TJPA - 0820879-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 12:18
Juntada de Ofício
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13/03/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 03:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TECNOLOGIAS DA INFORMACAO NOS ESTADOS DO AMAPA E DO PARA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:45
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TECNOLOGIAS DA INFORMACAO NOS ESTADOS DO AMAPA E DO PARA em 14/10/2021 23:59.
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24/09/2021 14:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0820879-66.2021.8.14.0301 Ação Civil Coletiva Autor: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Tecnologias da Informação do Estado do Pará – SINDPD-PA Réus: DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação civil coletiva aforada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Tecnologias da Informação do Estado do Pará – SINDPD-PA em face de DATAPREV – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social e GEAP – Autogestão em Saúde, objetivando a anulação dos efeitos do convênio 01/2020, firmado entre os réus, para o reajuste da contribuição para o plano de saúde utilizado pelos trabalhadores substituídos.
Inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, o processo teve seu curso regular a fase de alegações finais, quando, em “sentença de mérito” proferida no id. 24696647, foi reconhecida a incompetência absoluta da justiça especializada em detrimento da Justiça Comum Estadual.
Ocorre que a demanda conta com a participação de empresa pública federal no polo passivo da demanda, versando sobre direitos e interesses que atingem de forma direta o seu patrimônio.
Faço essa constatação para deixar evidente que, a rigor, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Comum Estadual, cuja atuação jurisdicional é definida por critérios residuais, ou seja, quando a demanda não for de competências nem das Justiças Especializadas e nem da Justiça Federal.
Tendo a causa sido proposta em face de empresa pública federal, impõe-se a aplicação direta da norma inserida no art. 109, I, da CF, que assim determina: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Firme nessas razões, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para atuar no feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Pará.
Belém, 9 de setembro de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
18/09/2021 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:01
Declarada incompetência
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09/09/2021 09:19
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 15:11
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2021 15:10
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 00:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TECNOLOGIAS DA INFORMACAO NOS ESTADOS DO AMAPA E DO PARA em 02/07/2021 23:59.
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30/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2021 10:54
Conclusos para decisão
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23/04/2021 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2021 03:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TECNOLOGIAS DA INFORMACAO NOS ESTADOS DO AMAPA E DO PARA em 20/04/2021 23:59.
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25/03/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 19:15
Declarada incompetência
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23/03/2021 14:48
Conclusos para decisão
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23/03/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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