TJPA - 0806333-48.2019.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:39
Apensado ao processo 0819246-23.2023.8.14.0051
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29/11/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 12:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA DA MOTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS PEDROSO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:27
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 09:45
Juntada de Carta
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31/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0806333-48.2019.8.14.0051 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUZA DA MOTA ADVOGADO: DANILO ALEX DE OLIVEIRA PELEJA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SANTOS PEDROSO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUZA DA MOTA contra CARLOS EDUARDO SANTOS PEDROSO, ambos qualificados na inicial.
Aduz, em síntese, que é proprietária do veículo de passeio da marca TOYOTA, modelo ETIOS SEDAN SX 1.5 AT, ano de fabricação 2016, modelo 2017, de placa QDI 7907, e que., dia 27/03/2019, depois de deixar sua filha na escola, estava trafegando pela Avenida Turiano Meira quando, na convergência desta via preferencial com a Travessa Ismael Araújo, foi surpreendida pelo veículo dirigido pelo Réu, que, avançando a citada preferencial, causou um grave abalroamento na parte frontal do veículo da Autora.
Afirma que não teve tempo de esboçar qualquer reação, embora trafegasse em baixa velocidade e, em função do violento choque e da perda de controle, o seu veículo se chocou contra a calçada da “Televisão Tapajós”, enquanto o veículo do Réu foi parar a vários metros de distância na Avenida Curuá-Una.
Assevera que sofreu, além do evidente abalo emocional decorrente da situação, uma fratura no punho esquerdo e queimaduras decorrentes da explosão da bolsa do airbag, sendo conduzida pelo SAMU ao hospital da UNIMED desta cidade, onde foi confirmada a fratura e realizada a imobilização do antebraço, permanecendo por aproximadamente 30 dias com o antebraço imobilizado e tendo feito sessões de fisioterapia para tentar recuperar o movimento e força.
Aduz ainda que seu veículo foi rebocado e levado para a concessionária TOYOTA para a avaliação dos danos.
A parte dianteira do veículo foi completamente destruída, tendo a concessionária TOYOTA informado, ao apresentar o orçamento para o conserto que, provavelmente, o motor do veículo também foi comprometido pelo impacto, fato este confirmado pelo Laudo emitido pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves.
Assevera que o veículo destruído era o único que possuía e era utilizado diariamente, entre outras atividades, para o transporte de sua filha para o colégio Santa Clara, onde esta estuda, bem como para o exercício da atividade laboral de venda de plantas e paisagismo.
Afirma, por fim, que, num primeiro momento, o Réu reconheceu seu erro, justificando que teria tido um problema nos freios, prontificando-se a assumir todos os custos do conserto do veículo e despesas médicas, contudo, ao saber da extensão do dano por ele causado, inclusive porque ele mesmo procurou outras oficinas para verificar o custo do possível conserto do veículo, mudou de posicionamento, deixando de atender as ligações da Autora, evitando qualquer novo contato.
Diante dos fatos narrados, pugna pela procedência do pedido a fim de que o réu seja condenado a pagar os danos materiais e morais causados.
Com a inicial, vieram os documentos de praxe.
Audiência preliminar de conciliação realizada conforme ID 14563801.
Não houve acordo.
Citado, o requerido apresentou contestação de ID 15163732, na qual impugna as alegações da autora, asseverando que não teve culpa quanto ao acidente, eis que agiu de acordo com a legalidade.
Aduz que a autora foi a responsável pelo acidente, uma vez que teria atropelado seu carro de súbito, sem tomar as cautelas devidas quando se dirige em uma noite chuvosa como foi a noite do dia do acidente.
Assevera ainda que se prontificou a pagar os prejuízos, mas a autora se negou a aceitar, exigindo que o carro fosse avaliado somente pela concessionaria.
Afirma que não possuía condições econômicas suficientes para acatar as exigências da autora, razão pela qual não foi possível a resolução amigável.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de praxe.
Réplica à contestação no ID 37631653.
Despacho saneador no ID 57754471.
No ID 59345842, o patrono do réu informou a renúncia dos poderes a ele concedidos, requerendo sua desabilitação dos autos.
Audiência de instrução e julgamento no ID 89457992.
Foram ouvidas as partes.
Alegações finais da autora no Id 89676241.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar parcialmente procedente o pedido da autora.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em vista de acidente de trânsito que trouxe à requerente danos cuja responsabilidade deve ser assumida pelo réu, tendo em vista as provas e os fundamentos que ora passo a expor.
Primeiramente, destaque-se que o réu foi regularmente citado e, embora tenha contestado, deixou de constituir advogado após a renúncia de seu patrono.
Quanto à culpa pelo ocorrido, não resta dúvida de que o requerido foi o causador do acidente, conforme comprova o documento de ID 11229690, que atesta a responsabilidade do condutor do veículo ao conduzi-lo de modo imprudente e colidir com o veículo da autora.
Nesse sentido, o laudo pericial informa que o réu infringiu os art. 28 e 208 do CTB, tendo conduzido o veículo sem os cuidados devidos e avançado a preferencial.
Não bastasse a conclusão do laudo, o próprio réu informa na peça contestatória que se prontificou em arcar com os prejuízos sofridos pela autora, somente não o fazendo porque esta teria se negado a aceitar a proposta do réu.
Como se percebe, o requerido reconhece que foi o responsável pelo acidente e que somente não reparou os danos porque a autora não aceitou sues termos.
Vale destacar também que a alegação de que a autora teria contribuído para a ocorrência do acidente não prospera.
A uma porque o laudo pericial concluiu pela responsabilidade total do réu.
A duas porque o próprio réu, em seu depoimento na audiência de ID 89457992, reconheceu a responsabilidade, embora tenha tentado convencer este juízo de que a culpa foi recíproca, o que não condiz com as provas dos autos.
E a três porque a autora apresentou provas documentais suficientes para a formação da convicção deste juízo quanto à responsabilidade do réu e à necessidade de reparação dos danos.
Quanto aos danos materiais pleiteados, o orçamento de ID 11229697 aponta que o veículo sofreu avarias que importam o valor de R$ 36.383,19 (trinta e seis mil trezentos e oitenta e três reais e dezenove centavos).
Os documentos de ID 11229708 a ID 11229733 comprovam que a autora gastou o valor de e R$ 796,07 (Setecentos e noventa e seis reais e sete centavos) com despesas médicas.
E os documentos de ID 11229735 a ID 11229989 comprovam que a autora gastou R$ 1.778,00 (Um mil setecentos e setenta e oito reais) com transporte.
A soma dos danos materiais importa em e R$ 38.897,26 (Trinta e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos).
Destaque-se que os referidos documentos não foram impugnados pelo réu, pelo que incontroversa a existência do dever de ressarcimento.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendem os tribunais superiores que sua configuração, no caso de acidente de trânsito sem vítima fatal, não é in re ipsa, pelo que deveria ter a autora provado nos autos a existência concreta de abalo moral capaz de ultrapassar o dissabor experimentado, que, à luz da melhor doutrina, é inerente às intempéries trazidas pelas relações sociais modernas, razão pela qual me inclino à improcedência do referido pleito.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando réu a indenizar a autora por danos materiais no importe de R$ R$ 38.897,26 (Trinta e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o evento dano.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de danos morais, nos termos da fundamentação.
Em consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo requerido, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo legal ensejará o encaminhamento do crédito para a inscrição em Dívida Ativa.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
30/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
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02/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA DA MOTA em 27/04/2023 23:59.
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15/05/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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20/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA DA MOTA em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 19:43
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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24/11/2022 00:42
Publicado MANDADO em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0806333-48.2019.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: MARIA DO SOCORRO SOUZA DA MOTA Endereço: RUA ESTÁCIO FONSENCA, 07, ALTER DO CHÃO, ALTER DO CHÃO (SANTARÉM) - PA - CEP: 68109-000 Nome: CARLOS EDUARDO SANTOS PEDROSO Endereço: Rua A, Condomínio Vila Bela, Casa nº 29, bairro Jaderlândia, (93) 99183 - 3750, Santarém - PA - CEP: 68045-210 DATA DA AUDIÊNCIA: 22/03/2023 às 11h00min O Dr.
COSME FERREIRA NETO, Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, etc.
Manda a qualquer um dos Oficiais de Justiça deste Juízo, a quem este for apresentado, estando devidamente assinado, que, em seu cumprimento, dirija-se, nesta cidade, ao endereço supra, ou ao local onde for encontrado(a) o(a) requerido(a), acima qualificado(a); e, sendo aí observadas as formalidades legais, INTIME-O(A) do inteiro teor do r. despacho, por cópias em anexo, fazendo parte integrante deste; e ainda para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO acima designada, que se realizará na sala de audiências da 4ª Vara Cível e Empresarial do Fórum local, situado na Avenida Mendonça Furtado, s/n, bairro Liberdade, Santarém – Pará.
A audiência será realizada de forma virtual, em vista da pandemia.
Na eventualidade de algumas das partes não terem internet, devem comparecer presencialmente nesse fórum de justiça para participar desta audiência de forma virtual, intime-se o requerido pessoalmente com urgência.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Santarém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, aos 22 de novembro de 2022.
Eu, (MANOEL PEREIRA VIEIRA NETO), analista judiciário/auxiliar judiciário(a), digitei e subscrevi.
MANOEL PEREIRA VIEIRA NETO Analista Judiciário/ Auxiliar Judiciário(a) De Ordem do MM.
Juiz da 4ª Vara Cível e Empresarial - Portaria nº 002/2009 -
22/11/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:36
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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04/11/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 00:11
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2022 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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27/08/2022 02:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS PEDROSO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA DA MOTA em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA DA MOTA em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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01/08/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 00:34
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0806333-48.2019.8.14.0051 Ação: Ressarcimento por danos materiais e morais Requerente: Maria do Socorro Souza da Mota (Adv.
Danilo Alex de Oliveira Peleja, OAB/PA 8894) Requerido: Carlos Eduardo Santos Pedroso Despacho: R. h. 1.
Em vista dos pedidos constantes das petições IDs nº 15423686 e 15423686, providencie a Secretaria a baixa/desabilitação dos advogados renunciantes no Sistema PJE. 2.
Aguarde-se a audiência designada na decisão ID nº 57754471, Santarém, 22/07/2022.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito substituto respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Portaria nº 2082/2022-GP, de 21/06/2022 -
25/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 05:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA DA MOTA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS PEDROSO em 02/06/2022 23:59.
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23/05/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA DA MOTA em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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28/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 05:24
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0806333-48.2019.8.14.0051 Ação: Ressarcimento por danos materiais e morais Requerente: Maria do Socorro Souza da Mota (Adv.
Danilo Alex de Oliveira Peleja, OAB/PA 8894) Requerido: Carlos Eduardo Santos Pedroso Decisão: R. h. 1.
Como pontos controvertidos estabeleço a existência dos danos materiais e morais sofridos pela autora em decorrência do acidente de trânsito narrado na inicial e o consequente dever de reparação pelo requerido. 2.
Conforme despacho ID nº 34877036, as partes foram intimadas para especificar provas.
A parte autora, através da petição ID nº 38187950, requereu a tomada do depoimento pessoal do réu.
A parte requerida, por sua vez, não se manifestou sobre o referido despacho no prazo determinado. 3.
Defiro as provas documentais e o depoimento pessoal do réu. 4.
Para a colheita do depoimento pessoal do réu, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/08/2022, às 11:00 horas. 5.
Oportunamente, este juízo esclarece que, devido à pandemia, a prioridade é a realização de audiência de forma virtual, pelo que digam as partes sobre este procedimento e informem, no prazo de 15 (quinze) dias, seus endereços de e-mail, números de telefone e WhatsApp, bem como de advogados e testemunhas para envio do link de acesso. 6.
Intimem-se.
Santarém, 13/04/2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
21/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2022 10:08
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 13:34
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0806333-48.2019.8.14.0051 Ação: Ressarcimento por danos materiais e morais Requerente: Maria do Socorro Souza da Mota (Adv.
Danilo Alex de Oliveira Peleja, OAB/PA 8894) Requerido: Carlos Eduardo Santos Pedroso Despacho: R. h. 1.
Uma vez que o requerido, devidamente intimado, não constituiu novo patrono para representá-lo em Juízo, conforme certidão ID nº 28470595, os prazos contra si fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 2.
Manifeste-se a autora sobre a contestação ID nº 15163732, no prazo de 15 dias.
Em seguida, inicia-se, automaticamente, o prazo de 05 dias para que as partes especifiquem as provas que ainda têm a produzir, se for o caso, justificando a finalidade.
A omissão quanto a esta determinação implicará a não produção de provas.
Santarém, 17/09/2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
17/09/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:04
Conclusos para despacho
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23/06/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 01:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2020 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 10:51
Juntada de Petição de mandado
-
06/03/2020 08:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/03/2020 08:54
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2020 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
06/03/2020 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 23:49
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2019 08:50
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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16/12/2019 12:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/12/2019 12:46
Juntada de Termo de audiência
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16/12/2019 12:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/12/2019 12:44
Audiência conciliação realizada para 11/12/2019 10:10 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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12/12/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS PEDROSO em 21/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2019 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA DA MOTA em 24/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2019 11:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 11:26
Audiência conciliação designada para 11/12/2019 10:10 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
02/10/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 11:24
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/09/2019 11:24
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2019 11:23
Audiência conciliação realizada para 20/09/2019 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
19/09/2019 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2019 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2019 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA DA MOTA em 22/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2019 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 11:03
Audiência conciliação designada para 20/09/2019 09:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
26/07/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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