TJPA - 0824969-59.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 11:43
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 05:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA em 04/11/2024 23:59.
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13/10/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:31
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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09/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 04:53
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:39
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:45
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO ASSUNTO: ANULAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO PARÁ EMBARGADO: LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA. – ME DESPACHO Considerando a juntada de documentos novos pela Autora (ID 35418050 a 35418059), faculto a manifestação da parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1°, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remeta-se ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de dezembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
10/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2021 11:57
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 03:45
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:27
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 01:52
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 06/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0824969-59.2017.8.14.0301 EMBARGANTE: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA EMBARGADO: LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte embargada acerca da petição ID 35418050 no prazo legal.
Belém - PA, 29 de setembro de 2021 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 01:31
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:35
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO ASSUNTO : EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE : FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ – FASEPA EMBARGADO : LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO Em um segundo lance analítico sobre o presente litígio, entendo que, para melhor resolução do feito, há necessidade de se admitir a produção de provas.
Não obstante, sabe-se que a produção de provas, tal qual regulamentada nos arts. 369 e ss., do CPC, é instituto vinculado ao livre convencimento motivado do julgador, não se limitando ou restringindo a deliberação das partes, cujo interesse processual tange a final entrega da tutela jurisdicional (Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1892149/SP, DJe 04/03/2021; AgInt no AREsp 1287421/SC, DJe 04/03/2021).
Deste modo, mostram-se relevantes os fatos (incontroversos) relativos a origem do Contrato Administrativo n° 07/2015, formalizado entre as partes, cujas tratativas foram registradas no Processo Administrativo n° 43805/2015-FASEPA.
Além disso, da simples leitura do documento juntado no ID 1199443 (publicação do ato de rescisão contratual), extrai-se que a rescisão do referido contrato se deu com fundamento no art. 79, II, da Lei Federal n° 8.666/1993, isto é, de forma amigável, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da apresentação, em Juízo, dos documentos referenciados, tanto no dispositivo citado, quanto naquele mencionado no §1°, do mesmo diploma.
Vejamos o que dispõe o art. 79, II e §1°, da Lei Federal n° 8.666/1993: Art. 79.
A rescisão do contrato poderá ser: (...) II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; (...) §1° A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Ora, o texto legal é expresso e, quando aplicado de forma correta, pela Administração Pública, não dá margem para discussões superficiais ou demandas indesejadas.
Assim, entendo que, na hipótese de aplicação regular da lei, os documentos acima destacados, quais sejam, a redução a termo, acostada ao processo licitatório, e o ato administrativo produzido pela autoridade competente – dentro da organização funcional da FASEPA – formalizados previamente e que autorizam a rescisão amigável do Contrato Administrativo n° 07/2015, deverão ser bastante úteis a solução final da presente demanda.
Diante das razões expostas, determino a Embargante que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia integral do Processo Administrativo n° 43805/2015-FASEPA, com destaque aos documentos elaborados em conformidade ao disposto no art. 79, II e §1°, da Lei Federal n° 8.666/1993.
Considerando a nova política processual que encerra o princípio do saneamento compartilhado, com fundamento no art. 357, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, cientificando-os que depois desse prazo, sem manifestação, a decisão se tornará estável.
Transcorrido os prazos acima, certifique-se o cumprimento da diligencia pela parte Embargante, e, em havendo apresentação de novos documentos, proceda-se a intimação da Embargada, por ato ordinatório, facultando-lhe a manifestação em igual prazo.
Ultimadas as providencias acima, certifique-se e retornem conclusos, para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 05 de setembro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A2 -
19/09/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 11:13
Conclusos para decisão
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03/09/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2019 12:53
Juntada de Certidão
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21/09/2019 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA em 20/09/2019 23:59:59.
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31/08/2019 00:16
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 15:04
Juntada de Certidão
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06/08/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2019 08:43
Juntada de Certidão
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18/03/2019 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 12:04
Conclusos para despacho
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24/07/2018 12:04
Movimento Processual Retificado
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15/05/2018 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA em 13/03/2018 23:59:59.
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07/05/2018 00:55
Decorrido prazo de LUCAS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA - ME em 05/12/2017 23:59:59.
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05/05/2018 01:53
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA em 13/11/2017 23:59:59.
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15/02/2018 08:34
Conclusos para decisão
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14/02/2018 12:59
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2017 13:49
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/11/2017 12:08
Conclusos para decisão
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30/10/2017 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2017 13:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/10/2017 11:47
Conclusos para decisão
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16/10/2017 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2017 14:45
Movimento Processual Retificado
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16/10/2017 14:45
Conclusos para decisão
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16/10/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2017 12:29
Declarada incompetência
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14/09/2017 17:54
Conclusos para decisão
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14/09/2017 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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