TJPA - 0804233-64.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:22
Determinação de arquivamento
-
21/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:41
Decorrido prazo de FABIULA CAVALCANTE RIBAS em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:49
Juntada de decisão
-
28/09/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2023 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804233-64.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: Nome: FABIULA CAVALCANTE RIBAS Endereço: Rua Professora Beliza de Castro, 3750, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-530 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 DECISÃO MANDADO 1.
Processo em ordem, na data de hoje. 2.
Fora oportunizada em petição a indicação de provas que pretendiam produzir com a advertência sobre a necessidade de justificar a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão e anúncio de julgamento antecipado.
A parte autora em petição requereu a produção de prova pericial e prova oral, consistente na oitiva do representante do município e de testemunhas; por sua vez, a municipalidade, em petição requereu perícia contábil, prova oral (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) e juntada de novos documentos. 3.
Da detida análise dos autos, bem como considerando a existência de inúmeras ações individuais que tramitam neste juízo sobre a mesma matéria , qual seja, cobrança de horas extras e adicional noturno de servidores municipais, observo que o cerne principal da questão não se encontra na análise contábil dos documentos juntados aos autos pelas partes, ou ainda na necessidade de aferição de questões de ordem fática, mas tão somente em torno da aplicação de forma/base de cálculo para pagamento de horas extras e adicional noturno aos servidores municipais de Altamira, ou seja, matéria eminentemente de direito.
Neste sentido, colho os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C cobrança.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Cerceamento de defesa não configurado.
Súmula Nº 28 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
Adicional noturno.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
Hora noturna reduzida.
ADICIONAL DE hora extra noturno.
Arts. 109 E 110 DA Lei complementar municipal nº 12/1999.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997. correção monetária (IPCA-E).
RE 870.947/SE E RESP 1.492.221/PR.
HONORÁRIOS de RECURSAIS. 1.
Nos termos da Súmula nº 28 deste egrégio Sodalício, não há se falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide quando a matéria versada nos autos for de direito e não houver necessidade de produção de outras provas, tampouco designação de audiência de instrução, em face da existência de acervo probatório capaz de elucidar e provar o alegado (...)(TJ-GO - Apelação (CPC): 00562657020168090087, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2018).
Preliminar - Cerceamento defesa Inocorrência - Julgamento antecipado - Cabimento Matéria de direito - Ausência de justa causa para instauração de fase instrutória – Servidora Pública Municipal - Pretensão da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e sobre o tempo de serviço - HORA EXTRAORDINÁRIA (TJ-SP - RI: 10041843120198260320 SP 1004184-31.2019.8.26.0320, Relator: Mario Sérgio Menezes, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2020). 4.
Até porque, em caso de eventual procedência da pretensão autoral, os valores a serem pagos pela municipalidade, deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético.
Colho os seguintes julgados, in verbis: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE PERICIA CONTÁBIL.
APURAÇÃO DO QUANTUM QUE DEMANDA MERO CÁLCULO ARITMÉTICO E PRODUÇÃO DE PROVA SIMPLES.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE.
MÉRITO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI QUE CONDICIONA A PROMOÇÃO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminarmente, não verifico nulidade da sentença em razão da alegada necessidade de perícia contábil.
Veja-se que a parte autora apresenta memória de cálculo e especifica que a diferença de valores está sendo calculada em 10% sobre o vencimento básico, adicionais e complementos que incidem sobre o salário base para a promoção por titulação.
E efetivamente é o que se extrai da simples analise da planilha e holerites juntadas ao feito.
Por sua vez, o recorrente se limita a reclamar pelo encaminhamento do feito ao contador, sem impugnar especificadamente os fundamentos do cálculo do autor, inclusive deixando de apresentar qualquer planilha com os valores que considera serem devidos.
Destarte, observo que a questão dispensa prova complexa e se resolve por simples análise e ônus da prova, como considerado pelo magistrado singular.
Preenchidos os requisitos legais, é direito do servidor municipal obter a a promoção funcional, e a respetiva diferença salarial.
No caso, não se questiona que a parte reclamante tenha cumprido esses requisitos e inclusive já houve o deferimento da da promoção em 06/12/2012 – fato incontroverso.
O art. 38 da Lei Municipal nº 1.704/2006 condiciona a promoção à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
A invocação é intempestiva, visto que a 3. 4. 5. 6. progressão já foi concedida, o que leva a afirmar que houve atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos exigidos em lei.
Ademais, toda criação de meio de progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de fonte de custeio que garanta o pagamento imediato, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por tal razão, igualmente não há o que se falar em perícia nas contas da Administração.
No mesmo sentido: TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0014653-86.2015.8.16.0025/0 - Araucária - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 19.08.2016; TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0014965-62.2015.8.16.0025/0 - Araucária - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 29.08.2016.
Recurso conhecido e desprovido.
Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento de dos honorários de sucumbência, estes arbitrados no importe de 15% do valor da condenação, ficando dispensado do pagamento das custas na forma da lei. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004101-91.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 20.11.2017) (TJ-PR - RI: 00041019120178160025 PR 0004101-91.2017.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Juíza Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 20/11/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/11/2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL -BASE DE CÁLCULO HORAS EXTRAS - DIVISOR -VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1700441-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - Unânime - J. 07.11.2017). (TJ-PR - CC: 17004416 PR 1700441-6 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 07/11/2017, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2153 20/11/2017). 5.
Logo, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, estando maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e todas as provas necessárias ao julgamento da lide já se encontram nos autos, sendo prescindível, pois, a produção de prova pericial, oral e/ou documental como requerido pelas partes.
Assim, indefiro o pleito das partes, e, desde logo, anuncio o julgamento antecipado da lide. 5.1.
Intime-se as partes do presente anuncio de julgamento antecipado. 6.
Após, retornem os autos conclusos, devendo o feito aguardar a ordem cronológica de conclusão para sentença, observada eventuais prioridades legais e/ou metas do CNJ, a fim de que receba a prestação jurisdicional.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 24 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira 1 As quais também foi/será aplicado o mesmo entendimento.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 03 -
27/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2021 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:44
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
24/09/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804233-64.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: Nome: FABIULA CAVALCANTE RIBAS Endereço: Rua Professora Beliza de Castro, 3750, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-530 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 DECISÃO - MANDADO 1.
Especifiquem as partes, autora e ré, em 10 (dez) dias, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 4.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.I.C.
Altamira/PA, 16 de setembro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 03 -
20/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 08:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2020 00:37
Decorrido prazo de FABIULA CAVALCANTE RIBAS em 19/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2020 10:35
Outras Decisões
-
20/01/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 08:27
Movimento Processual Retificado
-
12/11/2019 08:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 13:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/11/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804622-49.2019.8.14.0005
Aloisa Pereira Karaja
Advogado: Helen Cristina Aguiar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2019 10:57
Processo nº 0804382-60.2019.8.14.0005
Maria Dalva Teixeira Pontes Vieira
Estado do para
Advogado: Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2020 12:49
Processo nº 0004672-06.2018.8.14.0018
Municipio de Curionopolis
Maria Aparecida Batista da Silva
Advogado: Eduardo Abreu Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2024 12:14
Processo nº 0004672-06.2018.8.14.0018
Maria Aparecida Batista da Silva
O Municipio de Curionopolispa
Advogado: Eduardo Abreu Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2018 15:32
Processo nº 0000917-18.2011.8.14.0018
Municipio de Curionopolis - Prefeitura M...
Centrais Eletricas do para
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2011 10:51