TJPA - 0820512-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 04:33
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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13/09/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/07/2025 16:25
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:17
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:27
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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30/06/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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21/04/2025 03:25
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:40
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820512-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se a tentativa de bloqueio na modalidade "teimosinha", conforme requerido no id 132537807, em relação à executada CKOM ENGENHARIA LTDA.
Aguarde-se 60 dias para pesquisa resposta.
Belém/PA, 7 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:26
Juntada de Alvará
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26/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 20:53
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:53
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0820512-42.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente.
Após, conclusos para consulta SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Belém, 17 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:04
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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20/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0820512-42.2021.8.14.0301 Autor: JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO e outros Nome: JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 197, APTO 406, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 197, APTO 406, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.130406514 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 14 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031918095322000000023112730 1.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRARUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Petição 21031918095331100000023112732 2.
RG E CPF DOS AUTORES Documento de Identificação 21031918095367200000023112733 3.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21031918095376500000023112734 4.
DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS Documento de Comprovação 21031918095393600000023112735 4.1.
CTPS NATANA Documento de Comprovação 21031918095408700000023112737 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21031918095434500000023112738 6.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21031918095442100000023112740 7.
PROPOSTA DE DISTRATO - Modelo I Documento de Comprovação 21031918095563100000023112741 8.
PROPOSTA DE DISTRATO - Modelo II Documento de Comprovação 21031918095608100000023112742 11.
FOLHETO DE VENDA Documento de Comprovação 21031918095634200000023112772 10.
ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO RESIDENCIAL SOL NASCENTE Documento de Comprovação 21031918095680400000023112754 13.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 21031918095765000000023112757 12.
TABELA DE LANÇAMENTO E LAYOUT DO EMPREENDIMENTO Documento de Comprovação 21031918095783400000023112762 15.
FOTOS ATUAIS DO LOCAL DO EMPREENDIMENTO Documento de Comprovação 21031918095823000000023112764 14.
FOTOS ANTIGAS DO EMPREENDIMENTO Documento de Comprovação 21031918095840800000023112765 17.
ACÓRDÃO Documento de Comprovação 21031918095861000000023112766 16.
SENTENÇA Documento de Comprovação 21031918095871800000023112767 9.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO_compressed Documento de Comprovação 21031918095876300000023112768 18.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 21031918095880800000023112770 Despacho Despacho 21031922061710500000023113973 Despacho Despacho 21031922061710500000023113973 Juntada de Declaração de Hipossuficiência Petição 21032414434177400000023241359 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 21032414434187700000023242332 Certidão Certidão 21032416310451600000023247071 Despacho Despacho 21032416435416900000023248378 Despacho Despacho 21032416435416900000023248378 Contestação Contestação 21040611473625000000023637085 Contestação.
Jorge Augusto Mouta e x Meta x Ckom Contestação 21040611473659600000023637088 Petição habilitação Petição 21040611554048600000023637114 Procuração Ckom Instrumento de Procuração 21040611554054700000023637115 Contrato social Ckom Documento de Comprovação 21040611554076200000023637118 CNPJ CKOM Documento de Comprovação 21040611554116200000023637119 Procuração Meta Instrumento de Procuração 21040611554135900000023637121 Contrato Social Meta Documento de Comprovação 21040611554159400000023638132 CNPJ META Documento de Comprovação 21040611554190400000023638133 MANDADO Mandado 21051311254966600000025052443 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051311294734400000025052463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051311294734400000025052463 RÉPLICA Petição 21060817591815300000026043257 RÉPLICA Petição 21060817591823000000026043260 Certidão Certidão 21082013553489100000025052445 Despacho Despacho 21082313094878800000030482910 Despacho Despacho 21082313094878800000030482910 Certidão Certidão 21091711441178500000032760155 Decisão Decisão 21092121180576500000033101417 Decisão Decisão 21092121180576500000033101417 Petição Petição 21100715370655400000034953553 9.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO_compressed Documento de Comprovação 21100715373724100000034953564 Sentença Sentença 21101812122295900000035920656 Sentença Sentença 21101812122295900000035920656 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 21120113005390700000041306315 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22032417054558400000052576777 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 22032417054577200000052578788 CTPS NATANA Documento de Comprovação 22032417054637900000052578800 Relatório de Rendimentos - JORGE Documento de Comprovação 22032417054685100000052578801 TABELA DE CALCULOS Documento de Comprovação 22032417054720000000052578810 MEMÓRIA DE CÁLCULO - RESCISÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 22032417054775200000052578813 MEMÓRIA DE CÁLCULO - DANOS MORAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Documento de Comprovação 22032417054808200000052578815 MEMÓRIA DE CÁLCULO - DANOS MORAIS - JUROS Documento de Comprovação 22032417054838800000052578816 MEMÓRIA DE CÁLCULO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Documento de Comprovação 22032417054871900000052578818 Despacho Despacho 22062118243215600000063563107 Despacho Despacho 22062118243215600000063563107 Petição Petição 22071323172257800000066709591 Certidão Certidão 22101713571957600000075764826 Despacho Despacho 22101911163163200000075920049 Despacho Despacho 22101911163163200000075920049 Manifestação Petição 22110908294740800000077380273 MEMÓRIA DE CALCULO - RESCISÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 22110908294810200000077380275 MEMÓRIA DE CALCULO - DANOS MORAIS - ATUALIZAÇÃO PELO INPC Documento de Comprovação 22110908294842700000077381629 MEMÓRIA DE CALCULO - DANOS MORAIS - JUROS Documento de Comprovação 22110908294872200000077381630 MEMÓRIA DE CALCULO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Documento de Comprovação 22110908294908500000077381632 Certidão Certidão 22120513534452100000078989490 SISBAJUD META Documento de Comprovação 22121223354222200000079401370 Despacho Despacho 22121223354269100000079401369 Despacho Despacho 22121223354269100000079401369 SISBAJUD TRANSFERÊNCIA 10 Documento de Comprovação 23013119412353900000081501729 SISBAJUD TRANSFERÊNCIA 8 Documento de Comprovação 23013119412405500000081498927 SISBAJUD TRANSFERÊNCIA 11 Documento de Comprovação 23013119412463700000081501730 SISBAJUD TRANSFERÊNCIA 4 Documento de Comprovação 23013119412521200000081498922 SISBAJUD TRANSFERÊNCIA 9 Documento de Comprovação 23013119412577400000081498928 SISBAJUD TRANSFERÊNCIA 7 Documento de Comprovação 23013119412619600000081498926 SISBAJUD TRANSFERÊNCIA Documento de Comprovação 23013119412674300000081498918 SISBAJUD TRANSFERÊNCIA 6 Documento de Comprovação 23013119412720100000081498925 SISBAJUD TRANSFERÊNCIA 5 Documento de Comprovação 23013119412763700000081498923 SISBAJUD TRANSFERÊNCIA 3 Documento de Comprovação 23013119412804600000081498921 SISBAJUD TRANSFERÊNCIA 2 Documento de Comprovação 23013119412846800000081498919 Despacho Despacho 23013119412895900000081498913 Despacho Despacho 23013119412895900000081498913 Certidão Certidão 23022310494599000000082704649 Despacho Despacho 23022321374570600000082734216 Despacho Despacho 23022321374570600000082734216 Petição Petição 23030712494406600000083484151 CERTIDÃO CKOM EMPREENDIMENTOS Documento de Comprovação 23030712494444600000083484154 CERTIDÃO META EMPREENDIMENTOS Documento de Comprovação 23030712494550500000083484155 Certidão Certidão 23032710365194200000085020271 Despacho Despacho 23032711233130600000085024530 Despacho Despacho 23032711233130600000085024530 Certidão Certidão 23041113302851900000085927309 solicitação cdj Documento de Comprovação 23041113302868500000085927310 ComprovanteAbertura2023010430001_11_04_2023.pdf Documento de Comprovação 23041113302905400000085927311 Despacho Despacho 23041114014170300000085931435 Certidão Certidão 23042512150577600000086751762 Despacho Despacho 23041114014170300000085931435 Despacho Despacho 23050212234535900000087105021 Despacho Despacho 23050212234535900000087105021 extrato de subconta emitido nesta data Documento de Comprovação 23050812254695500000087441704 Decisão Decisão 23050814094372300000087447140 Decisão Decisão 23050814094372300000087447140 resposta cdj Documento de Comprovação 23051613550668600000087963545 SISBAJUD - REITERAÇAO DE ORDEM DE TRANSFERÊNCIA - 48,57 - 0820512-42.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23060211014112100000089071912 SISBAJUD - REITERAÇÃO DE ORDEM DE TRANSFERÊNCIA - 48,98 - 0820512-42.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23060211014158900000089071907 SISBAJUD - REITERAÇÃO DE ORDEM DE TRANSFERÊNCIA - 51,05 - 0820512-42.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23060211014209100000089071897 SISBAJUD - REITERAÇÃO DE ORDEM DE TRANSFERÊNCIA - 49,58 - 0820512-42.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23060211014260600000089071890 SISBAJUD - REITERAÇÃO DE ORDEM DE TRANSFERÊNCIA - 49,18 - 0820512-42.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23060211014309100000089071884 SISBAJUD - REITERAÇÃO DE ORDEM DE TRANSFERÊNCIA - 49,22 - 0820512-42.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23060211014351500000089070076 SISBAJUD - REITERAÇÃO DE ORDEM DE TRANSFERÊNCIA - 49,19 - 0820512-42.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23060211014399600000089070069 SISBAJUD - REITERAÇÃO DE ORDEM DE TRANSFERÊNCIA - 48,66 - 0820512-42.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23060211014448200000089070062 SISBAJUD - REITERAÇÃO DE ORDEM DE TRANSFERÊNCIA - 48,02 - 0820512-42.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23060211014503900000089070056 SISBAJUD - REITERAÇÃO DE ORDEM DE TRANSFERÊNCIA - 169,62 0820512-42.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23060211014548600000089070048 SISBAJUD - REITERAÇÃO DE ORDEM DE TRANSFERÊNCIA - 48,22 - 0820512-42.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23060211014614300000089070047 Despacho Despacho 23060211014675500000089070037 Despacho Despacho 23060211014675500000089070037 solicitação cdj Documento de Comprovação 23061614024033300000089809968 resposta cdj Documento de Comprovação 23062110494189100000090047615 Despacho Despacho 23062319213463200000090237859 Ofício banpará Ofício 23112010533212200000098371365 envio de ofício por email Documento de Comprovação 23112010554184700000098371373 Certidão Certidão 24030110251666300000103327876 Despacho Despacho 24030413221586800000103456288 Mandado int terceiro Mandado 24051311393981900000108143828 Mandado int terceiro Mandado 24051311393981900000108143828 Diligência Diligência 24071013440668000000112324178 MANDADO BANPARA 115340134 Devolução de Mandado 24071013440684700000112327131 Certidão Certidão 24090312065486200000117182095 oficio 326-2024-BANPARA - proc 0820512-42.2021.8.14.0301 -15vc Documento de Comprovação 24090312065504600000117196586 1.anexo BANPARA -proc 0820512-42.2021.8.14.0301 -15vc Documento de Comprovação 24090312065568400000117196588 2.anexo BANPARA -proc 0820512-42.2021.8.14.0301 -15vc Documento de Comprovação 24090312065613000000117196589 3.anexo BANPARA -proc 0820512-42.2021.8.14.0301 -15vc Documento de Comprovação 24090312065646900000117196590 4.anexo BANPARA -proc 0820512-42.2021.8.14.0301 -15vc Documento de Comprovação 24090312065688000000117196591 5.anexo BANPARA -proc 0820512-42.2021.8.14.0301 -15vc Documento de Comprovação 24090312065741600000117196594 6.anexo BANPARA -proc 0820512-42.2021.8.14.0301 -15vc Documento de Comprovação 24090312065777800000117196597 7.anexo BANPARA -proc 0820512-42.2021.8.14.0301 -15vc Documento de Comprovação 24090312065817100000117196598 8.anexo BANPARA -proc 0820512-42.2021.8.14.0301 -15vc Documento de Comprovação 24090312065848100000117196599 9.anexo BANPARA -proc 0820512-42.2021.8.14.0301 -15vc Documento de Comprovação 24090312065884800000117196601 10.anexo BANPARA -proc 0820512-42.2021.8.14.0301 -15vc Documento de Comprovação 24090312065912200000117196603 11.anexo BANPARA -proc 0820512-42.2021.8.14.0301 -15vc Documento de Comprovação 24090312065948600000117196605 Despacho Despacho 24090312233134200000117195669 Despacho Despacho 24090312233134200000117195669 Certidão Certidão 24103109562526900000122014120 Extrato_2023010430_31-10-2024 Documento de Comprovação 24103109562542300000122014121 Despacho Despacho 24110113130531200000122097722 Certidão Certidão 24111408354663300000122887387 -
17/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:32
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:32
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820512-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a inexistência de valores depositados em subconta de acordo com o extrato anexado nos autos, proceda a intimação da parte exequente para que no prazo de 05 dias, apresente manifestação.
PRIC.
Belém/PA, 1 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 05:38
Decorrido prazo de BANPARA em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:08
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:08
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:08
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:08
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:47
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:47
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:47
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:47
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820512-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Em consulta ao sistema SISBAJUD, constatei que as ordens de transferência foram destinadas à agência 026 do Banco do Estado do Pará.
Assim, oficie-se aos bancos referidos nas ordens, para que informe o motivo do descumprimento.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820512-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Aceito a proposição da Coordenadoria de Depósito Judicial.
Neste sentido, na data de hoje procedi a reiteração de ordem de transferência de numerários, conforme recibos de protocolamento anexos do SISBAJUD, devendo ser providenciada a abertura de subconta judicial vinculada aos autos.
Oficie-se à Coordenadoria de Depósito Judicial para, em cinco dias, informar a este juízo sobre a regularização dos depósitos acimas.
Belém/PA, 2 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 02:00
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0820512-42.2021.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de cálculo e após, conclusos para consulta SISBAJUD.
Belém, 8 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 01:28
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0820512-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho Id. 89663284.
Após, conclusos.
Belém/PA, 2 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 01:41
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0820512-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho Id. 89663284.
Após, conclusos.
Belém/PA, 11 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:36
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:36
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 01:50
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0820512-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para dar andamento no cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 02:48
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:48
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:48
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:48
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:44
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:44
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:44
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:44
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:56
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 01:45
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data foi consultado o sistema SISBAJUD, e verificou-se o bloqueio da importância de R$ 660,33 (seiscentos e sessenta reais e trinta e três centavos) na conta bancária da executada META EMPREENDIMENTOS, junto ao Banco do Brasil, ocasião em que foi requisitada a transferência dos valores para uma conta vinculada ao processo a ser aberta junto ao Banco do Estado do Pará, conforme comprovação em anexo.
Sensível ao disposto no art. 854 §3º, do CPC, proceda a intimação do executado, para, querendo, se manifestar em 05 dias.
Dê ciência ao exequente.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 31 de janeiro de 2023 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data foi requisitado o bloqueio de numerário de valores eventualmente existente em nome das executadas junto às instituições bancárias, através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, conforme comprovação em anexo.
Aguarde resposta até o dia 11.01.2023.
Após, voltem os autos conclusos para consulta ao sistema.
Belém (Pa)., 12 de dezembro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
30/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:31
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0820512-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão de id 79581554, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias, manifeste-se de maneira que entender pertinente.
Após, conclusos.
Belém/PA, 19 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 01:12
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:12
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 29/07/2022 23:59.
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13/07/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 03:15
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 13:00
Juntada de Certidão
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27/11/2021 03:01
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:01
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:01
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:01
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:07
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0820512-42.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc...
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO AUGUSTO MOUTA ARAÚJO e NATANA SOARES DE SANTA BRÍGIDA, em face de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os demandantes que entabularam contrato de compra e venda com as demandadas, visando aquisição de unidade imobiliária cuja descrição consta na inicial.
Afirmam que o item 2.3 do referido contrato trazia previsão de entrega para o mês de dezembro de 2015, dizendo, ainda, que durante a fase de negociação foram induzidos a acreditarem que, em razão do que constava nos folhetos de divulgação do empreendimento, ele já estava financiado.
Após relatarem diversas dificuldades apresentadas pelos contratados sobre o início das obras, foram surpreendidos com uma proposta de rescisão do contrato, onde estaria previsto a apenas devolução das parcelas pagas até aquele momento (R$ 7.939,40) divididos em 10 (dez) parcelas de R$ 793.94.
Por fim, requereram a procedência de seus pedidos para que este juízo declare a rescisão contratual com a devolução imediata e integral das parcelas pagas, cujo montante perfaz o valor de R$ 9.971,28 (nove mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos); a condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor equivalente de R$ 25.4000,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais); e a condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntaram documentos.
Citação regularmente realizada, as demandadas apresentaram suas respectivas contestações de forma tempestiva.
Afirmam que assiste razão aos demandantes sobre a impossibilidade de entrega do empreendimento, mas que não foi em decorrência de negligência ou descaso e sim porque foram atingidas por circunstâncias alheias a sua vontade que inviabilizaram o cumprimento da obrigação, consubstanciadas na crise financeira que abalou o país, não podendo, assim, serem responsabilizadas.
Dizem não prosperar o intento de devolução integral dos valores pagos pelos demandantes, cujo montante seria de R$ 9.971,28 (nove mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), em parcela única, o direito de recebimento dos lucros cessantes e a inexistência de fatos capazes de ensejarem a condenação ao pagamento de danos morais.
Por fim, requereram a total improcedência dos pedidos dos demandantes e de forma subsidiária, em caso de condenação em danos morais, seja fixada a indenização de forma proporcional ao dano sofrido.
Réplica apresentada pelos demandantes.
Decisão de saneamento proferida, não havendo provas a serem produzidas em audiência de instrução.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estando o feito regular e em ordem, não havendo, ainda, a necessidade produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos dos Arts. 355, I do CPC. É o caso dos autos.
Passo a análise das preliminares e mérito.
PRELIMINARES Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Como reconhecido em decisão pretérita nestes autos, a relação entabulada pelas partes é de consumo, estando os demandantes e as demandadas enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Passo seguinte, verifico como incontroverso que o prazo para entrega do imóvel adquirido pelos demandantes estava fixado em dezembro/2015, havendo impossibilidade, no entanto, da devida entrega por não conclusão das obras.
Quanto a questão controvertida referente ao pagamento das parcelas devidas pelos demandantes, restou provado, por meio dos documentos constantes do IDs. 24600485 e 37193108 o pagamento integral afirmado, não prosperando a alegação dos demandados da falta de pagamento dos meses de julho/2014 e janeiro/2015 (ID. 37193108 – págs. 11 e 17).
Resta evidenciado nos autos que os demandantes cumpriram de forma integral o previsto no item 4.2 da Cláusula 4ª do contrato em questão.
Porém, cumpriram de forma parcial o disposto no item 4.3 da mencionada cláusula.
Eram previstos o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas, mas foram pagas apenas aquelas comprovadas documentalmente nos autos, até maio/2015.
Por sua vez, tenho que as alegações de que os demandantes procuraram os demandados indagando sobre os diversos problemas para entrega do imóvel, devem ser presumidos como verdadeiros, visto que o prazo para entrega do imóvel era dezembro/2015 e as demandadas apresentaram uma proposta de rescisão contratual em junho do mesmo ano, além de reconhecerem expressamente em sua inicial que “...assiste razão aos autores quando informam que a empresa restou impossibilitada de realizar a entrega do empreendimento.
Realmente, as requeridas não conseguiram realizar sua entrega...” (trecho colacionado da petição de ID. 25174936 – pág. 2).
A admissão de impossibilidade de entrega do empreendimento pelas demandadas, a apresentação de proposta de rescisão contratual, a alegação de ocorrência de fatos fortuitos que as eximiriam de suas respectivas responsabilidades, aliadas as normas previstas nos Arts, 422 e 476 do Código Civil e a vulnerabilidade dos demandantes consumidores que, como pontuado nos autos, não observaram o andamento regular das obras, ao entender deste Juízo, consubstanciaram motivos fáticos e jurídicos suficientes para suspender o regular pagamento das prestações no contrato bilateral celebrado, onde as outras partes, no caso as demandadas, não estavam cumprindo as suas obrigações.
Não há irregularidade, portanto, na conduta dos demandantes.
Nesse passo, pontuo ainda que a alegação de que o atraso na entrega do imóvel foi decorrente de crise econômica no país, à época dos fatos, não pode ser imposto ao consumidor e não tem o condão de desconstituir a responsabilidade do empreendedor, uma vez que possuem o ônus do risco do negócio.
Ademais, no caso, temos um autêntico caso de fortuito interno.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA DA CONSTRUTORA.
MULTA CONTRATUAL.FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
MULTA CONTRATUAL. (...) 2.
O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento.
Precedentes. 3.
Afastada, pela Corte de origem, a ocorrência de caso fortuito, não há que se afastar a incidência da multa contratual livremente pactuada. (...) 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1703033/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Afasto a alegação de fortuito ou culpa trazida pelas demandadas, prosperando, assim, as afirmações dos demandantes, no sentido da prática ilícita perpetrada pelas demandadas.
Seguindo com a análise do caso, não há como prosperar a proposta apresentada pelas demandadas, no sentido da devolução do que fora pago de forma parcelada, ferindo frontalmente a jurisprudência assentada no Eg.
STJ.
Vejamos: RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ.
APLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5.
Consoante este Tribunal Superior, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).
Logo, há harmonia entre o julgado estadual e a jurisprudência consolidada - Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1731013/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Assiste razão, portanto, aos demandantes quanto à devolução em parcela única dos valores efetivamente pagos, consubstanciados no montante de R$ 8.471,28 (oito mil e quatrocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), conforme comprovantes de pagamentos nos autos.
Sobre os lucros cessantes, em fatos semelhantes ao ora examinado, o Eg.
STJ firmou entendimento, por meio de decisão proferida em sede de recurso repetitivo, a sua presunção, pelo que transcrevo trecho do Acórdão a seguir: “...A jurisprudência do STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, (...) (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019”. (grifo nosso).
Reconheço, portanto, a ocorrência do prejuízo e o consequente lucro cessante, mas rejeito o valor da condenação pretendida pelo autor, que deverá ser apurado e executado pelas vias próprias, uma que o cálculo trazido pelos demandantes destoa do entendimento do Eg.
STJ.
Quanto aos danos morais, por se tratar de relação de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida, houve flagrante violação ao direito da personalidade dos demandantes, onde os danos são considerados “in re ipsa”, sendo passível, portanto, a condenação dos demandados ao pagamento dos respectivos danos morais. “(...) O dano moral, em tais circunstâncias, exsurge in re ipsa.
A circunstância que conduz o adquirente à assunção de uma obra que, por força contratual, deveria ter sido entregue no prazo estipulado, e não foi, detém a gravidade suficiente para ensejar a hipótese extraordinária necessária para a composição do dano extrapatrimonial. (...)”. (REsp 1881806/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)”. (grifo nosso).
Por sua vez, é cediço, que para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente, sem pesquisa da culpabilidade; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Pois bem, vislumbro a ocorrência de todos os elementos no caso em apreço.
Os documentos carreados na peça inaugural e na peça defensiva, somados as regras pertinentes à matéria, dão a certeza a este Juízo que ocorrera a prática de ilícito por parte do réu.
Ademais, a conduta ilícita dos demandados fora por eles reconhecidas, o que restou, inclusive, como ponto incontroverso consignado acima; o dano, como se viu acima, deve ser considerado como “in re ipsa” e a presença do nexo de causalidade resto patente na narrativa dos fatos e nas provas apresentadas.
Em relação à extensão do dano, o quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, bem como levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos demandantes, uma vez que os direitos da pessoa são personalíssimos.
Por fim, importante registrar, ainda, que a Lei nº 8.078/90, em seu Art. 7º, parágrafo único, prevê a solidariedade em eventuais hipóteses de condenação nas relações de consumo, como ocorreu na espécie, motivo pelo qual devem os demandantes responderem solidariamente. “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de uma relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço. (...)”. (REsp 1881806/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)”. (grifo nosso) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e EXTINGO O PRESENTE FEITO, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS dos demandantes, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, cabendo as demandadas restituir o valor de R$ 8.471,28 (oito mil e quatrocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), mediante o PAGAMENTO, com responsabilidade solidária, aos demandantes de forma integral em parcela única, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do seu desembolso; 2 – RECONHECER o direito dos demandantes ao recebimento de lucros cessantes, cabendo, no entanto, ser buscado pela via própria o valor do quantum a ser pago, de forma solidária, pelos demandados; 3 – CONDENAR os demandados ao pagamento de danos morais, de forma solidária, aos demandantes individualmente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno os demandados ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, a 3ª UPJ deve tomar as seguintes providências: a) aguarde-se o prazo estabelecido em lei para o início do cumprimento de sentença; b) após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2021.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2021 02:04
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:44
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 14/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 22:08
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 02:41
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:41
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:41
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:41
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 06/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:14
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0820512-42.2021.8.14.0301 DECISÃO 1.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS (IN)CONTROVERTIDAS/ QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 1.1 São fatos incontroversos: a) que o prazo previsto para a entrega do imóvel adquirido pelos autores estava fixado em dezembro/2015; b) que até o momento o imóvel não foi concluído. 1.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se os autores efetuaram o pagamento das parcelas devidas pelos meses julho/2014 e janeiro/2015; b) se, em decorrência do atraso na entrega do empreendimento, os autores sofreram dano moral. 1.3 Entendo como relevantes seguintes questões de direito: a) a rescisão do contrato objeto da demanda; b) se a crise econômica constitui força maior para exclusão de responsabilidade civil das rés; c) direito dos autores à devolução imediata e integral do valor pago às requeridas; d) direito dos autores à indenização pelos lucros cessantes; e) direito dos autos à indenização por danos morais. 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre o fato controvertido estabelecido no item “1.2”, “a”, atribuo o ônus da prova à parte autora.
Quanto aos danos morais, entendo pela desnecessidade de produção de provas, posto que, caso constatado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será tido como presumido, uma vez que se trata de atraso por período exorbitante,.
Isto posto, considero que o processo está preparado para julgamento, nos termos do art.355, I do CPC.
Todavia, em observância ao disposto nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 05 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do art.370,§ único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Belém, 21 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:15
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0820512-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se quanto à tempestividade da contestação.
Após, conclusos.
Belém/PA, 23 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/09/2021 11:44
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:06
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 03:29
Decorrido prazo de NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em 20/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:29
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO MOUTA ARAUJO em 20/04/2021 23:59.
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06/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 16:31
Conclusos para despacho
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24/03/2021 16:31
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 18:10
Conclusos para decisão
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19/03/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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