TJPA - 0800684-88.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:29
Juntada de decisão
-
15/06/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:51
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2022 02:06
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
06/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800684-88.2021.8.14.0130 AUTOR: JOSE ADELMO GONCALVES DIOGENES REU: BANCO BRADESCO S.A Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que não por negligencia do banco Requerido não sabia que poderia abrir conta bancária sem ônus para recebimento de benefício do INSS, razão pela qual requereu a nulidade de abertura do contrato de conta corrente celebrado entre as partes, bem como devolução dos valores descontados em dobro, além de danos morais.
Por fim, requereu a conversão da conta corrente para a modalidade benefício (id 33531642).
Com a petição inicial, juntou documentos.
O Requerido apresentou contestação, pugnando pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de restituição dobrada dos valores, e, por fim, compensação dos valores depositados em conta da Requerente (id 44800589).
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial e pediu o julgamento antecipado (id 38450090).
Anunciado o julgamento antecipado.
O processo veio concluso para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito da lide, o Banco Requerido juntou o contrato de abertura da conta corrente, bem como pediu a perícia em tal documento.
Entendo por bem em não realizar a perícia por dois motivos.
Primeiro porque o Requerente não questionou a assinatura desse contrato quando foi lhe oportunizado contradizer o documento em réplica.
Segundo, a parte Requerente não questiona a abertura da conta, mas sim quais serviços foram contratados.
Sendo assim, salta aos olhos que o documento foi assinado pela parte autora, de modo que resta desnecessária a realização de perícia.
No mais, à luz do princípio da primazia da resolução do mérito, ficam prejudicadas as demais questões preliminares ao mérito levantadas, por força do disposto no art. 488, do CPC, visto que a sentença será favorável ao requerido, que é a parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC.
Trata-se de ação em que o autor busca a condenação da empresa requerida na obrigação de transformar sua conta corrente em conta salário, restituindo valores cobrados indevidamente em dobro, e a pagar justa indenização pecuniária com vistas a compensar o dano moral que afirma ter sofrido.
Aduz que, em síntese, a Instituição Bancária requerida, no ato de abertura de conta, não informou da possibilidade de a autora receber seu benefício em conta sem a incidência de qualquer cobrança (conta benefício).
Analisando os fatos e a causa de pedir, vislumbro não assistir direito à autora.
Conforme consta na inicial foi a própria autora que contratou os serviços da requerida (conta corrente), por isso não há que se falar em vício de vontade.
O direito à informação insculpido no CDC não traz a obrigação de a requerida informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário.
O dever de informação, em verdade, diz respeito ao serviço contratado, é dizer, o fornecedor do serviço deve informar ao consumidor todas as circunstâncias da fruição e riscos.
Apesar disso, o contrato foi juntado aos autos (id 38112986), Desta forma, não vislumbro, no caso em tela, a ocorrência de ato ilícito, dano material ou moral.
Não se deve admitir a banalização dos danos morais, importante conquista jurídica trazida a partir do Texto Constitucional de 1988, reservada aos casos em que, realmente, se configure a lesão a direito da personalidade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela autora, inclusive honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes, via DJE.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ao arquivo com as formalidades de praxe.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
03/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800684-88.2021.8.14.0130 AUTOR: JOSE ADELMO GONCALVES DIOGENES REU: BANCO BRADESCO S.A Decisão Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
07/02/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
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27/10/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Nilson Brito Trindade Mat. 144118 -
18/10/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:42
Decorrido prazo de JOSE ADELMO GONCALVES DIOGENES em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:35
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800684-88.2021.8.14.0130 AUTOR: JOSE ADELMO GONCALVES DIOGENES REU: BANCO BRADESCO S.A Decisão R.h.
Recebo a inicial e sua emenda, bem como defiro a gratuidade de justiça.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação prezando pela razoável duração do processo, tendo em vista a Pandemia atualmente vivida.
CITE-SE E INTIME-SE, para que a requerida apresente sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, com as advertências dos efeitos da revelia.
Apresentada contestação intime-se a parte autora para a réplica.
Após, retornem conclusos para saneamento, ocasião em que será apreciada a necessidade de realização de audiência de instrução e apreciação do pedido antecipatório.
Por fim, quanto ao pedido antecipatório, entendo que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial a ausência da probabilidade do direito, já que não consta qualquer requerimento administrativo, bem como os débitos questionados já ocorreram a algum tempo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
19/09/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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