TJPA - 0808917-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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30/08/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:52
Juntada de Alvará
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27/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
23/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:23
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0808917-46.2021.8.14.0301 AUTOR: ODEAN FERRAZ VINAGRE REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Considerando que as contrarrazões foram apresentadas dentro do prazo legal, conforme certidão constante dos autos, encaminhe-se à Turma Recursal para julgamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de maio de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
17/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 12:25
Conclusos para decisão
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29/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2022 03:12
Decorrido prazo de ODEAN FERRAZ VINAGRE em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 03:29
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0808917-46.2021.8.14.0301 AUTOR: ODEAN FERRAZ VINAGRE REU: MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da lei 9.099/95), decido.
O embargante entende que a sentença proferida nos autos foi omissa, vez que teria se baseado em vídeo inconclusivo apresentado pela parte autora.
Improcedem os embargos de declaração.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I e II, do Código Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas. ” De início cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, quando têm por fundamento a omissão, é somente a de afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Assim, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, de fato, não há qualquer omissão a ser sanada no julgado, tendo este juízo fundamentado apropriadamente o seu convencimento acerca da procedência da ação em favor do autor, com base nas provas apresentadas ou não apresentadas pelas partes.
Na verdade, a leitura dos argumentos da impugnação evidencia o propósito da parte Embargante em alcançar a modificação do resultado da sentença, porque, do seu ponto de vista, houve má apreciação dos fatos à espécie e visa, em última análise, atacar o mérito do recurso, conferindo-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Assim, se a parte Embargante pretende ver alterado o provimento judicial deveria lançar mão do recurso inominado, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma da sentença.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de dezembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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06/10/2021 03:12
Decorrido prazo de ODEAN FERRAZ VINAGRE em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 03:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 14:54
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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24/09/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0808917-46.2021.8.14.0301 AUTOR: ODEAN FERRAZ VINAGRE REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de indenização por dano moral com repetição do indébito em virtude de suposta falha na prestação de serviço por parte da reclamada.
Narra o reclamante que comprou no cartão de crédito de sua irmã um aparelho celular no site da requerida no dia 18/09/2020, no valor total de R$899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), para dar de presente para o seu sobrinho.
Alega que no dia 30/09/2020 uma pessoa compareceu ao seu endereço sem identificação nenhuma de qualquer empresa, em uma bicicleta velha, e fez entrega do produto para o seu sogro, o qual questionou do entregador o porquê da entrega estar sendo realizada daquela forma e este teria informado que em razão a pandemia e a greve dos correios, a loja filiada do Magazine Luiza não poderia realizar as entregas dos produtos, por isso havia sido contratado pela ré para realizar o serviço de entrega.
Ato contínuo, o reclamante, ao abrir a caixa, verificou que a embalagem do produto estava violada, razão pela qual gravou um vídeo abrindo a embalagem, tendo sido confirmada sua suspeita, pois na caixa não havia o celular adquirido, apenas o carregador e o fone.
O vídeo fora juntado nos autos.
Sustenta que tentou resolver a situação de diversas maneiras junto à requerida, e inclusive através da Secretaria Nacional do Consumidor, no entanto não obteve sucesso.
Por este motivo, ingressa com a presente ação requerendo a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A requerida, em contestação alega culpa exclusiva de terceiros, vez que age como marketplace, ou seja, de que o seu site apenas foi utilizado pelo vendedor do produto, o qual também era o responsável pela sua entrega.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor visa a proporcionar maior amplitude de proteção aos direitos dos consumidores, inclusive com a facilitação da defesa deles em Juízo (artigo 6º, VII e VIII).
Some-se a isto o conteúdo principiológico que norteia a Lei 9099/95, também no sentido de promover maior acesso do cidadão à justiça, mediante a adoção dos princípios da simplicidade e da informalidade.
Em casos como o presente, não há que se falar em exclusão da responsabilidade do site que vende o produto (a requerida), do vendedor que utiliza o site da requerida para vender o produto, ou qualquer outra empresa que faça parte do ciclo de consumo do produto adquirido, configurando-se todas como verdadeiras fornecedoras, o que leva à responsabilidade solidária destas, nos termos dos art. 3º c/c art. 25, §1°, ambos do CDC, cabendo a parte autora ajuizar a demanda em face daquelas que entende devido, ou daquelas em que o consumidor visualizou mais claramente na relação de consumo, ou, ainda, daquela que lhe causou o dano de forma mais evidente.
Para o consumidor, o que importa é que qualquer um dos fornecedores venha a ressarci-lo pelos danos que sofreu, sem precisar adentrar nos meandros das transações realizadas entre estes, restando à empresa eventualmente condenada buscar ressarcimento pelo que pagou, em regresso, perante quem entenda como responsável pelo dano.
Em outras palavras, em razão da solidariedade entre todos os fornecedores e de sua responsabilidade objetiva, o consumidor poderá optar contra quem pretende litigar.
Poderá propor a demanda a buscar o ressarcimento de seu dano somente contra um dos fornecedores, alguns, ou todos eles.
Assim, não cabe a alegação da ré de que age como marketplace, ou seja, de que o seu site é usado apenas como expositor por fornecedores para anúncios de produtos, não se responsabilizando pela venda ou entrega desses.
Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIATÓRIA.
COMPRA NA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
MARKETPLACE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA IDENTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM EXCESSIVO, VALOR MINORADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006375-90.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 04.07.2018) (TJ-PR - RI: 00063759020178160069 PR 0006375-90.2017.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/07/2018) Neste sentido, a demandada não só é parte legítima para responder aos termos da ação, como é responsável por qualquer dano causado ao consumidor em razão dos fatos relatados na inicial.
Do dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como relação de consumo, em que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor.
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações), motivo pelo qual a regra é adotada, no julgamento da lide.
Após análise das alegações das partes e dos documentos apresentados, considero que assiste razão à parte autora no que se refere à falha na prestação de serviço por parte da ré, o que deu causa à propositura desta demanda.
O reclamante comprou um produto que nunca lhe foi entregue.
Além disso, recebeu em sua residência pessoa estranha, sem identificação da requerida ou de qualquer empresa de entrega, conduzindo uma bicicleta velha, possivelmente um criminoso, que entregou ao sogro do autor um pacote onde não continha o aparelho celular adquirido.
A reclamada, por sua vez, mesmo tendo ciência dos fatos relatados e de sua gravidade, nunca se prontificou a resolver o problema de maneira administrativa, fazendo com que o autor precisasse contratar advogado para ingressar com a presente ação.
Ainda, sequer fez proposta de conciliação nos autos, bem como não juntou qualquer comprovante de que o produto foi entregue ao autor.
Assim, entendo que não ficou demonstrado que a reclamada agiu com transparência e manteve relação de lealdade com o cliente, falhando inclusive no quesito segurança.
A reclamada vendeu um produto, nunca o entregou, cobrou integralmente o valor do produto por cinco meses no cartão da irmã do autor e ainda submeteu o autor ao constrangimento de receber uma pessoa estranha, não identificada, em sua residência, o qual pode inclusive ter sido o meliante que subtraiu o produto do interior da embalagem.
Foge à razoabilidade e ao bom senso qualquer explicação para tamanho descaso e falta de compromisso com o consumidor, que honrara com a sua prestação de pagar o valor integral do produto Desse modo, tendo em vista os fatos acima narrados, chega-se à evidente conclusão de que houve inadimplemento contratual e falha no serviço.
A prática comercial adotada pela requerida, que impõe ao consumidor espera tão longa pela solução de defeitos como o relatado e o colocam em clara situação de desvantagem, infringe deveres anexos ao contrato, o que representa violação à boa-fé objetiva.
A Boa-Fé Objetiva, que rege os contratos em geral, impõe a obediência recíproca aos deveres de proteção, informação, cooperação, lealdade e segurança, com vistas à obtenção do melhor proveito almejado pelas partes ao contratar.
Deve nortear os contratantes, não só no momento da contratação, mas em todas as fases do negócio: pré-contratual, execução e pós-contrato (CC, art. 422).
Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
Responsabilidade pré e pós contratual.
As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
Roth, MünchKommBGB, V.
II, pp.88/289).
Diante disso, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a reclamada alegar a inexistência de dano moral indenizável, entende-se ser a responsabilização devida.
A Constituição Federal prevê, no seu artigo 170, que a ordem econômica tem, como um dos seus princípios, a proteção do consumidor.
O exercício de toda e qualquer atividade econômica é subordinado ao respeito do consumidor.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: ato, dano, nexo de causalidade e culpa (CC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pelo autor, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em que pese haver entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples descumprimento do contrato não rende ensejo a indenização por danos morais, entendo que a parte autora, de fato, sofreu abalo, que exige a correspondente proteção jurisdicional, em razão dos fatos já narrados ao norte.
Logo, a situação extrapola o mero aborrecimento e dá ensejo à indenização: Direito do Consumidor.
Produto não entregue.
Marketplace.
Responsabilidade solidária.
Danos morais configurados.
Apelação provida. 1.
O quadro fático é incontroverso: o produto não foi entregue à apelante. 2.
Ademais, a despeito de haver solicitado, não houve o estorno da compra. 3.
Há relação de consumo entre as partes, sendo a apelante compradora de produto vendido por terceiros através do sítio da apelada. 4.
Nesses casos de marketplace, é manifesta a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. 5.
Danos morais decorrentes da ofensa à dignidade. 6.
Valor indenizatório que se fixa, considerando-se o tempo para solução do imbróglio. 7.
Apelação a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00004744920178190202, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 16/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18) O direito ao pagamento de indenização por danos morais se justifica, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Vejamos jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REQUISITOS - DANO - ATO ILÍCITO - CULPA - CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA - CADASTRO PREENCHIDO POR OUTRA PESSOA QUE NÃO A AUTORA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC - FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL. (...).
De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral se configura simplesmente pela inscrição indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes, independentemente de qualquer outro reflexo, ou de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios.
No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo, e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.
A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, sem se tornar fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Apelação nº 0376211-4, 5ª Câmara Cível do TAMG, Rel.
Mariné da Cunha. j. 07.11.2002, unânime.
Grifo nosso. “A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (REsp 968019/ PI.
RESP2006/0235663-0; Min.
Rel.
Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280).
Neste passo, considerando as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a gravidade dos fatos relatados, entendo como adequado a estes parâmetros o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. - Do ressarcimento em dobro dos valores pagos.
Com relação a este pedido, entendo que o ressarcimento deve ocorrer de forma simples, haja vista que o presente caso não amolda na situação prevista no art. 42 do CDC, que trata de cobrança indevida, mas sim de inadimplemento contratual, ou seja, da ausência da contraprestação devida por ocasião do contrato, sendo tais situações distintas.
Diante dos motivos expostos, entendo que o autor faz jus ao ressarcimento pelo valor pago, na quantia de R$899,00 (oitocentos e noventa e nove reais). -Do dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor nos seguintes termos: a) Condenar a ré a ressarcir ao autor, de forma simples, o valor de R$899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), a título de dano material, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (18/09/2020) e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$-6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir da sentença.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de setembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
17/09/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:02
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2021 11:26
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 11:26
Juntada de
-
27/05/2021 11:09
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/05/2021 22:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2021 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 11:06
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/03/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 02:37
Audiência Conciliação designada para 27/05/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/02/2021 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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