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/06/2022 15:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/06/2022 14:45
Audiência Una realizada para 20/06/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
12/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:08
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0846243-40.2021.8.14.0301 Nome: KELLEN CATHERINE DE LIMA GOMES REIS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 319, casa 54, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 287, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 20/06/2022 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível em epígrafe conclusos para análise do pedido de tutela de evidência, consistente em ordem judicial para que a reclamada proceda com a expedição de diploma de conclusão do curso de psicologia, ao argumento de que cumpriu todas as exigências curriculares e financeiras junto à ré.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória de evidência, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Art. 311 A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; O último inciso prevê que se a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente, que o réu não consiga refutar em sua defesa, o juiz poderá conceder a tutela de evidência.
Em uma análise preliminar, pode-se concluir que, pelo menos em regra, o inciso IV inclui a hipótese de tutela de evidência concedida na sentença.
Isso porque exige que o autor produza prova documental e que seja oportunizada ao réu a possibilidade de produzir prova para gerar dúvida razoável, o que implica, por certo, no exaurimento da instrução.
Veja-se que a lei fala em possibilidade de o réu opor prova capaz de gerar dúvida, o que implica a necessidade de conceder à parte a oportunidade de provar – por todos os meios previstos em lei - suas alegações.
Requerida a prova e deferida, deve o juiz aguardar sua produção para, apenas após, avaliar se é caso de deferir a tutela provisória de evidência.
A necessidade de já ter sido superada a fase instrutória, leva à conclusão que a tutela provisória de evidência prevista no inciso IV, do art. 311 será deferida na sentença, uma vez que é o ato logicamente subsequente à instrução.
Verificando, portanto, que o réu não foi capaz de gerar dúvida razoável, apesar das provas apresentadas, o juiz concederá, na sentença, a tutela de evidência.
Ele não se aplica, portanto, às hipóteses em que haja efetivo debate sobre questões de direito, as quais, salvo se estiverem respaldadas por precedente vinculante, excluem a possibilidade de concessão da tutela provisória de evidência, como é o caso presente.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de evidência pleiteada pela autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Para o prosseguimento do feito, determino: 1.
Mantenha-se a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra-designada. 3.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
16/09/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 15:05
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:05
Audiência Una designada para 20/06/2022 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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