TJPA - 0855252-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:41
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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31/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 07:33
Decorrido prazo de REGINA PARANHOS FLEMING em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0855252-26.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à resposta ao Oficio ID121766573 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de novembro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:03
Decorrido prazo de SANTANDER em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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26/06/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 10:38
Juntada de Ofício
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16/06/2024 02:35
Decorrido prazo de REGINA PARANHOS FLEMING em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0855252-26.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, ID 111426813, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 6 de junho de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:46
Juntada de identificação de ar
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28/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 09:12
Juntada de
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08/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855252-26.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINA PARANHOS FLEMING REQUERIDO: HEITOR MARTINS PARANHOS Nome: HEITOR MARTINS PARANHOS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 132, APT 304, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 DECISÃO Oficie-se ao banco Santander, sob pena de desobediência nos termos do art. 330 do Código Penal, para que autorize, com o os poderes invertidos a curadora na sentença id 59373985, a movimentação pela senhora REGINA PARANHOS FLEMING da conta bancária de titularidade do curatelado conta corrente nº 20159471 Ag. 3835 Banco: 0033, respeitando os limites da curatela.
CUMPRA-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091917211328300000032882370 CURATELA INICIAL Petição 21091917211333100000032882372 PROCURACAO Procuração 21091917211342000000032882373 carteira da OAB:PA Documento de Identificação 21091917211349000000032882374 Identidade Heitor Documento de Identificação 21091917211384800000032882375 comprovante de residencia Documento de Comprovação 21091917211397300000032882376 LAUDO HEITOR ATUALIZADO Documento de Comprovação 21091917211404600000032882377 Laudo Pericial AERONAUTICA Documento de Comprovação 21091917211433300000032882378 atestado mental Documento de Comprovação 21091917211447000000032885929 atestado capac fisica Documento de Comprovação 21091917211466100000032885930 DECLARACAO IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 21091917211490400000032885933 Declaracao de aposentadoria Documento de Comprovação 21091917211508800000032885940 verso da declaracao Documento de Comprovação 21091917211520000000032885942 Certidao Instituto nacional de previdencia aposentado Documento de Comprovação 21091917211559500000032885943 verso do instituto nacional de previdencia Documento de Comprovação 21091917211571100000032885944 CTPS Documento de Comprovação 21091917211579000000032885946 Receita medica Documento de Comprovação 21091917211593800000032885947 UNIMED IRPF Documento de Comprovação 21091917211605700000032885949 INAMPS carteira Documento de Comprovação 21091917211616600000032885952 Despacho Despacho 21092012110343900000032948815 Despacho Despacho 21092012110343900000032948815 Petição Petição 21092209130506600000033158346 declaracao de hipossuficincia regina paranhos Documento de Comprovação 21092209130864000000033158355 boleto unimed heitor paranhos Documento de Comprovação 21092209130871100000033158356 Decisão Decisão 21092712164274300000033471480 Decisão Decisão 21092712164274300000033471480 Termo de Ciência Termo de Ciência 21092911193739800000034037755 Petição Petição 21100517120718100000034726775 DESPACHO processo regina fleming Documento de Comprovação 21100517120725400000034727108 Petição Petição 21100813081330600000035035930 Petição Petição 21100813125592900000035035934 declaracao de anuencia proc heitor regina Documento de Comprovação 21100813125600800000035035937 declaracao de anuencia proc heitor regina 2 Documento de Comprovação 21100813125609200000035035938 declaracao de negativa de bens heitor regina Documento de Comprovação 21100813125623200000035035939 Despacho Despacho 21101315224612900000035326244 Despacho Despacho 21101315224612900000035326244 Termo de Ciência Termo de Ciência 21101815385425400000035955680 Termo de Ciência Termo de Ciência 21101815410791800000035955687 Termo de Ciência Termo de Ciência 21101816070696700000035958039 Certidão Certidão 21102118463877900000036369780 Despacho Despacho 21101315224612900000035326244 Certidão Certidão 21102212140759800000036435609 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21102508215746500000036441397 DILIGÊNCIA Diligência 21102508371279700000036654958 Cit 1ª V Civ - Heitor Devolução de Mandado 21102508371377300000036654964 aud 90h30 22-11 Termo de Audiência 21112212305060400000039956462 Despacho Despacho 21112212305110200000039956459 Despacho Despacho 21112212305110200000039956459 Certidão Certidão 22020411083730200000046834400 Certidão Certidão 22020411083730200000046834400 Contestação Contestação 22030410173749200000049381037 Petição Petição 22031410230094600000051210486 MANIFESTACAO CONTESTACAO Contestação 22031410230121700000051210493 Despacho Despacho 21112212305110200000039956459 Parecer Parecer 22031520374865200000051463587 Sentença Sentença 22050110365699600000056475122 Sentença Sentença 22050110365699600000056475122 Termo de Ciência Termo de Ciência 22050611170359800000057368690 Termo de Ciência Termo de Ciência 22051809040697700000058228077 Intimação Intimação 22050110365699600000056475122 AR Identificação de AR 22061006101216900000062115135 AR Identificação de AR 22061006101223600000062115136 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22061411391622100000062768285 Termo de Curatela Termo de Curatela 22061510265819500000062800250 MANDADO Mandado 22061511112683000000062952847 Petição Petição 22062015072178800000063424215 Despacho Despacho 22071812283498800000067411186 Despacho Despacho 22071812283498800000067411186 Parecer Parecer 22080212200334200000069731530 Termo de Ciência Termo de Ciência 22080910034826800000070348584 Certidão Certidão 22082310512316600000071790071 Despacho Despacho 22092211581101300000074252811 Despacho Despacho 22092211581101300000074252811 Termo de Ciência Termo de Ciência 22092710554232200000074484276 Termo de Ciência Termo de Ciência 22100809175370200000074901792 Termo de Curatela Termo de Curatela 22101118113473000000075418912 Petição Petição 23080800132382200000092802434 Despacho Despacho 23100411033495700000095746140 Despacho Despacho 23100411033495700000095746140 Petição Petição 23111611160566100000098172992 Certidão Certidão 23112010230710600000098368484 -
06/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:09
Decorrido prazo de REGINA PARANHOS FLEMING em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:23
Decorrido prazo de REGINA PARANHOS FLEMING em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:32
Processo Reativado
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0855252-26.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINA PARANHOS FLEMING Nome: REGINA PARANHOS FLEMING Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 132, Apto 304, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 REQUERIDO: HEITOR MARTINS PARANHOS Nome: HEITOR MARTINS PARANHOS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 132, APT 304, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 Providencie a UPJ a intimação do MP, para manifestação acerca da petição de ID 98338144.
Após, conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
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04/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 08:14
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2022 02:14
Decorrido prazo de REGINA PARANHOS FLEMING em 05/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:11
Juntada de Termo de Compromisso
-
08/10/2022 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2022 01:07
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2022 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:21
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 10:26
Juntada de Termo de Compromisso
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14/06/2022 11:39
Transitado em Julgado em 14/06/2022
-
10/06/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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28/05/2022 05:59
Decorrido prazo de REGINA PARANHOS FLEMING em 27/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2022 00:07
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0855252-26.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REGINA PARANHOS FLEMING Nome: HEITOR MARTINS PARANHOS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 132, APT 304, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição ajuizado por REGINA PARANHOS FLEMING , em que pleiteia a interdição de seu tio HEITOR MARTINS PARANHOS , qualificado nos autos.
Consta que o interditando, nascido em 20/09/1946, é portador de CID 10 – F20 Esquizofrenia, e, diabetes - CID 10- E10, com natureza irreversível, conforme informações médicas constantes no laudo de id n 35037415, condição que a incapacita para a prática dos atos da vida civil.
A requerente é sobrinha do interditando e se mostra a pessoa mais adequada a representar o interditando, não havendo resistência ou conflito entre os familiares quanto à sua nomeação.
A requerente também apresentou atestado de idoneidade moral e atestado de aptidão física e mental indicando a sua capacidade de exercer a curatela, conforme se vê dos documentos juntados aos autos.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
A requerente e o interditando foram ouvidos pelo juízo (id n 42241574), já tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo interditando, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição (id n 54146966). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) HEITOR MARTINS PARANHOS e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) o(a) senhor(a) REGINA PARANHOS FLEMING, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, após o decurso do prazo recursal, devendo entrar em contato com a 1ª UPJ Cível de Belém, via email ([email protected]), para assim agendar o seu comparecimento, a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo;; Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, 28 de abril de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
04/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 10:36
Julgado procedente o pedido
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22/03/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 20:37
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 02:39
Decorrido prazo de REGINA PARANHOS FLEMING em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:39
Decorrido prazo de HEITOR MARTINS PARANHOS em 26/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:45
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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03/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855252-26.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REGINA PARANHOS FLEMING REQUERIDO: HEITOR MARTINS PARANHOS Nome: HEITOR MARTINS PARANHOS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 132, APT 304, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 PROCESSO Nº 0855252-26.2021.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: REGINA PARANHOS FLEMING (RG 3067703) INTERDITANDO: SR.
HEITOR MARTINS PARANHOS RG 8533592) ADVOGADA: DRA.
LENICE MENDES OAB/PA 8.715 RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUIZA: DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS DATA: 22/11/2021 HORA: 09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo segundo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 9 horas30 min, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS e do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO.
Efetuado o pregão, constatou-se presença das partes e de sua advogada.
Aberta a audiência, passou o juízo a interrogar a Requerente: Que o interditando possui 75 anos de idade e diagnóstico de esquizofrenia e hipertensão.
Que faz uso de medicamentos controlados HALDOL e NEOZINE.
Que o interditando é solteiro e não teve filhos.
Que o interditando não possui imóveis em seu nome.
Que ouve música no rádio.
Que necessita do auxílio de terceiros para realizar higiene pessoal.
Dada a palavra ao RMP: nada perguntou.
Passou o juízo a interrogar o Interditando: Que a Regina possui 50 anos, é sua sobrinha e lhe trata bem.
Que mora junto com a Requerente e a obedece.
Que sabe seu endereço.
Que está aqui para não lhe cortarem o benefício no valor de R$ 1.100,00.
Que aceita que a requerente seja sua cuidadora.
DELIBERAÇÃO: 1) Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias, contados desta audiência, para que a interditanda, querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Havendo impugnação da interditanda, intime-se a requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 3) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 4) Após, voltem conclusos para sentença. 5) Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Thiago Alves Pinto, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
JUIZA: RMP: REQUERENTE: ADVOGADA Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091917211328300000032882370 CURATELA INICIAL Petição 21091917211333100000032882372 PROCURACAO Procuração 21091917211342000000032882373 carteira da OAB:PA Documento de Identificação 21091917211349000000032882374 Identidade Heitor Documento de Identificação 21091917211384800000032882375 comprovante de residencia Documento de Comprovação 21091917211397300000032882376 LAUDO HEITOR ATUALIZADO Documento de Comprovação 21091917211404600000032882377 Laudo Pericial AERONAUTICA Documento de Comprovação 21091917211433300000032882378 atestado mental Documento de Comprovação 21091917211447000000032885929 atestado capac fisica Documento de Comprovação 21091917211466100000032885930 DECLARACAO IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 21091917211490400000032885933 Declaracao de aposentadoria Documento de Comprovação 21091917211508800000032885940 verso da declaracao Documento de Comprovação 21091917211520000000032885942 Certidao Instituto nacional de previdencia aposentado Documento de Comprovação 21091917211559500000032885943 verso do instituto nacional de previdencia Documento de Comprovação 21091917211571100000032885944 CTPS Documento de Comprovação 21091917211579000000032885946 Receita medica Documento de Comprovação 21091917211593800000032885947 UNIMED IRPF Documento de Comprovação 21091917211605700000032885949 INAMPS carteira Documento de Comprovação 21091917211616600000032885952 Despacho Despacho 21092012110343900000032948815 Despacho Despacho 21092012110343900000032948815 Petição Petição 21092209130506600000033158346 declaracao de hipossuficincia regina paranhos Documento de Comprovação 21092209130864000000033158355 boleto unimed heitor paranhos Documento de Comprovação 21092209130871100000033158356 Decisão Decisão 21092712164274300000033471480 Decisão Decisão 21092712164274300000033471480 Termo de Ciência Termo de Ciência 21092911193739800000034037755 Petição Petição 21100517120718100000034726775 DESPACHO processo regina fleming Documento de Comprovação 21100517120725400000034727108 Petição Petição 21100813081330600000035035930 Petição Petição 21100813125592900000035035934 declaracao de anuencia proc heitor regina Documento de Comprovação 21100813125600800000035035937 declaracao de anuencia proc heitor regina 2 Documento de Comprovação 21100813125609200000035035938 declaracao de negativa de bens heitor regina Documento de Comprovação 21100813125623200000035035939 Despacho Despacho 21101315224612900000035326244 Despacho Despacho 21101315224612900000035326244 Termo de Ciência Termo de Ciência 21101815385425400000035955680 Termo de Ciência Termo de Ciência 21101815410791800000035955687 Termo de Ciência Termo de Ciência 21101816070696700000035958039 Certidão Certidão 21102118463877900000036369780 Despacho Despacho 21101315224612900000035326244 Certidão Certidão 21102212140759800000036435609 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21102508215746500000036441397 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21102508371279700000036654958 Cit 1ª V Civ - Heitor Devolução de Mandado 21102508371377300000036654964 -
29/11/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:57
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 22/11/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/11/2021 02:06
Decorrido prazo de HEITOR MARTINS PARANHOS em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:13
Decorrido prazo de REGINA PARANHOS FLEMING em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:13
Decorrido prazo de HEITOR MARTINS PARANHOS em 11/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:07
Decorrido prazo de HEITOR MARTINS PARANHOS em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 08:21
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2021 01:41
Decorrido prazo de REGINA PARANHOS FLEMING em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2021 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2021 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 01:19
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855252-26.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA PARANHOS FLEMING INTERESSADO: HEITOR MARTINS PARANHOS Nome: HEITOR MARTINS PARANHOS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 132, APT 304, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 1.
Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 2.
DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA De acordo com o informado em petição de ID 36953950, passo a redesignar audiência de : REGINA PARANHOS FLEMING, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição de seu tio Sr.
HEITOR MARTINS PARANHOS, sob a alegação que a interditando é idoso e possui atualmente 75 (setenta e cinco) anos, e é portador de doenças crônicas definitivas (CID 10 - F20 Esquizofrenia, e, diabetes - CID 10- E10), fazendo uso permanente de medicamentos controlados, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico psiquiátrico de ID 35037415 - Pág. 1 - Pág. 1, assim é incapacitado definitivamente para pratica dos atos da vida civil. 3.
Sem prejuízo do acima exposto, para a entrevista do interditando e da requerente, redesigno a audiência para o dia 22 de novembro de 2021, às 9:30, na sala de audiências deste Juízo da 1ªVara Cível e Empresarial da Capital. 4.
Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, nos termos do art. 752 do CPC. 5.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. 6.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 e 011/2009 – CJRMB.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091917211328300000032882370 CURATELA INICIAL Petição 21091917211333100000032882372 PROCURACAO Procuração 21091917211342000000032882373 carteira da OAB:PA Documento de Identificação 21091917211349000000032882374 Identidade Heitor Documento de Identificação 21091917211384800000032882375 comprovante de residencia Documento de Comprovação 21091917211397300000032882376 LAUDO HEITOR ATUALIZADO Documento de Comprovação 21091917211404600000032882377 Laudo Pericial AERONAUTICA Documento de Comprovação 21091917211433300000032882378 atestado mental Documento de Comprovação 21091917211447000000032885929 atestado capac fisica Documento de Comprovação 21091917211466100000032885930 DECLARACAO IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 21091917211490400000032885933 Declaracao de aposentadoria Documento de Comprovação 21091917211508800000032885940 verso da declaracao Documento de Comprovação 21091917211520000000032885942 Certidao Instituto nacional de previdencia aposentado Documento de Comprovação 21091917211559500000032885943 verso do instituto nacional de previdencia Documento de Comprovação 21091917211571100000032885944 CTPS Documento de Comprovação 21091917211579000000032885946 Receita medica Documento de Comprovação 21091917211593800000032885947 UNIMED IRPF Documento de Comprovação 21091917211605700000032885949 INAMPS carteira Documento de Comprovação 21091917211616600000032885952 Despacho Despacho 21092012110343900000032948815 Despacho Despacho 21092012110343900000032948815 Petição Petição 21092209130506600000033158346 declaracao de hipossuficincia regina paranhos Documento de Comprovação 21092209130864000000033158355 boleto unimed heitor paranhos Documento de Comprovação 21092209130871100000033158356 Decisão Decisão 21092712164274300000033471480 Decisão Decisão 21092712164274300000033471480 Termo de Ciência Termo de Ciência 21092911193739800000034037755 Petição Petição 21100517120718100000034726775 DESPACHO processo regina fleming Documento de Comprovação 21100517120725400000034727108 Petição Petição 21100813081330600000035035930 Petição Petição 21100813125592900000035035934 declaracao de anuencia proc heitor regina Documento de Comprovação 21100813125600800000035035937 declaracao de anuencia proc heitor regina 2 Documento de Comprovação 21100813125609200000035035938 declaracao de negativa de bens heitor regina Documento de Comprovação 21100813125623200000035035939 -
14/10/2021 13:52
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 22/11/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855252-26.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA PARANHOS FLEMING INTERESSADO: HEITOR MARTINS PARANHOS Nome: HEITOR MARTINS PARANHOS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 132, APT 304, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 1.
Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 2.
DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA De acordo com o informado em petição de ID 36953950, passo a redesignar audiência de : REGINA PARANHOS FLEMING, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição de seu tio Sr.
HEITOR MARTINS PARANHOS, sob a alegação que a interditando é idoso e possui atualmente 75 (setenta e cinco) anos, e é portador de doenças crônicas definitivas (CID 10 - F20 Esquizofrenia, e, diabetes - CID 10- E10), fazendo uso permanente de medicamentos controlados, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico psiquiátrico de ID 35037415 - Pág. 1 - Pág. 1, assim é incapacitado definitivamente para pratica dos atos da vida civil. 3.
Sem prejuízo do acima exposto, para a entrevista do interditando e da requerente, redesigno a audiência para o dia 22 de novembro de 2021, às 9:30, na sala de audiências deste Juízo da 1ªVara Cível e Empresarial da Capital. 4.
Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, nos termos do art. 752 do CPC. 5.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. 6.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 e 011/2009 – CJRMB.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091917211328300000032882370 CURATELA INICIAL Petição 21091917211333100000032882372 PROCURACAO Procuração 21091917211342000000032882373 carteira da OAB:PA Documento de Identificação 21091917211349000000032882374 Identidade Heitor Documento de Identificação 21091917211384800000032882375 comprovante de residencia Documento de Comprovação 21091917211397300000032882376 LAUDO HEITOR ATUALIZADO Documento de Comprovação 21091917211404600000032882377 Laudo Pericial AERONAUTICA Documento de Comprovação 21091917211433300000032882378 atestado mental Documento de Comprovação 21091917211447000000032885929 atestado capac fisica Documento de Comprovação 21091917211466100000032885930 DECLARACAO IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 21091917211490400000032885933 Declaracao de aposentadoria Documento de Comprovação 21091917211508800000032885940 verso da declaracao Documento de Comprovação 21091917211520000000032885942 Certidao Instituto nacional de previdencia aposentado Documento de Comprovação 21091917211559500000032885943 verso do instituto nacional de previdencia Documento de Comprovação 21091917211571100000032885944 CTPS Documento de Comprovação 21091917211579000000032885946 Receita medica Documento de Comprovação 21091917211593800000032885947 UNIMED IRPF Documento de Comprovação 21091917211605700000032885949 INAMPS carteira Documento de Comprovação 21091917211616600000032885952 Despacho Despacho 21092012110343900000032948815 Despacho Despacho 21092012110343900000032948815 Petição Petição 21092209130506600000033158346 declaracao de hipossuficincia regina paranhos Documento de Comprovação 21092209130864000000033158355 boleto unimed heitor paranhos Documento de Comprovação 21092209130871100000033158356 Decisão Decisão 21092712164274300000033471480 Decisão Decisão 21092712164274300000033471480 Termo de Ciência Termo de Ciência 21092911193739800000034037755 Petição Petição 21100517120718100000034726775 DESPACHO processo regina fleming Documento de Comprovação 21100517120725400000034727108 Petição Petição 21100813081330600000035035930 Petição Petição 21100813125592900000035035934 declaracao de anuencia proc heitor regina Documento de Comprovação 21100813125600800000035035937 declaracao de anuencia proc heitor regina 2 Documento de Comprovação 21100813125609200000035035938 declaracao de negativa de bens heitor regina Documento de Comprovação 21100813125623200000035035939 -
13/10/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:58
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855252-26.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA PARANHOS FLEMING INTERESSADO: HEITOR MARTINS PARANHOS Nome: HEITOR MARTINS PARANHOS Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 132, APT 304, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 1- Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 2- DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 e 99 do CPC. 3- Nos termos do art. 321 do novo CPC/15, determino que a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, §1º, do CPC), EMENDE a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos e informações: a) Relação de bens do interditando ou declaração de ausência de bens; b) Declaração de anuência dos filhos do interditando se houver, do pais do interditando, se forem falecidos juntar certidão de óbito, irmãos (parentes próximos) em relação à nomeação da requerente como curadora, com firma reconhecida em cartório, ou procuração assinada por todos; 4- DA CURATELA PROVISÓRIA REGINA PARANHOS FLEMING, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição de seu tio Sr.
HEITOR MARTINS PARANHOS, sob a alegação que a interditando é idoso e possui atualmente 75 (setenta e cinco) anos, e é portador de doenças crônicas definitivas (CID 10 - F20 Esquizofrenia, e, diabetes - CID 10- E10), fazendo uso permanente de medicamentos controlados, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico psiquiátrico de ID 35037415 - Pág. 1 - Pág. 1, assim é incapacitado definitivamente para pratica dos atos da vida civil.
Requer a sua nomeação como curadora provisória do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dela para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando sofre com essa doença de natureza definitiva e progressiva, por se tratar de doença crônica e degenerativa que a impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é sobrinho do interditando que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de a requerente ser sobrinho deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando o Sr.
HEITOR MARTINS PARANHOS, razão pela qual NOMEIO para tanto REGINA PARANHOS FLEMING, que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o curador a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 5.
Para a entrevista do interditando e da requerente, designo o dia 08 de novembro de 2021, às 10 horas, na sala de audiências deste Juízo da 1ªVara Cível e Empresarial da Capital. 6.
Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, nos termos do art. 752 do CPC. 7.
Fica condicionada a expedição do termo de curatela provisória ao cumprimento integral do item 3 desse despacho. 8- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 9.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. 10.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 e 011/2009 – CJRMB.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091917211328300000032882370 CURATELA INICIAL Petição 21091917211333100000032882372 PROCURACAO Procuração 21091917211342000000032882373 carteira da OAB:PA Documento de Identificação 21091917211349000000032882374 Identidade Heitor Documento de Identificação 21091917211384800000032882375 comprovante de residencia Documento de Comprovação 21091917211397300000032882376 LAUDO HEITOR ATUALIZADO Documento de Comprovação 21091917211404600000032882377 Laudo Pericial AERONAUTICA Documento de Comprovação 21091917211433300000032882378 atestado mental Documento de Comprovação 21091917211447000000032885929 atestado capac fisica Documento de Comprovação 21091917211466100000032885930 DECLARACAO IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 21091917211490400000032885933 Declaracao de aposentadoria Documento de Comprovação 21091917211508800000032885940 verso da declaracao Documento de Comprovação 21091917211520000000032885942 Certidao Instituto nacional de previdencia aposentado Documento de Comprovação 21091917211559500000032885943 verso do instituto nacional de previdencia Documento de Comprovação 21091917211571100000032885944 CTPS Documento de Comprovação 21091917211579000000032885946 Receita medica Documento de Comprovação 21091917211593800000032885947 UNIMED IRPF Documento de Comprovação 21091917211605700000032885949 INAMPS carteira Documento de Comprovação 21091917211616600000032885952 Despacho Despacho 21092012110343900000032948815 Despacho Despacho 21092012110343900000032948815 Petição Petição 21092209130506600000033158346 declaracao de hipossuficincia regina paranhos Documento de Comprovação 21092209130864000000033158355 boleto unimed heitor paranhos Documento de Comprovação 21092209130871100000033158356 -
28/09/2021 10:14
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 08/11/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/09/2021 10:13
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 23/11/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
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24/09/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 00:01
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0855252-26.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o processo nº 0682676-03.2016.8.14.0301 tramitou perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, remetam-se os presentes autos para a referida unidade judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de setembro de 2021 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/09/2021 00:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 00:03
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 17:27
Conclusos para decisão
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19/09/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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