TJPA - 0857516-84.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/09/2024 12:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 04:12
Decorrido prazo de BANPARA em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:16
Homologada a Transação
-
29/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
10/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
-
23/03/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 03:15
Decorrido prazo de BANPARA em 14/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:41
Decorrido prazo de JOSE ILARIO HENCHEN em 26/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 09:47
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/04/2021 11:28
Juntada de
-
07/04/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 02:57
Decorrido prazo de BANPARA em 24/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0857516-84.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: BANPARA REQUERIDO: Nome: JOSE ILARIO HENCHEN Endereço: Rua Santos Dumont, 3002, Caixa Postal n 254, Medicilândia, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Acolho a emenda da petição de ID 21979105. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado/carta de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do(a) mandado/carta também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 22/01/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
27/01/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 01:13
Decorrido prazo de BANPARA em 21/09/2020 23:59.
-
27/08/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 05:01
Decorrido prazo de BANPARA em 29/06/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 17:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/11/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022870-52.2017.8.14.0301
Maria de Fatima Carvalho Reis
Mariza Cardoso Caporal dos Santos
Advogado: Walaq Souza de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2017 12:38
Processo nº 0001650-68.2018.8.14.0040
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Par...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2018 11:20
Processo nº 0800621-65.2021.8.14.0000
Raul Costa da Silva
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Advogado: Jeremias da Conceicao Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2021 12:11
Processo nº 0100096-07.2015.8.14.0301
Banco Honda S A
Fernanda Moraes Araujo
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2015 08:46
Processo nº 0802499-32.2020.8.14.0009
Jose Guimaraes Trindade
Banco Pan S/A.
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2020 11:09