TJPA - 0800059-45.2021.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:55
Arquivado Provisoriamente
-
21/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:53
Juntada de RPV
-
18/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:30
Juntada de Informações
-
10/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800059-45.2021.8.14.0036 EXEQUENTE: RAIMUNDA DO SOCORRO NUNES PANTOJA Nome: RAIMUNDA DO SOCORRO NUNES PANTOJA Endereço: RIO ITAUCU, RURAL, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença por RAIMUNDA DO SOCORRO NUNES PANTOJA em face do INSS.
O Exequente aponta como devido os montantes: - Total devido à autora: R$ 43.469,74 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) - Total devido ao patrono a título de honorários: R$ R$ 4.781,67 (quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) O requerido foi devidamente intimado quedou-se inerte, conforme certidão ID. 140316523. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o Exequente utilizou cálculos simples para apurar o valor da execução, não havendo motivo para a não homologação dos cálculos apresentados.
Além disso, como o Requerido não apresentou impugnação tempestiva, conforme disposto no art. 535, do CPC, a consequência é a procedência do pedido com a expedição do RPV.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor Total devido, assim constituído: - Total devido à autora: R$ 43.469,74 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) - Total devido ao patrono a título de honorários: R$ R$ 4.781,67 (quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se requisição de pequeno valor, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC, devendo o INSS ser intimado por meio eletrônico para que, no prazo de 02 (dois) meses, proceda ao depósito judicial em nome da EXEQUENTE.
Caso não seja efetuado o pagamento, poderá ser determinado o sequestro do valor do débito, conforme artigo 13, § 1º da lei 12.153/2009.
Transcorrido o prazo sem manifestação do Exequente, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oeiras do Pará, data conforme o sistema.
André Souza dos Anjos Juiz de Direito Titular respondendo pela Vara Única de Oeiras do Pará SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
16/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (EXECUTADO) em 05/12/2024.
-
24/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:08
Juntada de Acórdão
-
04/10/2024 07:54
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 14:17
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 14:16
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:58
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800059-45.2021.8.14.0036 [Rural (Art. 48/51)] Nome: RAIMUNDA DO SOCORRO NUNES PANTOJA Endereço: RIO ITAUCU, RURAL, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo o recurso de apelação interposto ID 76760936, em seu duplo efeito, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º e 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a autora, através de seu procurador, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Cumpra-se.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
CLÁUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIRÔA Juíza de Direito respondendo por Oeiras do Pará -
16/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 01:16
Decorrido prazo de NELSON MOLINA PORTO JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 03:09
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:04
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/03/2022 23:59.
-
13/12/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 12:00
Audiência Instrução realizada para 10/11/2021 15:15 Vara Única de Oeiras do Para.
-
05/11/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 06:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800059-45.2021.8.14.0036 [Rural (Art. 48/51)] Requerente: RAIMUNDA DO SOCORRO NUNES PANTOJA Endereço: RIO ITAUCU, RURAL, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Decisão Não tendo ocorrido as situações previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo diploma legal.
Inexistindo questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO para decisão de mérito e defino como pontos controvertidos a) se o requerente trabalha/trabalhou como pescador e/ou na atividade rural e b) há/por quanto tempo.
Ficam advertidas as partes de que o ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II do CPC.
Fica também advertida a parte autora que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para o benefício previdenciário (enunciado 149 da súmula de jurisprudência do STJ).
Desde já DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 10/11/2021 às 15:15 horas, oportunidade em que serão ouvidas testemunhas e tomados os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC).
Não desconheço que o representante do INSS, de praxe, não comparece às audiências designadas, sobretudo em razão da inexistência de Procuradoria Federal nesta municipalidade.
Atento a esta intercorrência, este Juízo designou as audiências pendentes das ações em que figura como parte o INSS para os dias 10 e 11 e novembro de 2021 a fim de viabilizar e facilitar o deslocamento de Procurador Federal para comparecer aos atos processuais.
Dessa maneira, todas as audiências que envolvem a autarquia federal serão concentradas nesses dias, de maneira que não haverá motivo justificável para a ausência do representante do INSS.
Basta que, nesse período, seja deslocado um procurador federal a esta urbe.
OFERTO um prazo comum de cinco dias, sob pena de preclusão, para que as partes se manifestem acerca desta decisão, bem como ESPECIFIQUEM se há necessidade e quais outras provas pretendem produzir.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
As partes poderão provar suas alegações através de todos os meios de provas admitidos em direito.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, apresentando o rol no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, §4º do CPC).
Nessa hipótese, as partes deverão se comprometer em apresentar as testemunhas independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, desde que o rol tenha sido apresentado no prazo ora determinado.
PRIC.
Serve como ofício/mandado.
Oeiras do Pará, 10/09/2021.
GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito Titular de Oeiras do Pará -
16/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:15
Audiência Instrução designada para 10/11/2021 15:15 Vara Única de Oeiras do Para.
-
10/09/2021 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 00:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800759-16.2021.8.14.0070
Cleydson Moraes Araujo
Cauan Barbosa Araujo
Advogado: Manoele Lobato Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2021 10:33
Processo nº 0846083-15.2021.8.14.0301
Flordoaldo Vaz da Silva
Kasinski Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Amanda Katariny Cardoso Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2021 08:51
Processo nº 0800355-31.2019.8.14.0103
Ilma Carvalho Souza
Fundo Municipal de Habitacao de Eldorado...
Advogado: Joao Marcos de Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2019 10:26
Processo nº 0015443-11.2017.8.14.0040
Adao Viana Rocha
Jsl S/A.
Advogado: Josenildo dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2019 08:44
Processo nº 0015443-11.2017.8.14.0040
Adao Viana Rocha
Jsl S/A.
Advogado: Josenildo dos Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2017 08:26