TJPA - 0830607-73.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 13:32
Processo Desarquivado
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02/05/2023 13:32
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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25/04/2023 02:52
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO em 24/02/2021 23:59.
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0830607-73.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO REQUERIDO: Nome: JUREDI CAMPOS BRAGA Endereço: Rua Visconde da Parnaíba, 2.364, - lado par, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-453 Analisando os autos verifico a existência de erro material na sentença proferida, no que diz respeito à determinação de recolhimento de custas judiciais com a extinção do processo, uma vez que o art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 prevê a isenção desse pagamento em caso de indeferimento prévio de pedido de justiça gratuita, como foi o caso dos autos. Como é cediço, "O erro material é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (RSTJ 102/278).
De acordo com o art. 494 do CPC/2015 “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Nas duas hipóteses do inciso I, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (informativo 547/STJ: 2ª Turma, RMS 43.956/MG, Rel.
Min Og Fernandes, j. 09.09.2014: STJ, 1.ª Turma, REsp 439.863/RO, Rel.
Min Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min.
José Delgado, j. 09.12.2003, DJ 15.03.2004, p. 155). No mesmo sentido: Evidência de erro material, suscetível de ser sanado de ofício - Prevalência da real intenção do julgador, com vista à definição precisa da questão (A.I. 990.10.159023-9 TJ/SP Rel.
Vicentini Barroso j.12.05.2010). Pelo exposto, declaro o erro material existente na sentença em comento e o corrijo de ofício para que, onde consta: Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Passe a constar: Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in verbis: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifei) Mantidos inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. Belém/PA, 25/01/2021. ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 -
27/01/2021 15:55
Arquivado Provisoramente
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27/01/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2020 11:28
Conclusos para decisão
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11/11/2020 11:28
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2020 10:55
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2019 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO em 26/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 10:39
Juntada de Certidão
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02/04/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/11/2018 11:39
Conclusos para decisão
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27/11/2018 11:38
Juntada de Certidão
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16/07/2018 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/07/2018 13:13
Juntada de relatório de custas
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05/07/2018 00:13
Decorrido prazo de JUREDI CAMPOS BRAGA em 04/07/2018 23:59:59.
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29/06/2018 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO em 28/06/2018 23:59:59.
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29/06/2018 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO em 28/06/2018 23:59:59.
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05/06/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/06/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2018 12:18
Extinto o processo por desistência
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08/05/2018 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO em 29/01/2018 23:59:59.
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04/04/2018 12:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2018 12:28
Movimento Processual Retificado
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08/03/2018 10:25
Conclusos para decisão
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08/03/2018 10:25
Juntada de Certidão
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04/12/2017 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2017 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO GUALO - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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21/11/2017 11:03
Conclusos para decisão
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27/10/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 10:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/10/2017 14:29
Conclusos para decisão
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19/10/2017 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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