TJPA - 0854504-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0854504-91.2021.8.14.0301 Promovente: FARIA E GOBETH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA Promovida: LISTÃO COMERCIO E SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – EIRELI – ME DECISÃO 1.
Considerando as diversas tentativas frustradas de cumprimento da obrigação, observa-se que a personalidade jurídica, no caso concreto, tem se apresentado como obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, na forma do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e, preenchidos os requisitos legais, recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. 2.
Nessa lógica, com fundamento no art. 135, do Código de Processo Civil, cite-se MICHELLE VALENTE DOS SANTOS, considerados os dados informados em ID 112017280 - Pág. 7, para manifestação e requerimento de provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
11/04/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 06:08
Decorrido prazo de FARIA E GOBETH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:42
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc.
Nº 0854504-91.2021.8.14.0301 Nos termos do provimento nº 006/2006-CGJRMB, estamos intimando a parte reclamante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na expedição de mandado de penhora de bens, através de carta precatória, tendo em vista o endereço do reclamado / executado ser fora deste estado/município e que o custo da remoção de bens penhorados corre por conta da parte credora.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 15 de março de 2024.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
15/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:07
Conta Atualizada
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08/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Realizada tentativa de penhora por meio dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, estas resultaram infrutíferas, uma vez que não foram encontrados valores junto às contas pertencentes ao devedor, assim como a busca renajud encontrou apenas um veículo, sobre o qual já encontram-se pendente 5 penhoras referentes a execuções anteriores de diferentes processos e comarcas.
Desta feita, diante da inefetividade da penhora, deixou de impor sobre o mesmo veículo a constrição.
Não encontrado bens, determino a intimação da parte exequente para indicar outros bens, dentro de até 30 dias.
Determino ainda que a secretaria expeça mandado de penhora a ser cumprido no endereço do executado.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se Certidão de Crédito em favor do reclamante, nos termos dispostos do Enunciado 76 do FONAJE que dispõe: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, devendo os autos retornarem conclusos para análise da viabilidade do prosseguimento da execução, nos termos dos artigos 52 e 53 da lei9099/1995.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via Sistema PJE. -
06/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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06/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:05
Conta Atualizada
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04/09/2023 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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04/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 03:44
Decorrido prazo de LISTAO COMERCIO E SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:53
Decorrido prazo de LISTAO COMERCIO E SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME em 16/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:28
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0854504-91.2021.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: LISTAO COMERCIO E SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0854504-91.2021.8.14.0301 REQUERENTE: FARIA E GOBETH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA REQUERIDO: LISTAO COMERCIO E SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME Valor da Causa: 10.482,00 BELéM, 20 de julho de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/07/2023 16:57
Decorrido prazo de FARIA E GOBETH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:57
Decorrido prazo de LISTAO COMERCIO E SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:45
Decorrido prazo de FARIA E GOBETH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:45
Decorrido prazo de LISTAO COMERCIO E SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 07:05
Decorrido prazo de LISTAO COMERCIO E SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:05
Decorrido prazo de FARIA E GOBETH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 05/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0854504-91.2021.814.0301 Reclamante: FARIA E GOBETH COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA Reclamado: LISTÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PUBLICIDADE- EIRELI ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, na qual a autora informa que recebeu proposta por telefone de publicidade em site, entendo a autora que não haveria ônus, contudo, foi cobrada e teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabíveis as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência por eleição de foro, tendo em vista que considero a relação de consumo entre as partes.
O próprio contrato apresentado contém esta informação, portanto, não há que se considerar a eleição de foro no contrato de adesão.
A contratação entre as partes está devidamente demostrada, não prosperando a tese autoral de que desconhecia o avençado, na medida em que recebeu o contrato com antecedência, tendo tempo suficiente para ler e não assinar se não concordasse com as condições.
A alegação de letras miúdas também não se mantém, uma vez os detalhes da contratação estão na mesma fonte dos demais e poderiam ser lidos pois foram enviados através de e-mail.
Por outro lado, após a instrução processual, ficou claro que a requerida descumpriu com o avençado, pois não comprova a entrega do pen drive, nem do catálogo.
O print de tela de que o anúncio foi veiculado também não está suficientemente demonstrado, consubstanciando-se assim a falta de prestação do serviço.
Por isso, não havendo prestação do serviço, é indevida a cobrança de valores, uma vez que se trata de contrato sinalagmático.
Por conseguinte, a inscrição em cadastros de inadimplentes foi indevida, cabendo sua exclusão definitiva.
No que se refere aos danos morais alegados, observo que a autora cumpriu com a obrigação de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 333, I do CPC; contudo a demandada não foi capaz de desconstituir a prova autoral com, por exemplo, o comprovante da prestação do serviço.
Por outro lado, a inscrição no rol de maus pagadores está demonstrado, gerando dano in re ipsa à pessoa jurídica, que possui honra objetiva.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
A intervenção do STJ destina-se a firmar interpretação geral do direito federal para todo o país, e não para a revisão de questões de interesse individual, como se dá nas lides que aqui aportam para debater o valor fixado para o dano moral, ressalvando-se hipóteses em que o montante fixado pelo Tribunal de origem se mostrar teratológico, por irrisório ou abusivo, o que não se verifica no presente caso, porquanto fixado em R$ 9.000,00. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 550357 RS 2014/0176752-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015) Para análise do quantum, destaco que o valor da indenização deve se pautar em alguns critérios para se concretizar o aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo norteado pela defesa do consumidor.
Os critérios adotados por este juízo são: a natureza e a intensidade dos constrangimentos sofridos pela vítima, existência de dolo por parte do ofensor, se a vítima concorreu para o evento danoso, situação econômica das partes, possibilidade do ofensor reincidir na conduta danosa, se o ofensor praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame, razão pela qual considero a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) é adequada para compensar a autora.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para confirmar a tutela de urgência deferida e: 1) Declarar a inexistência de débitos da autora perante a ré, em face do contrato discutido nos presentes autos. 2) Condenar a requerida a pagar o valor de R$7.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, 17 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
18/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:41
Audiência Una realizada para 22/08/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:55
Decorrido prazo de LISTAO COMERCIO E SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:06
Decorrido prazo de FARIA E GOBETH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:52
Decorrido prazo de FARIA E GOBETH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:53
Decorrido prazo de FARIA E GOBETH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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27/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 14:10
Audiência Una designada para 22/08/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/09/2021 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0854504-91.2021.8.14.0301 AUTOR: FARIA E GOBETH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Nome: FARIA E GOBETH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: LISTAO COMERCIO E SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME Nome: LISTAO COMERCIO E SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME Endereço: Avenida Paulista, 726, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Examinando os autos, verifico que a lide veio equivocadamente direcionada a este Juízo, uma vez que, segundo relatam os autos, a competência seria de uma das Varas do Juizado Especial Cível da Capital.
Inclusive, consta no cabeçalho da exordial a Vara do Juizado Cível de Belém, o que reforça o erro na remessa dos autos a este Juízo.
Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Cível da Capital, nos termos da fundamentação exposta.
P.R.I.
Belém, 21 de setembro de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
21/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:37
Declarada incompetência
-
21/09/2021 10:23
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
0854504-91.2021.8.14.0301 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FARIA E GOBETH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Advogado: ARTHUR SISO PINHEIRO OAB: PA17657-A Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 290 CPC, INTIME-SE o(a) AUTOR (A), na pessoa do Advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas e despesas de ingresso ou comprove havê-lo feito, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito.
Belém, 2021-09-16 -
16/09/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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