TJPA - 0801881-65.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0801881-65.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 18 de novembro de 2021.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 3502-9123, E-mail: [email protected] -
18/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 02:53
Decorrido prazo de THARLES NATANIEL PINHEIRO DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:37
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801881-65.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração] AUTOR: Nome: THARLES NATANIEL PINHEIRO DA SILVA Endereço: BOA ESPERANÇA, 73, sao joao batista, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO – MANDADO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por THARLES NATANIEL PINHEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Em síntese, afirma que foi aprovado em 2º lugar para o cargo de professor de artes no concurso público do Município de Altamira, conforme edital nº 001/2020.
Aduz que após tomar posse no dia 01º de março de 2021 (id nº 26307057 – página 01), teria sido lotado como professor de informática na EMEF Dom Clemente Geiger.
Ocorre que em 22 de março de 2021, teria sido notificado da anulação da sua nomeação e posse (id nº 26307084 – páginas 01/02), sem que tenha havido o processo administrativo, violando o contraditório e ampla defesa.
Em 20 de abril de 2021, foi publicado o Despacho administrativo nº 005/21, eliminando-o do concurso e declarando “INAPTO para o exercício do cargo o qual foi convocado, por não apresentar Diploma de conclusão de curso de graduação em Licenciatura em Artes Plásticas ou Artes Visuais ou Artes Cênicas em IES reconhecida pelo MEC”.
Requereu tutela de urgência para determinar que o proceda com “1) a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR no certame e consequentemente no cargo de professor municipal (o qual estava em exercício), disciplina artes, sendo declarada nula sua exoneração por desrespeitar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade, bem como por ter sido ilegal sua exoneração, por ter o autor preenchido todos os requisitos para posse e exercício no cargo para o qual foi aprovado dentro do número de vagas” (id nº 26307052 – página 13).
Juntou documentos.
O Município de Altamira foi intimado para manifestar acerca da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, tendo decorrido o prazo in albis.
Autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Passo a análise do pedido de liminar.
A concessão de tutela de urgência reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final.
Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade e se a eficácia da medida, se concedida somente ao final, vier a aniquilar o direito da demandante.
O art. 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A providência requerida consiste em análise da tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional em um contexto de verossimilhança do direito a ser reconhecido no provimento final.
O Professor Humberto Theodoro Júnior[1] esclarece que o deferimento da tutela decorre de uma análise primaria da probabilidade da concessão do direito alegado, mas sem conferir, no entanto, a certeza do provimento final. É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco.
O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência.
Aliás, em princípio, quando da narração dos fatos não decorre, logicamente, a conclusão pretendida pelo autor, a petição inicial é, no mérito, inepta e merece indeferimento liminar (NCPC, art. 330, § 1º, III).
Sem grifos no original.
Destarte que é sabido que a investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (artigo 37, II, CF), cujo edital, que funciona como lei regente do processo licitatório, definirá as regras que garantam isonomia de tratamento e igualdade de condições para o candidato ingressar no serviço público.
Observo que os atos administrativos devem respeitar os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, razoabilidade e publicidade, incumbindo ao Poder Judiciário tão somente examinar aspectos relativos à legalidade e legitimidade do ato, pois entendimento diverso conduziria o julgador à análise de mérito, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes.
E é sabido que tal interferência é bastante restrita, para que não se caracterize violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Acerca do mérito administrativo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho ensina: “O judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, “faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes.” E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos - Manual de Direito Administrativo, 24ª Ed.) Nesse contexto, ao Poder Judiciário é vedado se interferir no mérito administrativo do acerto ou desacerto dos critérios aplicados em seus servidos, pois tal atitude caracterizaria interferência entre os Poderes da República.
Excepcional análise pelo Poder Judiciário acerca do mérito administrativo cinge-se, tão somente, para verificar a Legalidade de sua aplicação, não podendo substituir o mérito administrativo.
Nesse sentido, o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Maior, permite o exame da legitimidade do ato que se imputa viciado, seja no aspecto da legalidade formal, seja no aspecto da sua razoabilidade, mas não no mérito administrativo em si.
Dentro desse limite de atuação, também está a análise da observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, erigidos à garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, que, como cediço, pautam o processo administrativo punitivo, ainda que sumário. É cediço que a Administração Pública pode anular seus atos exercendo o princípio da autotutela, mas como todo princípio que rege o direito, ele não é absoluto, não podendo superar outros direitos e garantias fundamentais, como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Nesse diapasão, colaciono o entendimento assentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
DEMISSÃO.
ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DA ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO CONTRA A ESPOSA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS.
CRIME COMETIDO FORA DAS FUNÇÕES POLICIAIS DO AUTOR.
UTILIZAÇÃO DE ARMA DA CORPORAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA.
LEI 4.878/1965.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Ressalta-se que "é assente, nesta Corte, o entendimento no sentido de que a Lei 4.878/65, no que se refere a servidores públicos do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.303.486/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; EDcl no AREsp 677.496/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2015" (AgInt no AREsp 911.230/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/3/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.558.964/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.639.417/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/8/2018. 2.
Ainda, "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente" (MS 22.289/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 3.
A pretensão deduzida pelo recorrente ? o reconhecimento de que a conduta prevista no art. 43, XXXVII, da Lei 4.878/1965 ("fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço") não importaria na prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, na forma do art. 11 da LIA ? mostra-se inviável, não apenas porque esbarra no óbice da Súmula 280/STF, mas por demandar do Poder Judiciário a incursão no próprio mérito administrativo, o que implicaria, em sede de recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas que ensejaram a aplicação da sanção administrativa, fato que também atrai a vedação a que alude a Súmula 7/STJ. 4.
Caso concreto em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 12 da LIA, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
Com efeito, tira-se dos autos que a pena de demissão imposta ao ora recorrente fundamentou-se no art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, aplicável aos policiais civis do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/1991, cujo exame também esbarra no óbice da Súmula 280/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.328.891/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 15/2/2019. 5.
A tese de nulidade do ato administrativo disciplinar não foi acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 6. "Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)"(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/3/2014). 7. "A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica"(AgInt no REsp 1.903.827/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/6/2021). 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1731056/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) Sem grifos no original.
Logo, com a finalização do concurso público e sua homologação, resta finalizado o concurso público, e com a nomeação do novo servidor, integrando-o ao serviço público, não se monstra crível a sua exclusão sob a justificativa de eliminação do concurso público por não cumprir os requisitos previstos no edital, até porque tal ato de eliminar um candidato competia a banca organizadora do referido concurso e antes da posse dele.
Nesse sentido, é o que pontua o item 13 do capítulo XIV do referido edital, em que até a posse dos candidatos são regidos pelas regras do edital, após, o aplica-se a regras de Direito Administrativo regem o serviço público, in verbis: 13.
A falta de comprovação de quaisquer dos requisitos para investidura até a data da posse ou a prática de falsidade ideológica em prova documental tornará sem efeito o respectivo ato de nomeação do candidato, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Sem grifos no original.
Lado outro, conforme o item 3 do mesmo capítulo do edital, havia prazo específico para que os candidatos deveriam entregar os documentos que os habilitavam para o cargo aprovado e nesse momento que é que a administração pública deveria efetuar o primeiro controle de legalidade e compatibilidade com o cargo, o que não foi realizado.
Vejamos: 3.
O candidato nomeado deverá apresentar os seguintes documentos para fins de posse no prazo estabelecido de 5 (cinco) dias úteis da convocação: a) Comprovação de Escolaridade/Requisitos Mínimos constantes do Capítulo II deste Edital, devendo o Comprovante de Escolaridade ser apresentado em via original e fotocópia autenticada; b) Comprovação dos requisitos enumerados no item 1 do Capítulo III; c) Certidão de nascimento ou casamento, com as respectivas averbações, se for o caso; d) Título de eleitor; e) Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, para os candidatos do sexo masculino; f) Cédula de Identidade; g) Cadastro de Pessoa Física – CPF; h) Documento de inscrição no PIS ou PASEP, se houver; i) Duas fotos 3x4 recentes; j) Certidões para fins de posse em cargo público, dos locais onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos, dos seguintes Órgãos: Justiça Federal, Justiça Eleitoral (quitação e negativa de crime eleitoral) e Distribuidor Criminal do Estado. k) Atestado de antecedentes criminais, expedido pela Secretaria de Segurança Pública, onde haja residido nos últimos cinco anos. l) Cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou complementações ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração de bens e valores firmada por ele próprio; m) Declaração de acumulação de cargo ou função pública, quando for o caso, ou sua negativa. n) Apresentar Atestado de Sanidade Física e Mental.
Sem grifos no original.
No caso em comento, a parte autora requereu liminarmente a concessão de tutela de urgência para determinar ao requerido que promova “1) a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR no certame e consequentemente no cargo de professor municipal (o qual estava em exercício), disciplina artes, sendo declarada nula sua exoneração por desrespeitar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade, bem como por ter sido ilegal sua exoneração, por ter o autor preenchido todos os requisitos para posse e exercício no cargo para o qual foi aprovado dentro do número de vagas” (id nº 26307052 – página 13).
Destaco que pelos documentos acostados aos autos, vislumbro, prima facie, à presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito), pois, não se demonstra que foi garantido a parte autora os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa através de processo administrativo para aquela finalidade, tornando nula a decisão administrativa que o exonerou do cargo público sumariamente, sob a justificação de eliminação de concurso público.
No que tange ao periculum in mora, encontra-se presente considerando que a sua a remuneração é a subsistência do servidor público, uma vez que se vislumbra que a sua exoneração sumariamente causa impactos financeiros em sua vida.
Diante de tais elementos, em análise perfunctória dos autos, vislumbro, ao menos por ora, vício na eliminação da parte autora, uma vez que não lhe foi garantido o devido processo legal administrativo, com os princípios constitucionais da inerentes da ampla defesa e do contraditório.
Destarte que o que o referido entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência, conforme colacionado abaixo: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula 20, do STF.
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Súmula 21, do STF.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE RUBELITA.
EXONERAÇÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - A Administração Pública, à luz do princípio da autotutela, tem poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada sua ilegalidade (Súmula nº 473 do STF).
No entanto, quando os referidos atos implicarem invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo - A exoneração do servidor, sem o prévio procedimento administrativo, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarado nulo tal ato da Administração Pública. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10570170009452001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 12/09/2018) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXONERAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESPEITO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A exoneração de servidor admitido após aprovação em concurso público, ainda que se encontre em estágio probatório, depende de prévio processo administrativo no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes STF; 2- Assim sendo, constata-se que a Administração Municipal não cumpriu com os requisitos dos atos administrativos ao determinar a exoneração da servidora pública sem ao menos realizar procedimento administrativo prévio.
Portanto, o servidor exonerado indevidamente faz jus à reintegração ao serviço público e à percepção dos valores que deixou de receber em razão do afastamento; 3- Isto posto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento para manter na totalidade a sentença ora guerreada. (TJ-PA - APL: 00031017020138140019 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/07/2017, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/07/2017) Assim, diante da ausência de instauração de processo administrativo para a promover a eliminação do concurso público (exoneração do cargo do cargo público) em desfavor da parte autora do cargo do qual tomou posse, resta evidente a ilegalidade do referido ato administrativo, razão que defiro a tutela de urgência para a reintegração ao seu cargo.
Esclareço que a referida medida só analisou a ausência de processo administrativo que culminou na exoneração da parte autora, não adentrando no mérito administrativo que analisou os documentos de habilitação no referido concurso, pois, isto se trata de uma faculdade do Poder Público. 3.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o requerido promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a reintegração da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em seguida, determino: a) intime-se o requerente desta decisão; e, b) cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o feito, conforme expresso nos art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015.
Vindo aos autos resposta, se o requerido alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestarem no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 13 de setembro de 2021.
André Paulo Alencar Spíndola Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
16/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 16/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855529-13.2019.8.14.0301
Ana Paula Tobias Coelho
Minebel Comercio Varejista de Artigos De...
Advogado: Jessika Haber de Albuquerque Pojo Ferrei...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2019 13:30
Processo nº 0801014-37.2019.8.14.0007
Inacio de Jesus de Medeiros Leite
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Brenda Evelyn Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2019 09:47
Processo nº 0800213-92.2020.8.14.0070
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Paulo Vilhena da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2020 08:16
Processo nº 0803577-36.2018.8.14.0040
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Danilo Soares da Silva
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2018 18:58
Processo nº 0803577-36.2018.8.14.0040
Danilo Soares da Silva
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 12:31