TJPA - 0802716-41.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 02:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 02:15
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 02:15
Decorrido prazo de MANOEL MATOS DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 22:50
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:26
Decorrido prazo de MANOEL MATOS DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:17
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:59
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Digam as partes acerca da possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, contados em dobro na hipótese de Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Bragança/PA, 28 de março de 2022.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
28/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 02:47
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 23/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:26
Conclusos para despacho
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02/03/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 02:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 01:01
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802716-41.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Bragança/PA, 16 de fevereiro de 2022 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
16/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 08:16
Conclusos para decisão
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18/10/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 15:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 02:52
Decorrido prazo de MANOEL MATOS DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:36
Decorrido prazo de MANOEL MATOS DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:23
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802716-41.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Ao compulsar os autos, verifico que versa a presente ação, sobre indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, faz-se necessário, à título de cognição processual, que a parte autora junte aos autos, além do extrato de consulta de empréstimo consignado, já apresentado pela autora, a cópia dos extratos bancários referente aos 02 (dois) meses anteriores e posteriores ao período em que o(s) empréstimo(s) fora(m) contrato(s), em tese. 2.
Destarte, ainda que não seja a documentação indispensável para a resolução de mérito da querela, esta se mostra disponível ao autor no momento da interposição da exordial de forma que o juízo não permitirá ou requisitará tais extratos, salvo em hipótese fundada, tudo nos termos do artigo 6º do CPC e Tema 1061-STJ. 3.
Com isso, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. 4.
Intime-se e publique-se.
Bragança/PA, na data da assinatura.
FRANCISO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
16/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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