TJPA - 0802711-35.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802711-35.2021.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS proposta por LAURI CORDEIRO PAIXAO em face de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
Em Decisão ID 34765142 foi deferida a gratuidade da Justiça ao autor, deferido o pedido de tutela de urgência, designada audiência conciliatória e determinada a citação.
Petição da ré no ID 47508674, informando o cumprimento da decisão liminar.
Contestação no ID 48583077.
Réplica no ID 53990106.
Decisão ID 78475918, instando as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir.
Petição da ré no ID 79178050.
Petição ID 78878952, da Defensoria Pública, requerendo a intimação da parte autora, pedido deferido no ID 106804860.
Expedido o mandado, o autor não foi localizado no endereço fornecido nos autos, conforme certidão no ID 124551542.
Despacho ID 139307799, determinando a intimação do autor, através da Defensoria Pública, para informar se possui interesse no feito, atualizar seu endereço e apresentar manifestação sobre a Decisão ID 78475918.
Petição ID 139553804 da Defensoria Pública apenas para dar ciência. É o que importa a relatar.
Decido.
Em vista dos autos verifica-se que a parte requerente não se manifestou no processo, apesar de ter sido intimada - através de seu representante, vez que não foi localizada no endereço que forneceu -, para cumprir com a última determinação constante nos autos.
A existência do interesse processual está condicionada à verificação de três requisitos: necessidade, utilidade e adequação da via eleita para obter o provimento jurisdicional almejado.
Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora, mesmo intimada, resta evidente a caracterização de sua ausência de interesse no resultado útil do feito, incorrendo em hipótese de ausência das condições da ação, no caso, o interesse processual.
Com efeito, se o interesse processual é diretamente ligado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, conforme preleciona Daniel Amorim (In “Manual de Direito Processual Civil, Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 74), pode-se chegar à conclusão de que, no presente caso, o próprio requerente propiciou, com seu comportamento, a inutilidade da prestação jurisdicional almejada na inicial.
Além disso, pontuo a impossibilidade de continuidade da ação, pois que providências dependem da parte, inclusive, conforme pontuado pela Defensoria Pública no ID 78878952, e, apesar de dever seu manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V do CPC), deixou de informar a mudança de seu endereço nos autos.
Diante do exposto, REVOGO A DECISÃO ID 34765142, quanto à tutela de urgência deferida, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade.
Contudo, considerando que o(a) demandante é beneficiário(a) da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de Apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
25/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 22:27
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 06:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:15
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
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14/03/2022 20:59
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2021 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2021 11:18
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0802711-35.2021.8.14.0133 AÇÃO ORDINÁRIA Requerente: LAURI CORDEIRO PAIXAO Endereço: TV.
Terceira, 7, CASA B, SAO FRANCISCO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, NA, 16º andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO - CARTA 1.
Tramite-se com prioridade, com base no art. 1.048, inciso I do CPC. À Secretaria para inserção nas informações do sistema. 2.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 3.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Obrigação de Não Fazer e Dano Morais com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por LAURI CORDEIRO PAIXAO em face de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos. 4.
Alega o autor que a requerida vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário supostamente relativos ao pagamento de empréstimo consignado; indica o contrato de nº 342058680-6, pelo qual lhe teria sido disponibilizado a quantia de R$ 2.095,77 (dois mil e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) em sua conta corrente, pela requerida, em contrapartida ao pagamento de 88 parcelas no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), descontadas em seu benefício previdenciário; que não requereu qualquer empréstimo junto à requerida, tanto que o valor disponibilizado estaria paralisado em sua conta corrente, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de relação contratual de empréstimo com a requerida, repetição de indébito e danos morais. 5.
Ainda, a título de tutela antecipada de urgência pleiteou a interrupção da cobrança relativa às parcelas decorrentes do contrato nº 342058680-6 em sua aposentadoria, bem como a devolução à requerida do valor que fora disponibilizado em seu conta corrente. 6.
Brevemente relatados.
Decido. 7.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante da petição inicial esclareço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do artigo 300, “caput”, do CPC. 8.
No caso em questão, observo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, diante da verossimilhança das alegações do autor, comprovadas pelo extrato de sua conta corrente datado de julho, juntado à fl. 07 do ID 34125779, confirmando que o valor disponibilizado pela requerida ainda está em conta corrente do autor, bem como pelo extrato de benefício de aposentadoria emitido pelo INSS, fazendo prova dos descontos das parcelas respectivas. 9.
Cumpre ressaltar o princípio da autonomia da vontade, do qual extraímos que ninguém pode ser obrigado a participar, tampouco a permanecer, em relação contratual contra sua vontade. 10.
Acrescento, ainda, que da documentação acostada aos autos constata-se que foi efetivado o desconto de apenas 2(duas) parcelas, evidenciando a boa-fé do autor no sentido de que tão logo tomou conhecimento do ocorrido buscou auxílio do Judiciário para solução. 11.
Já o perigo da demora verifica-se da privação que o autor poderia sofrer de dispor de parcela da sua aposentadoria para sua mantença, acaso as cobranças em sua aposentadoria permanecessem até o final do processo. 12.
Ante o exposto, do conjunto fático probatório apresentado, em sede de cognição sumária, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à requerida que retire o valor de R$ 2.095,77 (dois mil e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) da conta corrente do autor, bem como interrompa/suste a cobrança das parcelas mensais no importe R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) no benefício de aposentadoria do autor, decorrentes do contrato nº 342058680-6, devendo comprovar neste autos o cumprimento da obrigação no prazo de 10(dez) dias a contar da sua intimação, independentemente da juntada do Aviso de Recebimento/Mandado aos autos, sob pena de, em não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor. 13.
CITE-SE a parte requerida do inteiro teor da ação e INTIME-SE desta decisão e para comparecer na sessão de conciliação/mediação a ser designada pelo CEJUSC, ficando esta advertida que, em caso de não haver solução consensual no órgão, o prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para apresentar Contestação será contado da data da realização da sessão final no CEJUSC, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. 14.
ADVIRTA-SE ao requerido de que a ausência de Contestação importará em sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, além de sua além de confissão quanto à matéria de fato, com base no art. 7º da lei nº 5.478/1968. 15.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de sessão de conciliação/mediação, conforme data a ser designada pelo CEJUSC, o qual fica localizado na Rua do Fio, nº 10, bairro Centro, CEP 67200-000, Marituba-PA, sendo facultada a presença de advogados e defensores, nos termos do art. 11 da Resolução n° 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, devendo o mesmo expedir carta-convite para as partes independente da citação realizada. 16.
Após a realização da sessão, em caso de pedido de homologação de acordo, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30(trinta) dias. 17.
Em não havendo acordo, aguarde-se o prazo para Contestação em Secretaria. 18.
Apresentada Contestação, intime-se a parte autora para Réplica, no prazo legal.
Servirá a presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Marituba, 16 de setembro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
16/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
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09/09/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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