TJPA - 0801395-95.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 08:55
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:37
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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21/09/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0801395-95.2021.8.14.0000- PJE) interposto pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra o MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Ulianópolis/PA, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0005809-41.2019.8.14.0130-LIBRA) ajuizada pela agravante.
A decisão recorrida teve o seguinte teor: (...) R.h.
Trata-se de Embargos de Declaração proposta pelo Município de Ulianópolis alegando que a Lei Municipal nº 386/2016 não permite que ao Ente Federado aplicar qualquer punição à concessionária de energia.
Por sua vez, o Embargado afirma que a medida se faz necessária porque a Lei Municipal fere a constituição federal, já que o ente federado não pode legislar sobre o tema. É o relatório.
Compulsando atentamente os autos, verifico que a decisão de fls.49/50 merece ser modificada.
Isso porque, a Lei Municipal nº 386/2018, em seus três artigos, não possibilita ao Município de Ulianópolis/PA aplicar qualquer tipo de sanção a concessionária de energia elétrica nos casos lá previsto, o que torna a decisão proferida inconsistente.
Ante o exposto, REVOGO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE fls.49/50.Cite-se o município para apresentar defesa no prazo legal, caso queira.
Em razões recursais, a agravante afirma que ajuizou a ação ordinária de não fazer, insurgindo-se contra a Lei nº 386/2018, aprovada pela Câmara Municipal de Ulianópolis, que proíbe o corte de fornecimento de energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dias de feriado no referido Município.
Suscitou que a lei seria inconstitucional, pleiteando a antecipação da tutela perante o Juízo de 1º grau, para suspender a eficácia da lei e impedir que o Ente Público efetuasse qualquer tipo de punição contra a empresa, tutela que fora inicialmente deferida, porém revogada posteriormente no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo agravado.
Aduz que a decisão deve ser revertida, reiterando que a lei em questão seria inconstitucional, sob a justificativa de que seria competência privativa da União legislar sobre águas e energia elétrica e que Município não teria competência para dispor sobre Direito do Consumidor.
Argumenta que a existência do diploma legal combatido, por si só, representa sanção à empresa, na medida que determina proibições as suas ações, o que estaria causando prejuízos à concessionária de energia.
Por tais razões, requer a suspensão imediata da efetividade da Lei nº 386/2018, de forma a impedir que o Demandado efetue qualquer tipo de medida punitiva contra a Demandante em razão do livre exercício de seu poder.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão da declaração de impedimento da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Ato contínuo, indeferi o pedido de efeito suspensivo (Num. 4684003 - Pág. 1/4).
Inconformada, a agravante interpôs agravo interno (Num. 4948398 - Pág. 1/10).
O agravado não apresentou contrarrazões (Num. 5387426 - Pág. 1).
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pelo não provimento do recurso (Num. 6200874 - Pág. 1/5). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento com fundamento no CPC/2015, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
A agravante pretende a suspensão da Lei nº 386/2018 do Município de Ulianópolis, sob a alegação de ser inconstitucional.
Impende ressaltar que o posicionamento deste E.
Tribunal é no sentido da inviabilidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento, uma vez que o julgamento do referido recurso é realizado em juízo de probabilidade.
Para corroborar o entendimento acima, colaciona-se os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR SUPERVENIÊNCIA DE APROVAÇÃO DE PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS, IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO POR VEDAÇÃO DE REALOCAÇÃO DE SERVIDORES EM PERÍODO ELEITORAL E AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO COLETIVA A ENSEJAR INTERVENÇÃO MINISTERIAL REJEITADAS.
MÉRITO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS § § 2º E 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.037/2015.
DESCABIMENTO.
INVIABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INQUÉRITO CIVIL QUE APUROU DESPROPORÇÃO DE OCUPAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NA ESTRUTURA ORGANO-FUNCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES INVESTIDOS EM TÍTULO PRECÁRIO QUE EXCEDA O PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM RELAÇÃO AOS CARGOS EFETIVOS; INVESTIDURA DE NOVOS SERVIDORES E DEVOLUÇÃO AOS ORGÃOS DE ORIGEM DE SERVIDORES CEDIDOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.037/2015 QUE CRIOU NA ESTRUTURA DA CORTE DE CONTAS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. (...) 4.
Incidente de inconstitucionalidade dos § § 2º e 3º da Lei Estadual nº 8.037/14. 4.1.
O posicionamento deste Tribunal se inclina na inviabilidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade em via de agravo de instrumento, posto que o julgamento do referido recurso não enseja a suscitação de incidente de inconstitucionalidade, uma vez que, em apreciação de liminar, o juízo é de mera verossimilhança. 5. (...). 6.
Agravo conhecido e improvido.
A unanimidade. (2017.05430924-38, 184.919, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-06, Publicado em 2018-01-08) – Grifo nosso (...) DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Deixo de me manifestar sobre a questão de aferição incidental da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.389/2010 em face do município de Santarém, por, em tese, ferir a competência do referido ente político em expedir o licenciamento ambiental, consoante o disposto na Lei Municipal nº 17.894/2004, que atribuiu à Secretaria municipal de Meio Ambiente tal função em razão da autonomia municipal conferida pela Carta Magna vigente, através de seu artigo 30, I (Princípio do Interesse local).
Assim o faço por entender que neste momento tal manifestação iria importar em supressão de instância, uma vez que o Juízo de 1º Grau ainda não se manifestou sobre tal matéria, que por sua vez se confunde com o próprio mérito da ação.
E mais, o egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. (...) (TJ-PA - AI: 201330048641 PA, Relator: JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 07/07/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 10/07/2014) – Grifo nosso EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE VIA INCABÍVEL. 1.
Incabível a argüição de incidente de inconstitucionalidade de leis ou decretos estaduais, via agravo de instrumento. 2.
Indeferimento, por maioria de votos. (TJPA, INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.3.005855-6, Rel.
Desa.
Maria Helena D'Almeida Ferreira, Julgado em 14 de Outubro de 2009) – Grifo nosso No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público: “Assim, acompanho a decisão monocrática de lavra da Exma.
Desembargadora Relatora, no sentido de que a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado assentou o entendimento de que é inviável, em sede de Agravo de Instrumento, a instauração de incidente de inconstitucionalidade:” Ademais, importa ressaltar, que a lei impugnada, a qual contém a penas três artigos, apesar de determinar a proibição do corte de energia por falta de pagamento nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia anterior ao feriado(art.1º), determinando ainda a proibição de cobrança de taxas de religação(art.2º), não contém qualquer penalidade a ser aplicada, caso a concessionária deixe de observá-la.
O art.2º da referida legislação, em verdade, apenas dispõe que fica assegurado ao consumidor, o direito de acionar judicialmente a empresa.
Logo, não há risco de dano concreto capaz de autorizar a suspensão imediata da lei Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
16/09/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 17:00
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS - CNPJ: 83.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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03/09/2021 09:47
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 12:42
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:25
Conclusos para despacho
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02/07/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 08:25
Juntada de Certidão
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16/06/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 15/06/2021 23:59.
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21/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 20/05/2021 23:59.
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20/04/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2021 18:29
Conclusos para decisão
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05/03/2021 18:29
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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24/02/2021 14:33
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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24/02/2021 08:04
Conclusos para decisão
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23/02/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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