TJPA - 0800251-36.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
09/04/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2022 16:54
Transitado em Julgado em 08/04/2022
-
05/10/2021 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:12
Decorrido prazo de MADSON NOGUEIRA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:16
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 11:16
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800251-36.2019.8.14.0007 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PELO RITO DA LEI Nº 9.099/95.
AUTORA: NATÉRCIA SIQUEIRA DE SOUZA DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO BMG S/A JUÍZA DE DIREITO: DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo (20) dia do mês de maio (05) de dois mil e vinte e um (2021), às 10hs45min, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Ausente a parte autora NATÉRCIA SIQUEIRA DE SOUZA DOS SANTOS.
Ausente o advogado da parte autora o Dr.
MADSON NOGUEIRA DA SILVA OAB/PA 21.227.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, inicialmente, constatou-se a ausência da parte autora e de seu advogado.
Ausente o advogado e a preposta do requerido.
Compulsando os autos verifico que a filha da parte autora ANA LÚCIA DOS SANTOS DA PAIXÃO possui uma procuração pública e assinou a procuração ad judicia ao advogado.
A celeridade e informalidade dos Juizados Especiais não dispensam determinados requisitos para prosseguimento, sob pena de inépcia.
Da análise dos autos, verifico da procuração anexada, que está assinada por Ana Lúcia dos Santos da Paixão, filha da parte autora e houve a opção pelo rito dos Juizados Especiais.
Ocorre que, não cabe de representação neste rito.
Portanto, não é possível prosseguimento pelo rito dos Juizados, na forma em que foi proposta a ação, devendo ser extinta sem resolução de mérito, uma vez que não é possível em Juizados, a procuração assinada por outra pessoa que não seja ela.
Ademais, considerando que a autora diz ser analfabeta, a procuração também deveria estar ratificada por duas testemunhas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PELO RITO DA LEI Nº 9.099/95 em que a parte autora, perante este Juízo, juntou procuração ad judicia a advogado assinada por sua filha Ana Lúcia dos Santos da Paixão.
Considerando que é vedada a representação de pessoa física nos Juizados Especiais Cíveis, conforme §1º, I do art. 8 e art. 9º da Lei n.º 9.099/95.
Julgo extinto o processo, com fulcro no art. 51, IV da Lei n.º 9.099/95 e art. 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto processual.
Sem honorários.
Sem custas, haja vista estar a parte sob o manto da Justiça gratuita.
REVOGO a liminar anteriormente deferida.
Decisão Publicada em audiência.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Nada mais, mandou a Magistrada encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Elizabeth Pereira Gonçalves – assessora de juíza).
Autora: _______________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Advogado do requerido: ______________________________ Preposto do requerido: ________________________________ EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 07:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2021 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2021 10:45 Vara Única de Baião.
-
20/05/2021 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2021 10:45 Vara Única de Baião.
-
22/02/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2020 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2019 09:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/07/2019 18:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831890-29.2020.8.14.0301
Albert Vilas Alem de Oliveira
Mapfre Vida S/A
Advogado: Fernando O Reilly Cabral Barrionueno
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2025 14:37
Processo nº 0800939-74.2019.8.14.0014
Maria Antonia Ribeiro Lopes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Fernanda Alves Campbell Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2019 18:21
Processo nº 0800380-41.2019.8.14.0007
Benedita Ferreira Costa
Banco Votorantim
Advogado: Brenda Evelyn Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2019 21:13
Processo nº 0800894-91.2019.8.14.0007
Ernani Pinto da Veiga
Banco Bmg S.A.
Advogado: Brenda Evelyn Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2019 20:28
Processo nº 0856728-70.2019.8.14.0301
Apparicio Mattos de Freitas Filho
Lider Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Diego Maues da Costa do Vale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 17:19