TJPA - 0806001-30.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 21:01
Arquivado Definitivamente
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12/06/2022 02:39
Decorrido prazo de JOÃO FELIPE ALMEIDA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 13:05
Decorrido prazo de ADRIELLE DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 13:05
Decorrido prazo de JOÃO FELIPE ALMEIDA DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 13:05
Decorrido prazo de ADRIELLE DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:18
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0806001-30.2021.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, Adrielle da Silva Oliveira dos Santos, em desfavor de seu ex-namorado, João Felipe Almeida da Silva, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Perseguição), ocorrido em 26/04/2021, por volta das 13h00.
Em decisão liminar, como medidas de proteção, pelo juiz de plantão, foram deferidas contra o agressor, as proibições dele se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 200 (cem) metros e de manter contato com ela, por qualquer meio de comunicação.
Proibição de frequentar os seguintes lugares: a residência da ofendida, localizada na Rua Paes de Souza, nº 730, Guamá, Belém/PA, seu local de trabalho, Cosanpa, localizado na Avenida José Bonifácio, São Brás, Belém/PA, assim como a Academia Best Shape, localizada na José Bonifácio, Guamá, Belém/PA, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
O requerido, através da Defensoria Pública, apresentou contestação.
A vítima apresentou réplica.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, conforme requer a Defensoria Pública, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua resposta, a Defensoria Pública arguiu que, além de serem inverídicas, as alegações da requerente são desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente; Informou que as partes são ex-namorados e que o requerido possuía uma relação de grande afeto com a requerente, que sempre lhe dava esperanças de reatar o relacionamento, sendo que o término era recente, marcado por idas e vindas.
Por esse motivo, o requerido tentou entrar em contato com a requerente, mesmo depois de ambos terem tido uma discussão banal passível de resolução.
Nega ter perseguido a requerente no dia dos fatos, visto que as partes frequentam a mesma academia de ginástica e, inevitavelmente, tendem a se encontrar.
Com efeito, é oportuno salientar que o último contato do requerido com a requerente foi por meio eletrônico, via SMS, com o intuito de entregar-lhe um presente de aniversário ora comprado.
Sendo que, diante da recusa da requerente, o requerido respeitou sua vontade.
Discorreu sobre a provisoriedade das medidas protetivas e da necessidade de se observar o contraditório e da ampla defesa mediante designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, ao argumento de que as medidas protetivas implicam em restrição ao direito fundamental de ir e vir e que toda e qualquer restrição a direito fundamental somente pode ser aplicada em casos de demonstração de absoluta necessidade e se respeitados um conjunto de condições materiais e formais estabelecidas na Constituição; que não é possível admitir que o deferimento de medidas protetivas, por sentença, sem prévia dilação probatória não caracterize o cerceamento do direito de defesa, vez que estas podem, inclusive, evoluir para a privação de liberdade através da imposição de prisão preventiva e submeter o contestante a uma condenação penal, na medida em que, com o advento da Lei nº 13.641, de 03/04/2018, passou a configurar crime descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência prevista na lei Maria da Penha, com pena de detenção, de 03 (três) meses a 02 (dois) anos (art. 24-A).
Alegou que não se pode sentenciar o feito acolhendo o pedido de medidas protetivas em face lastreada unicamente nos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, com base exclusivamente na palavra vítima, sem que seja oportunizada à defesa do contestante tomar-lhe o depoimento pessoal em juízo com o propósito de contrariar a narrativa apresentada em sede inquisitorial; que deve ser designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes interessadas e para promover o depoimento pessoal da requerente, em juízo, com a finalidade de que o contestante possa extrair elementos para contrariar a narrativa dos fatos efetuada pela requerente em sede inquisitorial; que o deferimento liminar das Medidas Protetivas, em caráter de urgência, não se confunde com o mérito da Ação Cautelar, que somente poderá ser julgado com a regular citação do suposto agressor e após regular trâmite legal.
Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita; a imediata revogação das medidas protetivas arbitradas em sede de liminar; pela designação de audiência de mediação/conciliação entre as partes, nos termos do artigo 334 da CPC; pela produção de provas, em especial o depoimento pessoal da vítima; e pela improcedência do pedido, com a revogação das medidas protetivas.
A vítima apresentou réplica, por meio de sua patrona, em que refutou todos os fatos articulados pela defesa e pugnou pela manutenção das medidas protetivas.
Consigno que apesar da defesa negar os fatos registrados pela vítima no BOP, não juntou nenhuma prova de suas alegações, ao contrário da requerente que trouxe provas de que o requerido tinha um comportamento controlado com ela.
No mais, anoto que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
Ressalto que a lei 11.340/06 não trouxe nenhuma exigência das formalidades processuais existentes até então em nosso sistema jurídico – nem mesmo os requisitos da exigidos para a petição inicial.
Ao revés, a lei ainda ampliou a legitimidade para o requerimento das medidas, exatamente para dar total garantia aos direitos fundamentais das mulheres, vítimas de violência doméstica.
Dito isto, registro que, ao contrário do que faz crer a defesa, a própria lei Maria da Penha prevê em seu art. 22 que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, as medidas protetivas ao agressor.
Entender que para o deferimento das medidas protetivas seja precedida de ampla instrução probatória, é tornar inviável o presente instituto.
Por outro lado, apesar das teses expendidas na contestação, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo ao direito de ir e vir do requerido, com o deferimento das medidas protetivas, de modo que não verifico nenhuma anormalidade na decisão liminar, uma vez que lhe foi assegurado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa e não foi demonstrado nos autos qualquer prejuízo por ele sofrido.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há, senão a manutenção das medidas, mesmo porque ele não evidenciou a necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela, nem de frequentar sua residência, local de trabalho e academia.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de 06 (seis) meses, fixados para a duração das medidas protetivas, a contar da decisão liminar, esclarecendo que as medidas se encontravam automaticamente prorrogadas, em face da declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, conforme Lei nº 13.979/2020.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Belém (PA), 10 de maio de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulherr -
10/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:29
Julgado procedente o pedido
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28/01/2022 02:38
Decorrido prazo de ADRIELLE DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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03/01/2022 22:55
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 13:43
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 23:12
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ADRIELLE DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 11:28
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2021 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n.º: 0806001-30.2021.8.14.0401 DESPACHO INTIME-SE a vítima, preferencialmente por meio telefônico, mensagem de “WhatsApp” ou e-mail, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada, devendo juntar ainda, em igual prazo, documentos relativos as perseguições que teriam perpetradas pelo requerido via redes sociais e SMS, conforme aduzido perante à autoridade policial, uma vez que tais situações deixam vestígios materiais.
Em igual prazo deverá também informar se ainda possui interesse nas medidas e se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública.
Decorrido o prazo, sem a manifestação da vítima, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a réplica, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 16 de setembro de 2.021.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 21:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 01:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DA MULHER - DEAM em 17/05/2021 23:59.
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11/05/2021 13:36
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 02:06
Decorrido prazo de ADRIELLE DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 02:06
Decorrido prazo de JOÃO FELIPE ALMEIDA DA SILVA em 04/05/2021 23:59.
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29/04/2021 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2021 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2021 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 08:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2021 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 13:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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28/04/2021 08:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/04/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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