TJPA - 0801046-52.2019.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/09/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
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14/09/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2022 03:25
Decorrido prazo de MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO em 06/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO em 27/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801046-52.2019.8.14.0133 DECISÃO 1.
Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito. 2.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão. 3.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima. 4.
Nesse caso, considerando o contexto atual de pandemia ocasionado pela COVID 19 e a necessidade de adequação às medidas de restrição para prevenção do contágio pela doença, ressalto que as audiências nesta unidade estão sendo realizadas preferencialmente por meio de videoconferência, através da ferramenta da Microsoft TEAMS, com base nas Recomendações nº 314/2020, nº 341/2020 e nº 354/2020, todas do CNJ, motivo pelo qual, no mesmo prazo já assinalado, as partes deverão informar se possuem acesso aos recursos tecnológicos necessários à participação na audiência de forma virtual (acesso a dispositivo móvel com o aplicativo do TEAMS ou a computador com microfone e saída de áudio, além de acesso a internet com qualidade de sinal compatível à utilização do vídeo e facilidade para manuseio da plataforma) e, em caso positivo, indicar o número de seus telefones celulares para contato no dia da eventual audiência, acaso necessário, e o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual de audiência, bem como o de suas testemunhas, acaso optem que sejam ouvidas em suas respectivas residências ou local de trabalho.
Ademais, ressalto que caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão. 5.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. 6.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato. 7.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas. 8.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento. 9.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC. 10.
Nesse último caso, encaminhem-se os autos à UNAJ para finalização do Relatório de Conta Processo e para informar se há custas finais pendentes de recolhimento, caso em que deverá expedir o respectivo boleto.
Na sequência, à Secretaria para providências de cobrança, em que assinalo um prazo de 30(trinta) dias à parte para pagamento do boleto e respectiva comprovação nos autos, em observância à Lei estadual nº 8.328/2015, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 6 de maio de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
11/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
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03/05/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801046-52.2019.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO REU: FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO a parte requerente/exequente a fim de que se manifeste sobre a(s) Contestação(ões) e/ou o(s) documento(s) novo(s) apresentados pela(s) parte(s) requerida(s)/executada(s) no(s) ID 56224730, no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 4 de abril de 2022.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
04/04/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 18:38
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR em 14/10/2021 23:59.
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0801046-52.2019.8.14.0133 AÇÃO ORDINÁRIA Requerente: MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO Endereço: Av.
Joaquim Pereira de Queiroz, 1065, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Requerido: FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR Endereço profissional: Subseção da OAB/PA em Ananindeua, localizada na Rua Cláudio Sander, n.º 1599, bairro Maguari, CEP 67.030-160, Ananindeua – PA DESPACHO - MANDADO 1.
Defiro o pedido formulado no ID 22751924, com as custas respectivas aparentemente já recolhidas. 2.
CITE-SE o(a) requerido(a) para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizada a revelia e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na Petição Inicial (art. 344 do CPC). 3.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na Contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em Réplica, no prazo de 15(quinze) das (art. 350 do CPC).
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício , nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba, 16 de setembro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
19/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:29
Conclusos para despacho
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09/03/2021 01:30
Decorrido prazo de MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO em 29/01/2021 23:59.
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26/01/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2020 09:18
Juntada de Outros documentos
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06/07/2020 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
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22/04/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 11:29
Outras Decisões
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13/11/2019 00:38
Decorrido prazo de MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO em 12/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 00:52
Decorrido prazo de MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO em 11/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 13:45
Conclusos para decisão
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18/10/2019 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 13:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
-
21/08/2019 13:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
-
14/08/2019 13:40
Declarado impedimento ou suspeição
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27/06/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 08:59
Movimento Processual Retificado
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10/06/2019 11:27
Conclusos para decisão
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07/06/2019 16:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/06/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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