TJPA - 0807608-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2021 07:38
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 07:38
Baixa Definitiva
-
15/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA LUZ DE NAZARE em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA KALUME SERRUYA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:09
Decorrido prazo de CHEN CHIEN HOU em 14/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:48
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
2 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807608-20.2021.814.0000 AGRAVANTE: MARIA HELENA LUZ DE NAZARÉ.
ADVOGADO: Carmelita Pinto Faria - OAB/PA 17.828.
AGRAVADO: ADRIANA KALUME SERRUYA e OUTRO.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o seu incabimento por ter sido interposto contra decisão que não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC.
O juízo de origem prolatou decisão nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada n.º 0831637-07.2021.8.14.0301, na qual deixou de analisar o pedido liminar, nos seguintes termos na parte agravada da decisão: (...) 3.
Do pedido de tutela de urgência.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos iniciem os reparos necessários em seu apartamento, devendo arcar com custos de hospedagem, com o pagamento de um depósito/box para guardar seus pertences, enquanto perdurar a obra, e de lavagem/secagem de roupas da parte autora. À vista dos autos, verifico que os fatos acontecem desde 2016, portanto, não vislumbro o alegado periculum in mora.
Diante do exposto, deixo para apreciar o pedido de tutela após o contraditório. (...) Contra essa decisão, os agravantes interpuseram o recurso pleiteando a reforma da decisão, “para fins de ser determinada a imediata apreciação do pedido de Tutela Antecipada formulado na peça de ingresso diante das vastas provas documentais colacionadas, e por restar incontroverso o direito que assiste a parte agravante”.
Na ação de origem, a autora, ora agravante, alega que “aproximadamente desde final do ano de 2016 está sofrendo com graves problemas de infiltração em seu apartamento (1602), o qual passou por situações de alagamentos oriundos de seu vizinho do andar superior (Apto. 1702), ocasionando inclusive a queda de pedações laje no interior do apartamento da Demandante, conforme fazem prova as fotografias acostadas na peça de ingresso” Pois bem, o artigo 1.015, do CPC, enumera as hipóteses nas quais é cabível o agravo de instrumento.
Eis o teor da norma legal: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
De leitura do artigo, vê-se que não está presente a decisão prolatada pelo juiz da causa que procrastina a análise liminar do pedido.
Por certo, o Superior Tribunal de Justiça já definiu tese, em julgamento de recurso repetitivo, que mitigou a taxatividade do rol exposto no artigo 1.015, do CPC, conforme aresto a seguir (TEMA 988): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifei) No entanto, verifica-se que o tribunal superior condicionou a admissão do agravo de instrumento para outras hipóteses desde que verificada a urgência decorrente de inutilidade de julgamento apenas no recurso de apelação.
O tribunal superior reforçou a vontade do legislador de não manter a sistemática do código processual anterior que admitia a recorribilidade de qualquer decisão interlocutória.
Aliás, no caso concreto, é discutível inclusive se o provimento judicial que retarda a análise do pedido liminar possui conteúdo decisório ou se trata de mero despacho.
Na mesma toada, o pedido do agravante para obrigar o juízo a analisar o pedido liminar não encontra previsão em sede de agravo de instrumento, o qual tem o condão de devolver ao tribunal “ad quem” matéria decidida pelo juízo de 1º grau.
Se a parte entende violado o seu direito ao provimento jurisdicional pela demora/omissão do juízo, são outros os remédios previstos no ordenamento jurídico.
Dessa forma, a pretensão da agravante é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Belém, 17 de setembro de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
17/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:53
Não conhecido o recurso de MARIA HELENA LUZ DE NAZARE - CPF: *38.***.*14-68 (AGRAVANTE)
-
17/09/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 22:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004940-50.2019.8.14.0107
Antonio Lopes Oliveira
Banco Votorantim
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2022 14:00
Processo nº 0004940-50.2019.8.14.0107
Antonio Lopes Oliveira
Banco Votorantim
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2019 13:23
Processo nº 0012866-63.2011.8.14.0301
Samir Chaar El Husny
Estado do para
Advogado: Sandra Marina Ribeiro de Miranda Mourao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2019 14:14
Processo nº 0012866-63.2011.8.14.0301
Samir Chaar El Husny
Estado do para
Advogado: Sandra Marina Ribeiro de Miranda Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2020 18:34
Processo nº 0800351-54.2020.8.14.0007
Ipmb
Maria Edna da Silva Borges
Advogado: Tales Miranda Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2022 13:11