TJPA - 0800042-75.2021.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:44
Juntada de Informações
-
11/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:44
Juntada de Informações
-
05/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 09:28
Mandado devolvido cancelado
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30/09/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
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26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
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26/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:33
Recebida a denúncia contra JOISEANE ATAIDE COSTA - CPF: *37.***.*34-09 (REU)
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08/02/2024 05:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2024 10:44
Mandado devolvido cancelado
-
29/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 08:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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17/10/2023 11:18
Juntada de Petição de denúncia
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01/09/2023 07:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 01:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 29/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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09/08/2021 05:03
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2021 05:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
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08/03/2021 02:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 18/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:18
Decorrido prazo de MOACIR NUNES DO NASCIMENTO em 05/02/2021 23:59.
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06/02/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2021 15:25
Audiência Custódia realizada para 28/01/2021 12:30 Vara Única de Capitão Poço.
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28/01/2021 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA Intimação via DJE - Dr.
MOACIR NUNES DO NASCIMENTO - OAB PA7491PA NUMERO: 0800042-75.2021.8.14.0014 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO Endereço: RUA PADRE LOURENÇO, S/N, DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, DR, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Autuada: JOISEANE ATAIDE COSTA, nascida em 05/01/1997, filha de Luciana Ataíde Costa, RG nº 7259495 PC/PA, CPF nº *37.***.*34-09.
Endereço: RUA WE 10, 2174, EURICO SIQUEIRA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO DECISÃO-ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. A autuada foi presa no dia 26/01/2021, por Policiais Militares, uma vez que foi encontrada de posse de uma sacola plástica contendo 03 (três) volumes enrolados de fita crepe, tendo sido verificado, após, que se tratava de substância popularmente conhecida por ‘oxi’. Foram juntados: nota de culpa, nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais, nota de comunicação à família da presa ou a pessoa por esta indicada. Há pedido de liberdade provisória com documentos ID 22783994 É o relatório, decido. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Diz o art. 302 do Código de Processo Penal: Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com os instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Da análise do caso percebe-se que a flagranteada foi detido pela Polícia de posse de alguns embrulhos que continham substância entorpecente, conforme se infere no auto de constatação preliminar de substância entorpecente. A Autoridade Policial ouviu o condutor, testemunhas, e a conduzida, estando os instrumentos devidamente assinados. Foram juntados nota de culpa, nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais, nota de comunicação à família da presa ou a pessoa por esta indicada. O Auto de Flagrante lavrado em desfavor da autuada encontra amparo legal, vez que os requisitos formais para sua lavratura foram observados, bem como delineado o enquadramento da conduta na situação de flagrância. Posto isto, com fundamento no art. 302, I e IV, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOISEANE ATAÍDE COSTA pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. DA LIBERDADE PROVISÓRIA Diz o Código de Processo Penal Brasileiro: Art. 310 Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III- conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A Constituição Federal trata das liberdades e garantias individuais, em seu art. 5º., ressaltando o princípio da presunção de inocência.
Porém, a própria Lei Maior impõe restrições a esse princípio, assegurando a possibilidade de prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Observo que a autuada apresentou documento de identificação (Num. 22764856), possui residência fixa no Município de Capitão Poço e não tem antecedentes criminais, conforme se infere pela certidão de Num. 22780114. Averiguo, ainda, que não há informações nos autos de que a autuada tenha ameaçado testemunhas. Desta forma entendo que não estão presentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Diante do acima exposto e com fundamento no art. 310, inciso III, 319 e 312, todos do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória sem fiança a JOISEANE ATAÍDE COSTA, mediante obediência às seguintes condições: 1) Manter o endereço residencial atualizado perante este Juízo; 2) Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; 3) Não se ausentar da Comarca de Capitão Poço em período superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial; 4) Não cometer qualquer outro delito, sob pena de poder ser revogado o benefício e expedido o mandado de prisão. Expeça-se Alvará de Soltura em relação à autuada.
Deverá a acusada ser colocada em liberdade, imediatamente, salvo se por outra razão estiver presa. Ciência pessoal à acusada sobre as condições impostas. Intime-se a autuada. Advirta-se a Autoridade Policial para a conclusão e remessa dos autos de inquérito policial no prazo legal.
OFICIE-SE à Autoridade Policial dando ciência desta decisão. Quanto à incineração da droga, em atenção a Lei nº 11343/06, em especial o §3º, do art. 50 do referido diploma legal, verifico a regularidade do laudo de constatação, pelo que autorizo a incineração da droga apreendida, devendo ser resguardada porção em quantidade suficiente para Laudo definitivo e contraprova. A incineração deverá ser executada pela autoridade policial no prazo de 15 (quinze) dias e na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia. Designo audiência de custódia para o dia 28/01/2021, às 12:30 horas devendo a autuada comparecer ao ato acompanhada de advogado, caso contrário será nomeado Defensor Público. Intime-se o advogado da ré, Dr.
MOACIR NUNES DO NASCIMENTO, OAB-PA 7491, para regularizar sua representação nos autos, no prazo de 5 dias. P.R.I.
Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do Provimento no. 003/2009 – CJRMB. Capitão Poço, 27 de janeiro de 2021.
CAROLINE SLONGO ASSAD JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2021 16:45
Audiência Custódia designada para 28/01/2021 12:30 Vara Única de Capitão Poço.
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27/01/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 16:17
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:04
Juntada de Alvará de soltura
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27/01/2021 15:14
Concedida a Liberdade provisória de JOISEANE ATAIDE COSTA - CPF: *37.***.*34-09 (FLAGRANTEADO).
-
27/01/2021 14:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
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27/01/2021 13:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/01/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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