TJPA - 0004661-35.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:19
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMERCIO LTDA em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:43
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMERCIO LTDA em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 01:20
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2022 23:59.
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13/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 09:03
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 13:13
Juntada de Decisão
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15/10/2021 02:04
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMERCIO LTDA em 14/10/2021 23:59.
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24/09/2021 14:15
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 14:26
Juntada de Outros documentos
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0004661-35.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Pará em face de UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMERCIO LTDA.. 2.
Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, por meio de seu procurador, na qual busca extinguir a presente ação de 3.
Execução Fiscal ,a legando a nulidade da CDA que embasa a ação. 4.
Em petição no ID 31611677, o exequente solicita a reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor, o bloqueio de valores via SISBAJUD, no CNPJ raiz e das filiais da empresa devedora, pelo uso da funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio por até 30 dias; a consulta de informações fiscais do devedor, via INFOJUD; e a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 5. É o sucinto relatório.
Decido. 6.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução. 7.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, ou seja, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação pode ser feita por simples petição. 8.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório. 9.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) 10.
Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza. 11.
Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica.
Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN.
Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGATIVA GERAL.
GRATUIDADE. 1.
Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade.
Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta.
Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional.
Precedentes desta Corte. 2.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica.
Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3.
Manutenção da decisão agravada.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-31, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018). 12.
Por fim, é de se ressaltar que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade. 13.
Diante de todo o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. 14.
Determino a reunião das execuções fiscais listadas na petição do ID 31611677, conforme disposto na Súmula nº 515 do STJ. 15.
Em virtude do valor original da execução fiscal n. 0004661-35.2017.814.0301, determino que esta figure como ação principal, devendo os autos reunidos seguirem o trâmite desta. 16.
Defiro o pedido de penhora on line, pelo que determino o bloqueio eletrônico do valor da dívida, nas contas em nome do executado, via SISBAJUD, até o limite indicado na referida petição. 17.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos desta unidade judiciária em face do quantitativo de servidores, juntamente com o disposto na Resolução 023/2007- TJPA, a qual inclui à competência desta unidade judiciária os feitos de conhecimento tributário (Mandado de Segurança, Anulatória de Débito Fiscal, Embargos à Execução...), e de modo a possibilitar maior celeridade processual nesta e nas demais demandas ajuizadas nesta unidade, indefiro o pedido de realização automática da ordem de bloqueio. 18.
Por ocasião do protocolo da ordem de bloqueio de valores, verificou-se que, uma vez adicionado o CNPJ raiz de um executado, o SISBAJUD impossibilita a inclusão de CNPJ de filiais.
Diante do detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, tendo em vista resposta negativa à ordem de bloqueio online, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 19.
Indefiro o pedido de obtenção das informações fiscais do devedor, via INFOJUD, visto que cabe ao exequente diligenciar no sentido de obter as localizações de endereço e bens do executado, na medida que a esta cabe tomar as medidas processuais necessárias para impulsionar o feito. 20.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de devedores, por meio do SERASAJUD, não se descuida do fato de que foi firmado convênio entre o Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça, e a SERASA Experian, possibilitando a utilização da plataforma SERASAJUD, de modo a efetivar as disposições contidas no artigo 782 do Código de Processo Civil.
Entretanto, filio-me ao entendimento de que a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes por meio de determinação judicial, diante da previsão contida no artigo 782, § 3º, do CPC, somente é cabível em execução definitiva de título judicial, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal: "Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial." 21.
Como se observa, pela literalidade da lei, a medida não pode ser aplicável aos processos de execução fiscal, visto que seus títulos em execução são extrajudiciais, de modo que a negativação deve ser realizada pelo próprio exequente, caso assim entenda necessário, independentemente de determinação judicial.
Nesse ponto, não se descuida do fato de que o artigo 782 do CPC encontra-se inserido no Capítulo III, que trata "Da Competência", que, por sua vez, está inserido no Título I do Livro II, que tratam, respectivamente, "Da Execução em Geral" e do "Processo de Execução" e que regula, inclusive, o procedimento de execução fundado em título extrajudicial.
Contudo, caso o legislador entendesse de modo diverso, certamente teria sido expresso ao apontar, no § 5º, que o disposto nos §§ 3º e 4º "também" se aplicaria à execução definitiva de título judicial, essencial para que não houvesse qualquer dúvida acerca da extensão da medida para além dos títulos judiciais.
Como não o fez, entendo que deve ser dada uma interpretação restritiva ao texto legal. 22.
Nesse sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERASAJUD, EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL.
Em execução fiscal a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente. (TRF4, AG 5072825-09.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/09/2018)TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERASAJUD, EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe aplicação do disposto no art. 782, § 3º, do CPC às execuções fiscais, por serem execução de título extrajudicial, e não de título judicial, nos termos da previsão expressa do § 5º do mesmo dispositivo.
Assim, não é cabível a utilização do SERASAJUD em execução fiscal. (TRF4, AG 5026484-85.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018) 23.
Ressalto, ainda, que a norma contida no § 3º do referido constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais.
A respeito da questão, relevante transcrever a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sentido de que "a medida, uma novidade do CPC/1973 e passível de ser utilizada na execução definitiva de título judicial, é salutar, posto que tende a inibir a inadimplência venal que usa do trâmite judicial para procrastinar a satisfação da obrigação.
Mas é relevante destacar que a inclusão é faculdade do juiz (em vista do uso da forma verbal pode) e não pode ser determinada de ofício" (Comentários ao Código de Processo Civil.
Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 ao art. 782). 24.
Pelo exposto, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. 25.
PRIC.
Belém, 16 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
17/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 13:13
Apensado ao processo 0588655-35.2016.8.14.0301
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17/09/2021 13:13
Apensado ao processo 0820628-48.2021.8.14.0301
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17/09/2021 13:13
Apensado ao processo 0825076-64.2021.8.14.0301
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16/09/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 10:58
Conclusos para decisão
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13/08/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 01:13
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMERCIO LTDA em 16/11/2020 23:59.
-
06/11/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 01:10
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMERCIO LTDA em 08/10/2020 23:59.
-
16/09/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:15
Conclusos para decisão
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08/09/2020 11:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 17:20
Conclusos para despacho
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26/08/2020 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2020 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 10:30
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2020 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 05:11
Decorrido prazo de UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMERCIO LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2020 09:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 12:22
Conclusos para despacho
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15/05/2020 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2019 09:57
Juntada de Certidão
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23/12/2017 13:59
Processo migrado do Sistema Projudi
-
31/07/2017 15:56
Evento Projudi: 16 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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10/06/2017 00:01
Evento Projudi: 15 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 12/06/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(30/05/17)
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30/05/2017 13:25
Evento Projudi: 13 - Ato ordinatório
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30/05/2017 13:25
Evento Projudi: 14 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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30/05/2017 13:23
Evento Projudi: 12 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO MILEO GOMES JUNIIOR 20900 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMERCIO LTDA
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30/05/2017 13:21
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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22/03/2017 10:47
Evento Projudi: 10 - Citação expedido(a) - Para UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMERCIO LTDA
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11/02/2017 00:02
Evento Projudi: 9 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 13/02/17 *Referente ao evento Despacho(31/01/17)
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11/02/2017 00:00
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 13/02/17 *Referente ao evento Despacho(31/01/17)
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31/01/2017 08:23
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMERCIO LTDA)
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31/01/2017 08:23
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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31/01/2017 08:23
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMERCIO LTDA
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31/01/2017 08:23
Evento Projudi: 4 - Despacho
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30/01/2017 21:40
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB10957PPA
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30/01/2017 21:40
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
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30/01/2017 21:40
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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