TJPA - 0854479-78.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
TEMAS 916 E 551 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora temporária, condenando o ente público ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, com base em vínculo precário que perdurou por mais de nove anos.
A sentença também fixou honorários advocatícios a serem definidos em liquidação.
O apelante sustentou a impossibilidade de concessão do ATS a servidor temporário, por ser vantagem exclusiva de servidores estatutários.
Requereu a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser considerado para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço – ATS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF firmou, nos Temas 916 e 551, entendimento de que contratos temporários nulos não geram efeitos jurídicos válidos, salvo quanto à percepção de salários e levantamento de depósitos de FGTS. 4.
A contratação temporária da parte autora foi sucessivamente renovada, desnaturando a transitoriedade e caracterizando nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O tempo de serviço prestado sob contrato temporário nulo não pode ser computado para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço – ATS, nos termos das teses firmadas nos Temas 916 e 551 do STF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em sessão do Plenário Virtual, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do voto da eminente Relatora.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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04/08/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 11:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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28/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 08:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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