TJPA - 0804030-34.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 15:35
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR SANTANA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR SANTANA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
12/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR SANTANA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 20:04
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/11/2023 13:28
Realizado cálculo de custas
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13/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/06/2023 13:23
Realizado cálculo de custas
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14/06/2023 19:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 05:27
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR SANTANA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
10/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/02/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2023 13:08
Processo Reativado
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02/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2022 18:47
Arquivado Definitivamente
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10/12/2022 18:46
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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02/08/2022 05:45
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR SANTANA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:45
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:45
Decorrido prazo de FERREIRA E TCHAICOWSKY LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:40
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 23:41
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
18/07/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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13/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2022 04:57
Decorrido prazo de FERREIRA E TCHAICOWSKY LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:57
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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19/01/2022 22:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/01/2022 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 16:29
Intimado em Secretaria
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13/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 22:44
Homologada a Transação
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12/11/2021 13:55
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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12/11/2021 13:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/11/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR SANTANA DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 01:08
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:08
Decorrido prazo de FERREIRA E TCHAICOWSKY LTDA - ME em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 02:51
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR SANTANA DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:52
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:16
Decorrido prazo de FERREIRA E TCHAICOWSKY LTDA - ME em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:15
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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18/10/2021 08:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2021 00:41
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:41
Decorrido prazo de FERREIRA E TCHAICOWSKY LTDA - ME em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 00:05
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 16:02
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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24/09/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0804030-34.2021.8.14.0005 Requerentes: LUCIA FERREIRA DA SILVA e FERREIRA E TCHAICOWSKY LTDA - ME Endereço: TV.
LINDOLFO ARANHA, 324, RECREIO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Requerido: JOSE ALDENOR SANTANA DA SILVA Endereço: Rua Acesso 03, 1844, jardim oriente, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueres e Acessórios, ajuizada por LUCIA FERREIRA DA SILVA e FERREIRA E TCHAICOWSKY LTDA – ME, devidamente qualificados, em desfavor de JOSÉ ALDENOR SANTANA DA SILVA, qualificado aos autos.
Alegam que a primeira autora é proprietária do imóvel residencial situado na Rua Acesso 03, 1844, Bairro Jardim Oriente, Altamira/PA e a segunda demandante administradora do referido imóvel, através de contrato de administração acostado aos autos.
Relatam, em síntese, que o demandado é locatário do imóvel objeto da lide, através de contrato firmado pelo período de 12 (dose) meses, com início em 05/05/2020 e término em 05/05/2021, sendo convencionado o valor mensal da locação em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Seguem argumentado que o requerido desde o mês 12/2020 deixou de efetuar o pagamento do aluguel, sendo que, em 12/07/2021, amortizou o débito pagando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além do mais, informam que o requerido não quitou o IPTU, as taxas de resíduos sólidos, bem como as faturas de energia elétrica, o que perfaz um montante total de R$ 13.136,87 (treze mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos) e, apesar de notificado, o locatário não quitou o débito e nem desocupou o imóvel.
Com a inicial juntou documentos. É o necessário, passo a decidir.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entendo que existe prova da probabilidade do direito, ante os documentos carreados aos autos, especialmente o contrato de locação (ID 33547087) e as notificações para desocupação do imóvel (ID 33549292 e ID 33549294), em uma análise prima facie.
Por outro lado, verifico o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, a toda evidência, a demora do provimento final pode agravar a situação econômica dos demandantes, ante a ausência de pagamento dos alugueis e demais encargos contratuais, mesmo após o recebimento da notificação encaminhada pela requerente.
Ademais, a lei de locação apresenta requisitos específicos para concessão da liminar.
Assim, o inciso IX, do § 1º, do art. 59, da Lei 8.245/1991, autoriza a concessão de liminar de desocupação de imóvel em caso de falta de pagamento de aluguel, in verbis: “§ 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, face ao oferecimento de caução, isso porque entendo possível que a caução a ser prestada pela parte autora consista no próprio crédito a receber da parte demandada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
CONTRATO DESPROVIDO DAS GARANTIAS LOCATÍCIAS REFERIDAS NA LEI DO INQUILINATO.
O § 1º, DO ART. 59, AUTORIZA O JUIZ AO DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, EM QUINZE DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
AGRAVANTES QUE OFERECERAM COMO CAUÇÃO O PRÓPRIO CRÉDITO A RECEBER DO LOCATÁRIO, QUE É SUPERIOR AO VALOR DA CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LIMINAR QUE DEVE SER CONCEDIDA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento nº 007212284.2015.8.19.0000 18ª Câmara Cível Rel.
Des.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Data do Julgamento: 14.12.2015 Data da Publicação: 16.12.2015) (Grifei) Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC e art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o requerido desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, sob pena de uso de força policial.
Todavia, considerando que o STF concedeu medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, determinando a suspensão, pelo prazo de 06 (seis) meses, das medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de áreas que já estavam habitadas antes de 20/03/2020, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19, SUSPENDO temporariamente o cumprimento da ordem de despejo por 06 (seis) meses, a contar da decisão na ADPF nº 828 (03/06/2021).
Nos termos do art. 334, do CPC e considerando a realização da XVI Semana Nacional de Conciliação 2021, designo audiência de conciliação para o dia 12/11/2021, às 11h00min, a qual será realizada por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJPA, devendo as partes indicarem o seu e-mail para encaminhamento do link.
Fica facultada a modalidade semipresencial ou presencial para qualquer uma das partes que detenha dificuldades técnicas ou que não opte pela via virtual (videoconferência).
CITE-SE o demandado para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
Poderá a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora (art. 62, II, da Lei 8.245/91).
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Cumpra-se, podendo ser efetivada a citação pela via eletrônica, nos termos do art. 246, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 22 de setembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/09/2021 08:11
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 21:18
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804030-34.2021.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise atenta dos documentos acostados à inicial, verifica-se que as procurações não estão devidamente assinadas por seus outorgantes.
Assim, diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual e assino o prazo de 15 (quinze) dias para que os demandantes promovam a juntada aos autos do instrumento de procuração, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo.
Após o escoamento do prazo, retornem conclusos para análise do pedido liminar.
Altamira/PA, 16 de setembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
20/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2021 16:16
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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